TJES - 5021672-73.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5021672-73.2021.8.08.0024 DESPACHO 1) Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 218, §1º), se manifestar sobre a petição de id 64727915 e seus documentos. 2) Após, conclusos para as devidas deliberações. 3) Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/07/2025 11:03
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5021672-73.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCIA LACERDA VIANA EXECUTADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129 Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Após ser intimada para pagamento do valor da condenação, a executada apresentou impugnação nos Ids n° 26455554 e ss, requerendo inicialmente, o benefício da assistência judiciaria gratuita, bem como aduz que está em liquidação extrajudicial e que a presente demanda deverá ser suspensa, como a empresa está em liquidação não é possível a ocorrência da multa e honorários previsto no art. 523, § 1°, do CPC, assim como a incidência de juros e correção monetária, pelo que requer que esses sejam afastados.
Por conseguinte, a executada se manifesta no ID n° 32806154 informando o pagamento da quantia que entende devida, assim como pugnou pela extinção do processo pela quitação.
Intimada para se manifestar em relação ao pagamento (id n° 42763373), a exequente se manifestou no ID n° 49543071, alegando em síntese que, o valor é insuficiente para pagamento da dívida pois não abrange os honorários sucumbenciais, pelo que requer a expedição dos valores depositados em juízo, a intimação da executada para pagamento da quantia remanescente aos honorários e expedição da certidão de crédito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO COMO SEGUE.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA DA EXECUTADA.
A executada é uma pessoa jurídica e pede que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita informando que está em fase de recuperação judicial, fazendo jus ao beneficio da gratuidade de justiça.
Contudo, esclareço que o Simples fato da executada está em recuperação judicial não a faz detentora dos requisitos para que lhe seja deferido o beneficio pleiteado.
Assim, os documentos apresentados pela executada não evidenciam ser esta POBRE na forma da lei processual.
O art. 99, §2º do CPC, estabelece que, verificada a falta dos pressupostos para o deferimento do pedido de assistência judiciaria, qual seja, a condição de miserabilidade, deverá o juiz determinar a parte que comprove este estado.
Ressalte-se que pela disposição em que se encontram os textos no Código de Processo Civil, a presunção legal do §3º do artigo supramencionado só será reconhecida, caso não haja as circunstâncias descritas no §2º do mesmo artigo.
Ora, esclareço que inexistem provas nos autos da alegada miserabilidade da executada, considerando que em caso de Pessoa Jurídica esta não é presumida, mostrando-se inoportuno a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o qual dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, é no sentido de que não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade (EDcl no Ag 1.065.229 - RJ, j. 16.12.2008, DJU 02.02.2009, v.u.).
E ainda, pela mesma Turma, a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que a executada não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 957.761 - RJ, j. 25.03.2008, DJU 05.05.2008, v.u.).
Nesse mesmo sentido, por sua 5ª Turma, precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento de assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada (REsp 699.126 - RS, j. 28.09.2005, DJU 07.11.2005, v.u.
Nesse mesmo sentido, 1ª Turma, REsp 1.052.158 - SP, j. 17.06.2008, DJU 27.08.2008, v.u; 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 978.821 - DF, j. 21.08.2008, DJU 15.10.2008, v.u; 4ª Turma, RMS 15.508 - RJ, j. 27.02.2007, DJU 19.03.2007, v.u; 4ª Turma, AgRg no Ag 640.391 - SP, j. 03.11.2005, DJU 06.02.2006, v.u; 3ª Turma, AgRg no Ag 949.321 - MS, j. 10.03.2009, DJU 01.04.2009, v.u.).
Nesse sentido, há os seguintes entendimentos jurisprudenciais: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O artigo 98, do CPC/15, estabelece que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á às pessoas naturais e jurídicas que não estejam em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
II.
Conforme a jurisprudência assente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reproduzida na Súmula nº 481, somente Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais , sendo, portanto, insuficiente, para tal desiderato, a mera alegação formulada pela postulante, ainda que esta se encontre em processo de liquidação extrajudicial.
III.
Na hipótese, apesar de a agravante afirmar ser hipossuficiente, não apresentou prova apta a corroborar a alegada ausência de condições financeiras de demandar em Juízo, circunstância que impõe a manutenção do comando decisório recorrido.
