TJES - 5001270-20.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001270-20.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRACEMA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL VALLE PAULINO ATHAYDE MAYRINK - ES41685 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Trata-se de processo de Cumprimento de Sentença requerido por IRACEMA DA SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A controvérsia central reside na execução de crédito decorrente de sentença transitada em julgado, em face de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial.
Ante o trânsito em julgado e da ausência de cumprimento voluntário, foi proferido despacho (ID 43950798), intimando a devedora para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC.
A Contadoria Judicial apresentou o cálculo atualizado do débito (ID 51290635), indicando um valor total de R$ 6.943,13 (seis mil novecentos e quarenta e três reais e treze centavos), que incluía o principal, juros e a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC.
A executada apresenta petição (ID 50387495), reiterando a situação de Recuperação Judicial e a universalidade do juízo recuperacional.
A requerente apresentou suas manifestações (ID 62267039 e ID 62331851) sobre os pontos suscitados pela executada e os cálculos.
Em petição (ID 71082305) a parte exequente requere a concessão de prioridade na tramitação do feito. É o sucinto relatório, decido.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO A requerente pleiteia a concessão de prioridade na tramitação do processo, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo (Art. 1º, III, e Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Pois bem.
Nos termos do art. 1.048, I, do CPC, a tramitação prioritária é devida às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mediante requerimento e comprovação.
No caso dos autos, a requerente ainda não preenche tal requisito etário, razão pela qual não faz jus à prioridade legalmente estabelecida, a princípio.
Ademais, não se verifica, no presente caso, situação de demora processual que justifique excepcional concessão da prioridade por outros fundamentos.
Ressalta-se que o cumprimento de sentença teve início em junho de 2024, ou seja, há pouco mais de um ano, tempo que, embora relevante, não caracteriza, por si só, um trâmite excessivamente prolongado ou incompatível com a razoável duração do processo, especialmente considerando os princípios da legalidade e da isonomia entre os jurisdicionados.
Desta feita, neste momento, INDEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do processo.
DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A executada tem reiterado, em suas manifestações (ID 50387495 e ID 65587341), a necessidade de suspensão da presente execução, invocando a universalidade do juízo recuperacional e o princípio da preservação da empresa.
Conforme amplamente demonstrado pela executada e corroborado pelos documentos anexados (ID 65587343 e ID 65587344), a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido em 31 de agosto de 2023, sob o Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e pacífica no sentido de que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência para decidir sobre atos constritivos e de execução que afetem o patrimônio da recuperanda é exclusiva do juízo universal.
Portanto, o juízo da execução não possui competência para determinar a constrição ou liberação de bens e valores da recuperanda, e que os valores, ainda que relativos a depósitos recursais ou penhoras anteriores, deverão ser habilitados no juízo da recuperação judicial para posterior pagamento.
A prorrogação do stay period pelo juízo da recuperação judicial (ID *04.***.*47-38) até a realização da Assembleia Geral de Credores, em caráter excepcional e considerando a complexidade do caso e o volume de credores, reforça a necessidade de manutenção da suspensão das execuções individuais.
Dessa forma, a competência deste juízo singular se limita à liquidação do crédito, o que já foi devidamente realizado pela sentença transitada em julgado.
A fase de cumprimento de sentença, que envolve atos executórios e constritivos, deve ser suspensa, e o crédito da Requerente deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial.
DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC O despacho de ID 43950798 determinou a intimação da devedora para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme o art. 523, §1º, do CPC.
O Cálculo da Contadoria (ID 51290635) já incluiu essa multa no valor total do débito.
No entanto, a superveniência do deferimento da recuperação judicial da executada, com a consequente suspensão das execuções individuais, configura uma "justa causa" para o não cumprimento voluntário da obrigação nos termos do art. 523 do CPC.
A multa cominatória, ou astreintes, tem caráter coercitivo e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Contudo, quando o cumprimento da obrigação se torna legalmente inviável em virtude de um processo concursal, a imposição ou manutenção da multa perde seu sentido e se torna desproporcional.
Portanto, a multa do art. 523, §1º, do CPC, não deve incidir sobre o débito, ou, se já calculada, deve ser afastada.
DA NATUREZA DO CRÉDITO E DA HABILITAÇÃO NO JUÍZO RECUPERACIONAL A executada, em suas petições (ID 50387495 e ID 65587341), sugere que o crédito da requerente seja habilitado no juízo da recuperação judicial, com o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (31/08/2023), conforme o art. 9º, inciso II, da LRF.
Considerando que o crédito da Requerente é anterior ao pedido de recuperação judicial, ele se submete ao plano de recuperação.
A sentença proferida neste juízo singular (ID 40877886) já liquidou o valor devido a título de danos materiais (R$ 2.427,26) e danos morais (R$ 3.000,00).
Para fins de habilitação no juízo da recuperação, o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que, no caso da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ocorreu em 29 de agosto de 2023 (ID 50387495).
A Contadoria Judicial já realizou um cálculo até 23 de setembro de 2024 (ID 51290635), mas será necessário um novo cálculo para apurar o valor exato até 29 de agosto de 2023, excluindo-se a multa do art. 523, §1º, do CPC.
A habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial é o procedimento adequado para que a Requerente possa buscar a satisfação de seu direito, em conformidade com o plano de recuperação a ser aprovado e homologado.
Ante o exposto, em virtude da suplicada se encontrar em Recuperação Judicial, forçoso se faz o reconhecimento imediato do impeditivo de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença nestes autos, com fulcro no Enunciado n.º 51 do FONAJE.
Intimem-se.
Preclusas as vias, encaminhem-se à Contadoria Judicial que proceda à retificação do cálculo de ID 51290635, para apurar o valor total do débito (danos materiais e danos morais, com juros e correção monetária) atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 29 de agosto de 2023, excluindo-se a multa do art. 523, §1º, do CPC.
Após a apresentação do novo cálculo pela Contadoria, intime-se a Requerente para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, expeça-se certidão de dívida e crédito em favor da parte credora, nos termos dos enunciados nº 75 e 76 do FONAJE, para fins de habilitação nos autos do processo de liquidação extrajudicial, ou outra medida legal, em virtude da requerida estar em processo de Recuperação Judicial.
Tudo feito, conclusos para extinção.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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23/03/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 03:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001270-20.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRACEMA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL VALLE PAULINO ATHAYDE MAYRINK - ES41685 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO Considerando a manifestação da parte exequente em ID nº 62331851 e ID nº 62267039, ouça-se a executada, em 05 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 24 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 10:10
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 00:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:25
Juntada de Requerimento
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02/12/2024 08:57
Expedição de Mandado - intimação.
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28/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/09/2024 18:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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02/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:23
Conclusos para despacho
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08/05/2024 07:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 07:21
Transitado em Julgado em 07/05/2024 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e IRACEMA DA SILVA - CPF: *14.***.*39-91 (REQUERENTE).
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01/05/2024 01:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:03
Desentranhado o documento
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29/04/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 14:54
Juntada de Requerimento
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06/04/2024 12:49
Expedição de Mandado - intimação.
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06/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 06:25
Julgado procedente o pedido de IRACEMA DA SILVA - CPF: *14.***.*39-91 (REQUERENTE).
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23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:05
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2024 16:48
Expedição de carta postal - citação.
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22/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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