TJES - 5000269-18.2022.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000269-18.2022.8.08.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: SUPERMERCADO STILO LTDA, ARTHUR LUIZ HAESE, ANDREIA MARIA DEL PUPPO HAESE, TAYRINE DEL PUPPO HAESE Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a) EXECUTADO: IDIMAR MEES - ES18245 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANESTES S.A. em face de Supermercado Stilo Ltda. e outros, na qual diversos terceiros – Fernanda Maria Cortelete e outros – requerem sua habilitação nos autos como interessados, formulando, ainda, pedido de cancelamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 2.829, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Floriano/ES.
Requerem também determinação ao Cartório de que se abstenha de promover novas averbações ou penhoras relacionadas ao referido imóvel, além de pleitearem condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Paralelamente, a parte executada requereu a não penhora de veículo, sob o argumento de que o utiliza para o exercício de sua profissão de nutricionista.
Passo à análise.
I – Da Habilitação dos Terceiros Interessados O pedido de ingresso dos terceiros diretamente nos autos da execução deve ser indeferido.
Conforme disposto no art. 674 do Código de Processo Civil, a via adequada para terceiros que se considerem titulares de bens atingidos ou ameaçados por atos constritivos praticados no bojo da execução é a propositura de embargos de terceiro, meio próprio e específico para a discussão da titularidade do bem e eventual desconstituição da constrição judicial. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a intervenção de terceiros em processo executivo deve se dar de forma autônoma, e não por simples petição nos autos principais, sob pena de tumulto processual e desvio da finalidade da execução, que visa exclusivamente à satisfação do crédito do exequente contra os devedores.
Assim, a tentativa dos requerentes de postular o cancelamento da averbação premonitória diretamente nos autos da execução é manifestamente inadequada, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de habilitação como terceiros interessados, sem prejuízo de que os mesmos se utilizem da via processual cabível – os embargos de terceiro –, caso entendam possuir titularidade ou posse legítima sobre o bem atingido.
II – Da Averbação Premonitória – Indeferimento do Pedido de Cancelamento A averbação premonitória foi efetivada em conformidade com o art. 828 do CPC, tratando-se de medida legítima e regular, apta a garantir a efetividade da execução.
A alegação dos requerentes de que o imóvel já havia sido alienado extrajudicialmente em 2014 não afasta, por si só, os efeitos da averbação, principalmente em razão da ausência de registro da referida escritura pública na matrícula do imóvel – requisito essencial à oponibilidade erga omnes, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil.
A ausência de registro impede que a transação produza efeitos perante terceiros, inclusive o exequente, que agiu de forma regular ao proceder à averbação no imóvel que, documentalmente, ainda constava em nome do devedor.
A apuração da titularidade, eventual boa-fé dos adquirentes e existência de direitos adquiridos deve ser processada em sede de ação própria – conforme já mencionado –, sendo descabido o exame dessa controvérsia por meio de simples pedido incidental formulado nos autos da execução.
Consequentemente, indefiro o pedido de cancelamento da averbação premonitória, sem prejuízo do manejo dos embargos de terceiro pelos interessados, caso queiram discutir a matéria com observância do devido processo legal.
III – Do Pedido de Proibição de Novas Averbações ou Penhoras Da mesma forma, não cabe ao juízo da execução, em sede de simples petição incidental, proibir o Cartório de Registro de Imóveis de realizar futuras averbações ou penhoras, especialmente sem que tenha havido a devida instrução probatória acerca da titularidade atual do bem.
Além disso, a existência ou não de outras dívidas dos executados que possam ensejar nova constrição em outros processos não compete a este juízo prever ou limitar preventivamente.
Indefiro, portanto, o pedido de determinação ao cartório para que se abstenha de realizar novas averbações e penhoras na matrícula 2.829.
IV – Da Impenhorabilidade do Veículo – Indeferimento do Pedido A executada requerente não demonstrou, por documentos ou provas mínimas, que o veículo cuja impenhorabilidade pleiteia é utilizado exclusivamente para o exercício de sua profissão de nutricionista, como exige o art. 833, V, do CPC.
A jurisprudência majoritária tem entendido que o simples uso do veículo para deslocamento ao trabalho não é suficiente para considerá-lo instrumento essencial à atividade profissional, especialmente quando não se trata de exercício ambulante ou itinerante que dependa do bem móvel para sua execução.
