TJES - 0012856-97.2019.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:43
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para ADRIANO GOMES SILVA (REQUERIDO) e BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:25
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0012856-97.2019.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: ADRIANO GOMES SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Honda S.A. em face de Adriano Gomes Silva, convertida em execução à fl. 53.
Frustrada a citação (id. 49863909), o exequente requereu a desistência no id. 52668897.
Pois bem.
Segundo o art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
E mais, dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, ainda mais por ser dispensada a anuência do executado que sequer foi citado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 13:39
Processo Inspecionado
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25/02/2025 13:39
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:16
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2024 16:45
Processo Inspecionado
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17/05/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2024 21:04
Conclusos para despacho
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 21:31
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/06/2023 15:57
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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