TJES - 5021878-44.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA MONTEIRO BARRETO CAMARGO em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:04
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5021878-44.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MONTEIRO BARRETO CAMARGO REU: 48.927.480 PATRICK VALDETARIO BRANDAO, PATRICK VALDETARIO BRANDAO, JOYCE APARECIDA ANASTACIA DE PAULA, PAULO ROBERTO BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: JEFFERSON RIBEIRO SCHULZ - ES33231, THIELLIS ABILIO TINELLI ROCHA - PA19822 Advogado do(a) REU: GEISA COSTA DE JESUS - ES30202 DECISÃO Vistos em inspeção. 1 - Inicialmente, determino o desentranhamento dos seguintes documentos, juntados em duplicidade à contestação: - 38973848 - 38973849 - 38973850 - 38973851 - 38973852 - 38974303 - 38974305 - 38974306 - 38974307 - 38974308 - 38974309 - 38974310 - 38974311 2 - Compulsando os autos, verifico que compõem o polo passivo da presente demanda: 48.927.480 PATRICK VALDETÁRIO BRANDÃO (ALUMITEC ESQUADRILHAS), PATRICK VALDETÁRIO BRANDÃO, JOYCE APARECIDA ANASTACIA DE PAULA e PAULO ROBERTO BRANDÃO.
Todos os réus juntaram procuração aos autos, outorgando poderes para a Dra.
Geisa Costa de Jesus Andrade representá-los, conforme id’s 38974318, 38974329 e 38974330.
Deve ser registrado também que as cartas de citação foram positivas apenas em face de PATRICK VALDETÁRIO BRANDÃO (ALUMITEC ESQUADRILHAS) e PATRICK VALDETÁRIO BRANDÃO, conforme certidão de id 37496478.
Outrossim, a contestação de id 38974316 foi apresentada apenas pelos réus que tiveram o AR positivo.
Sabe-se que, conforme entendimento do c.
STJ, “o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade” (AgInt no REsp n. 1.677.476/SP), além de não caracterizar o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Contudo, “[...] a apresentação de defesa formal nos autos supre a necessidade de citação pessoal ou procuração com poderes específicos para recebê-la, porquanto o réu se mostra satisfatoriamente representado mediante o oferecimento de defesa formal e escrita” (TJES, Apelação, 048070205637, Relator: DES.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 30/08/2019).
Verifico nos autos que, ainda que a contestação não tenha o nome de JOYCE APARECIDA ANASTACIA DE PAULA e PAULO ROBERTO BRANDÃO no cabeçalho, foi suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus em questão.
Neste sentido, por considerar que a preliminar é matéria de defesa (art. 337, XI, do CPC) e que foi apresentada pela advogada que anteriormente foi constituída pelos réus, há que se reconhecer o comparecimento espontâneo de JOYCE APARECIDA ANASTACIA DE PAULA e PAULO ROBERTO BRANDÃO em id 38974314.
Portanto, todos os réus foram devidamente citados. 3 - Em petição de id 46157425, a Dra.
Geisa Costa de Jesus Andrade informa a renúncia dos poderes outorgados pelo réu PATRICK VALDETÁRIO BRANDÃO.
Desta feita: 3.1 - Intime-se a referida causídica para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a renúncia se estende também aos outros réus. 3.2 - Se a renúncia se estender aos demais réus, intimem-se pessoalmente PATRICK VALDETÁRIO BRANDÃO (ALUMITEC ESQUADRILHAS), PATRICK VALDETÁRIO BRANDÃO, JOYCE APARECIDA ANASTACIA DE PAULA e PAULO ROBERTO BRANDÃO, para regularizarem a representação processual, sob pena de decretação de revelia (art. 76, §1º, II, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a renúncia for tão somente em relação a PATRICK VALDETÁRIO BRANDÃO, intime-o na forma do parágrafo anterior. 3.3 - Exclua-se a representação processual de PATRICK VALDETÁRIO BRANDÃO no sistema PJe. 4 - Os réus apresentaram pedido de gratuidade de justiça em sede de contestação/reconvenção.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte ré/reconvinte deverá apresentar, no mesmo prazo de item “3”, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos e extrato de contas bancárias e cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses, sem prejuízo de outros documentos hábeis à prova da situação econômica do interessado. 5 - Por fim, verifiquei que a parte autora postulou na inicial a tutela antecipada para a “constrição de crédito e penhora no BACENJUD do Réu e Polo Passivo, para garantia da satisfação dos prejuízos suportados pela Autora, nos termos do art. 300 do NCPC”.