A requerente não juntou qualquer prova documental, como fotos, agendas, itinerários, prontuários ou outros elementos que pudessem indicar o uso profissional exclusivo do veículo, tampouco comprovou a inexistência de outras formas de deslocamento disponíveis.
E neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005214-53.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: ROMEU LOPES RIBEIRO AGRAVADA: PERFIL ALUMÍNIO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VEÍCULO.
BEM ÚTIL OU NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Primeiramente, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. É que o agravante não explicitou qual a prova que teria sido impedido de produzir para comprovar a alegada impenhorabilidade, argumentando apenas que não lhes fora possibilitado provar os fatos constitutivos do direito. 2.
O CPC/2015 estabelece em seu art. 833, inc.
V, que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Nada obstante, é assente na jurisprudência ser ônus daquele que teve o bem penhorado demonstrar que o respectivo se enquadra na condição “utilidade” ou “necessidade” para o exercício da profissão, a fim de justificar a aplicabilidade da norma legal em epígrafe. 3.
No particular, com o intuito de demonstrar a defendida impenhorabilidade, o agravante se limitou a juntar aos autos eletrônicos uma única fotografia do veículo penhorado, onde realmente é possível visualizar a existência de encostos de ferro e cordas em sua carroceria (armação própria para o transporte da mercadoria).
Todavia, tal como defendido pela agravada, aludido documento, isoladamente considerado, não é capaz de comprovar que hodiernamente o veículo realmente é utilizado no exercício da profissão do agravante. “Não se sabe onde essa foto foi tirada e não há registro de quando ela foi tirada, fatores determinantes para a perfeita análise do Juízo”. 4.
Sequer a profissão de vidraceiro restou suficientemente comprovada pelo agravante, o que poderia ser sido feito através de recibos, contratos e etc. 5.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c.
Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo e.
Relator.
Vitória (ES), 08 de agosto de 2022.
RELATOR, Data: 15/Aug/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5005214-53.2021.8.08.0000, Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação. (Destaca-se) Assim, ausente a demonstração do uso essencial do bem à profissão exercida, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do veículo.
V – Dos Honorários Advocatícios A condenação ao pagamento de honorários advocatícios se justifica quando presente resistência injustificada ou indevida por parte do exequente, o que não se verifica no caso concreto.
A averbação premonitória foi realizada de forma regular, e os pedidos foram veiculados de forma incidental, sem observância da via processual cabível, o que, por si só, afasta a pretensão de condenação do exequente em custas ou honorários.
Indefiro, assim, o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
VI – Conclusão Ante o exposto: Indefiro o pedido de habilitação dos terceiros interessados (Fernanda Maria Cortelete e outros), nos autos da presente execução, por inadequação da via eleita; Indefiro o pedido de cancelamento da averbação premonitória registrada na matrícula n.º 2.829 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Marechal Floriano/ES; Indefiro o pedido para que o cartório se abstenha de realizar novas averbações/penhoras na matrícula referida; Indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo da executada, diante da ausência de comprovação do uso exclusivo para o exercício profissional; Indefiro o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante disso, intimem-se todos, devendo o exequente manifestar-se com requerimentos visando o resultado útil da ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 19:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000269-18.2022.8.08.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: SUPERMERCADO STILO LTDA, ARTHUR LUIZ HAESE, ANDREIA MARIA DEL PUPPO HAESE, TAYRINE DEL PUPPO HAESE Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a) EXECUTADO: IDIMAR MEES - ES18245 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho// id nº62085199.
MARECHAL FLORIANO-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
24/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:10
Juntada de Decisão
-
21/09/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:19
Juntada de Petição de habilitações
-
05/08/2024 15:00
Juntada de Mandado
-
15/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:49
Processo Inspecionado
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11/03/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 18:58
Juntada de Informações
-
05/12/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 22:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:33
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 12:56
Expedição de Termo de Penhora.
-
19/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/03/2023 16:50
Processo Inspecionado
-
24/11/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:05
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2022 15:08
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DEL PUPPO HAESE em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:24
Decorrido prazo de ARTHUR LUIZ HAESE em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:24
Decorrido prazo de TAYRINE DEL PUPPO HAESE em 03/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 14:03
Expedição de Mandado - citação.
-
06/07/2022 14:03
Expedição de Mandado - citação.
-
06/07/2022 14:03
Expedição de Mandado - citação.
-
06/07/2022 14:03
Expedição de Mandado - citação.
-
14/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:43
Processo Inspecionado
-
13/06/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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