TJES - 5032033-09.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:34
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 17:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/05/2025 10:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2025 14:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/04/2025 14:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/04/2025 14:03
Audiência Una designada para 25/06/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 16:53
Juntada de Carta Precatória
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12/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5032033-09.2023.8.08.0048 INTERESSADO: MARIA JOSE MEIRELES HERZOG Nome: MARIA JOSE MEIRELES HERZOG Endereço: JOAO LOPES, 6, TAQUARA II, SERRA - ES - CEP: 29167-639 INTERESSADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM Advogado do(a) INTERESSADO: MAHUBIA MAIA DIAS - RJ173655 Nome: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM Endereço: Avenida Dom Hélder Câmara, 07414, BOX 11, Abolição, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20751-014 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de exceção de exceção de pré-executividade apresentada por ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM em face de MARIA JOSE MEIRELES HERZOG.
Narra o excipiente ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente ação, pois os descontos foram realizados pela AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Assim requereu a retificação do polo passivo.
Devidamente intimado, a excepta se manifestou no id. 61784226 assentindo com a solicitação do excipiente, e reiterando-a. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO Inicialmente, convém destacar que o microssistema dos juizados especiais possuem regramento próprio, através da Lei 9.099/95, assim, de acordo com o princípio da especialidade, deve-se observar os regramentos processuais estabelecidos na lei de caráter especial, em detrimento do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a exceção de pré-executividade será interposta quando a impugnação consistir em matéria de ordem pública, como é o caso dos autos.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade apresentada nos autos embasa que a presente ação refere-se a descontos do benefício de INSS, descontos esses que foram realizados pela AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, portadora do CNPJ 39.***.***/0001-44, e não pela associação que consta no processo como executada.
Em relação a alegação de ilegitimidade da executada ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM, observo que razão assiste a excipiente.
Explico.
Em consulta aos autos, verifico as informações apresentadas pela excipiente, como o número do SAC que aparece nos extratos de INSS da excepta, assemelham-se ao o que foi apresentado na exordial.
Assim, a exceção de pré-executividade perfaz que a presente executada não é parte legítima na ação, devendo ser retificado o polo passivo da presente ação.
A partir de sua citação, não houve contestação da excipiente, e após execução, esta apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a ilegitimidade passiva no litígio em questão, alegação esta que foi acatada pela excepta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade interposta, e no mérito para declarar a nulidade da execução, bem como a citação registrada no id. 38378838, e consequentemente todos os atos dela decorrente não poderão persistir.
Após proceder a exclusão do polo passivo referente a parte ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM, deverá o Cartório proceder a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, portadora do CNPJ 39.***.***/0001-44, e localizada no endereço: Rua Funchal, 538, sala 163, Vila Olímpia, São Paulo, SP.
Designo audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser presidida pela Juiz(a) Leigo(a) e agendada pela serventia, observando-se a disponibilidade de pauta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:50
Acolhida a exceção de pré-executividade
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23/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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13/10/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 11:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/09/2024 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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20/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 13:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 16:20
Expedição de carta postal - intimação.
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29/07/2024 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 16:01
Transitado em Julgado em 11/07/2024 para ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (REQUERIDO) e MARIA JOSE MEIRELES HERZOG - CPF: *80.***.*17-53 (REQUERENTE).
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11/07/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 14:14
Expedição de carta postal - intimação.
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06/06/2024 14:19
Julgado procedente o pedido de MARIA JOSE MEIRELES HERZOG - CPF: *80.***.*17-53 (REQUERENTE).
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06/06/2024 14:19
Decretada a revelia
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12/03/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/03/2024 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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22/02/2024 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/02/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/01/2024 15:20
Expedição de carta postal - citação.
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19/01/2024 15:20
Expedição de carta postal - intimação.
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04/01/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA JOSE MEIRELES HERZOG - CPF: *80.***.*17-53 (REQUERENTE)
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14/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/12/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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