A decisão de id 35829373 postergou a análise do pedido, de forma a aguardar o contraditório da parte ré.
A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ainda, vale a ressalva de que a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida, conforme §3º do art. 300.
Pois bem.
Entendo que não há nos autos comprovação do estado de insolvência ou atos que externem condutas fundadas na má-fé, fatos que poderiam justificar, casuisticamente, urgência no bloqueio ou inserção de restrições de ativos financeiros em face dos réus.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para ilustrar o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
ARRESTO.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS QUE DEMONSTREM A INTENÇÃO DE FRUSTRAR A FUTURA EXECUÇÃO.
EMPRESA DEVEDORA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVAR A LISTA DE CREDORES HABILITADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O arresto concedido a título cautelar tem por escopo resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória, assegurando a futura execução por quantia, motivo pelo qual exige-se a demonstração atos temerários praticados pelo devedor em relação ao seu patrimônio para que se determine a implementação daquela medida. 2) Mesmo havendo a comprovação da existência de relação contratual entre as partes e haja verossimilhança na alegação quanto ao suposto inadimplemento contratual, eis que aparentemente não teria sido efetuado o pagamento de parcela do serviço prestado pela credora, não se mostra possível conceder, na fase preambular da ação, a tutela cautelar de urgência do arresto, sendo prudente que se aguarde a instrução processual, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, especialmente diante da inexistência de indicativos razoáveis da prática ou intenção da empresa recorrida de frustrar a futura execução ou lesar a credora. 3) Sendo impossível constatar, em momento processual embrionário, que a empresa devedora esteja provocando a dilapidação de seus bens, não há justificativa para autorizar uma medida cautelar que imobilize o seu patrimônio, especialmente ante o risco de prejudicar o plano de recuperação judicial no qual está inserida. 4) Recurso desprovido. (TJES, Terceira Câmara Cível, AI 00170697220188080048, Relatora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, DJe 12/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA CAUTELAR.
ARRESTO.
MEDIDA DE URGÊNCIA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO.
PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Embora a nova sistemática processual tenha consagrado a tutela cautelar ampla, geral e irrestrita, não eximiu a parte que dela necessite do dever de demonstrar o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora no caso concreto, conforme art. 300 do CPC/15. 2) Não obstante a prova literal da dívida, é prematura a concessão de tutela de urgência quando inexiste nos autos prova de que o devedor praticara atos de insolvência ou dilapidara os bens.
Precedentes TJES. 3) Recurso desprovido. (TJES, Segunda Câmara Cível, AI 011179003253, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, DJe 10.10.2018) Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de urgência formulado na inicial. 6 - Aguardem-se os prazos de itens “3” e “4” e, após, venham os autos conclusos. 7 - A presente decisão vale como carta para fins dos itens “3” e “4”.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
26/02/2025 10:13
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 10:09
Desentranhado o documento
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26/02/2025 10:09
Desentranhado o documento
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26/02/2025 10:09
Desentranhado o documento
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26/02/2025 10:09
Desentranhado o documento
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26/02/2025 10:09
Desentranhado o documento
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26/02/2025 10:08
Desentranhado o documento
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26/02/2025 10:08
Desentranhado o documento
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26/02/2025 10:08
Desentranhado o documento
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26/02/2025 10:08
Desentranhado o documento
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26/02/2025 10:08
Desentranhado o documento
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26/02/2025 10:07
Desentranhado o documento
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26/02/2025 10:07
Desentranhado o documento
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26/02/2025 10:07
Desentranhado o documento
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18/02/2025 16:44
Processo Inspecionado
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18/02/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA MONTEIRO BARRETO CAMARGO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2024 07:11
Decorrido prazo de THIELLIS ABILIO TINELLI ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:25
Juntada de
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18/01/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 08:20
Juntada de Petição de habilitações
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06/09/2023 17:17
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:16
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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