TJES - 5000819-45.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000819-45.2023.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MENDES DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FULVIO GUILHERME NICOLINI BAGGIERI - ES21494 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por DIEGO MENDES DA SILVA em desfavor da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (ID 33206456).
Aduz a autora que teve seu nome negativado por uma dívida de R$ 68,38 relativa a contrato de prestação de serviços que jamais celebrou, fato que o impediu de obter financiamento para a compra de veículo.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que jamais contratou com a requerida, que não residiu no endereço vinculado à suposta contratação e que não foi previamente notificado da negativação.
Ao final, pediu a anulação do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 63811839), sustentando que houve contratação regular de serviços pelo autor em 2017, com fruição até 2021.
Para isso, argumenta que os registros internos da empresa evidenciam o vínculo contratual e que eventual falha na notificação da negativação seria responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, alternativamente, a fixação de eventual indenização em valor mínimo.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 64258153).
As partes requereram julgamento antecipado da lide.
O autor apresentou réplica (ID 65324850) reiterando a ausência de vínculo contratual e apontando que jamais residiu no endereço vinculado ao contrato, conforme comprovado nos autos. É o relatório apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Verifico que o feito se encontra apto a receber um julgamento de mérito, eis que a matéria veiculada é meramente de direito, o que dispensa a produção de prova testemunhal e pericial, sendo a documental existente, inclusive, suficiente para a formação da convicção deste Juízo nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, pela análise de todo o caderno processual, concluo que o pedido autoral deve ser julgado parcialmente procedente.
Passo, então, a análise do mérito propriamente dito.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve negativação indevida do nome do autor decorrente de uma relação contratual inexistente com a ré.
Em outras palavras, trata-se de verificar se a ré, ao inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, violou direitos deste por atribuir-lhe dívida sem respaldo contratual válido.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF e art. 1º do CDC), a boa-fé objetiva, o direito à informação adequada e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Art. 5º da CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 1° do CDC - O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, o autor demonstrou que teve seu nome negativado por dívida que afirma desconhecer, referente a serviços supostamente contratados com a ré.
Juntou comprovante da negativação e documentos que atestam sua residência em endereço diverso daquele constante no contrato impugnado (ID 33206467 e 33206471).
Requereu, desde a inicial, a anulação do débito e reparação por danos morais.
Por sua vez, a empresa ré alegou que o autor contratou seus serviços em 2017, utilizou-os até 2021 e deixou de pagar, legitimando a negativação.
Contudo, não juntou qualquer contrato assinado, tampouco comprovou a utilização dos serviços pelo autor no endereço indicado.
A inversão do ônus da prova, deferida judicialmente, exigia que a ré demonstrasse o vínculo contratual, o que não ocorreu de forma satisfatória.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a ré não logrou comprovar a regularidade da relação jurídica que embasou a negativação, descumprindo seu ônus probatório.
A inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, diante da ausência de prova do débito e do vínculo contratual, configura ato ilícito indenizável.
Além disso, conforme pacífica jurisprudência, a negativação indevida enseja reparação por dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo sofrido, pois o próprio fato da inscrição indevida configura violação ao direito da personalidade.
Vejamos entendimentos jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES.
RECURSO DA REQUERENTE OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, BEM COMO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ACOLHIMENTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM BASE EM CONTRATO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU INSUFICIENTE PARA COMPENSAR AS CONSEQUÊNCIAS NATURALMENTE ADVINDAS DO REFERIDO DO ATO LESIVO E QUE ESTÁ AQUÉM DO PADRÃO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n.
XXXXX-62.2023.8.24.0009, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal , j. 23-04-2024). (Grifo) Conclui-se, assim, que a inscrição foi indevida, por ausência de relação jurídica válida, o que acarreta o dever de anular a dívida e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer que a inscrição indevida, ainda que por curto período, enseja reparação.
Portanto, dano moral é aquele que lesa um bem jurídico extrapatrimonial da vítima, isto é, a esfera personalíssima do indivíduo.
Sua reparação possui previsão constitucional (art. 5º, inciso X), assim como no Código Civil (art. 186).
Assim, a reparação do dano moral visa compensar a sensação de frustração da vítima e serve de desestímulo ao lesante para que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Deve, também, ser justa, a fim de não causar o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso em comento, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejo por bem em fixar o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em resumo, o autor teve seu nome negativado por dívida não comprovadamente contraída e não foi provada a relação contratual alegada pela ré, bem como deve ser anulada a negativação e fixada indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do ART. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a nulidade do débito no valor de R$ 68,38, com a consequente manutenção da exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este fixado com base na razoabilidade, natureza do dano e caráter pedagógico da condenação; c) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, que determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, consolidando seus efeitos nos termos desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
MONTANHA-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido de DIEGO MENDES DA SILVA - CPF: *27.***.*48-16 (REQUERENTE).
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23/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:03
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 15:20, Montanha - Vara Única.
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02/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:39
Juntada de Petição de habilitações
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24/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:23
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000819-45.2023.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MENDES DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FULVIO GUILHERME NICOLINI BAGGIERI - ES21494 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DESPACHO Vistos em inspeção 2025.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da petição id 61591518.
Aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 19:15
Processo Inspecionado
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23/01/2025 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:41
Decorrido prazo de FULVIO GUILHERME NICOLINI BAGGIERI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 15:20, Montanha - Vara Única.
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09/01/2024 07:54
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
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03/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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