IV.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2019. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 044189000332, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/04/2019, Data da Publicação no Diário: 17/04/2019). (Grifei) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se manifestou no sentido de que o julgador não deve se silenciar frente às ações patrocinadas pela assistência judiciária gratuita, pedida muitas vezes não como meio de acesso à Justiça, mas sim como forma de se esquivar de uma eventual condenação futura nas custas e honorários advocatícios ao final da demanda, acaso vencida a parte, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 285-A DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA IMPUGNADA.
DESERÇÃO IMPOSTA.
DESCABIMENTO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO - E DAS CUSTAS PRÉVIAS, EXCEPCIONALMENTE - NÃO OPORTUNIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Ao julgar improcedente o pleito vestibular com lastro no art. 285-a do Código de Processo Civil, o magistrado sentenciante indeferiu, e o fez às expressas e fundamentadamente, a pretendida gratuidade da justiça. via de regra, à míngua de qualquer surpresa imposta À parte sucumbente, caber-lhe-ia comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do apelo, tal qual prescreve o art. 511 do código de processo civil, salvo se - e aqui razão jurídica assiste à agravante - o recurso interposto abarcar, como matéria impugnada, o indeferimento do beneplácito. 2) O recurso de apelação cível impugna, dentre outros, o capítulo da sentença relativo ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, o que inibe a cominação da pena de deserção pelo magistrado de 1º grau, cabendo ao Órgão competente para julgamento do recurso, mediante decisão fundamentada, manifestar-se sobre a quaestio. […] 4) Sem tecer juízo de valor quanto ao objeto da demanda de origem, os dias atuais exigem do julgador que não silencie ante aventuras jurídicas patrocinadas pela assistência judiciária gratuita, requeridas estas com o escopo único e exclusivo não de propiciar acesso à justiça mas de conferir uma espécie de salvo-conduto À eventual condenação em custas e honorários advocatícios ao final da demanda, acaso vencido. […]. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902290-47.2012.8.08.0000 (035129001711, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, publicado em 22 de agosto de 2012).
Sendo esta a situação dos autos, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita para executada. 2.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Em sua impugnação, a empresa executada pede para que a presente demanda seja suspensa, tendo em vista que a mesma ainda se encontra em recuperação judicial ordinária.
Pois bem, inicialmente cabe esclarecer que a liquidação ordinária extrajudicial, estabelecida por deliberação da assembleia geral, ao passo que a partir da deliberação em assembleia geral, a liquidação já está instaurada, e o caso então precisa ser analisado por outra ótica.
Assim, nas hipóteses de liquidação judicial por falência e de liquidação administrativa, há previsão de suspensão das execuções propostas contra a sociedade, cujos credores se sujeitam ao concurso universal.
Para a hipótese de liquidação ordinária, contudo, a lei é omissa.
Além disso, nas situações em que a lei prevê concurso universal com suspensão de execuções e dos prazos de prescrição, ela também determina, em contrapartida, a fiscalização pelo Ministério Público, algo que não ocorre na liquidação ordinária.
Assim, não há que se falar em suspensão deste cumprimento de sentença.
Nesse sentido: Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS HABILITAÇÃO DO CREDITO NA LIQUIDAÇÃO DESNECESSIDADE DECISÃO REFORMADA. 1.
Em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada polo colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de liquidação ordinária prevista pela Lei das Sociedades Anonimas, os credores de dívidas vencidas e exigíveis podem ajuizar ação de execução de seus créditos, pois não são obrigados a aguardar o procedimento de liquidação para receber o que lhes é devido. 2.
Tratando-se de hipótese especifica de execução de verbia honoraria sucumbencial movida em desfavor de instituição financeira em processo de liquidação ordinária, não há obstáculo que impeça que o exequente prossiga com o seu pedido de cumprimento de sentença contra a parte agravada, mormente em razão do pequeno valor objeto de cobrança, o qual, por certo, não interfere diretamente nos créditos da entidade sob liquidação, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
TJ-AC-Apelação: APL XXXXX19998010001 AC XXXXX-55.1999.8.01.0001 Jurisprudência - Acordão.
Mostrar data de publicação Ementa: PROCESSO CIVIL E SOCIETÁRIO APELAÇÃO.
BANACRE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL, EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO ART. 267, IV, DO CPC/73.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INSTITUTOS DISTINTOS APLICAÇÃO ANALOGICA DO ART. 18 DA LEI 6.024 /74.
IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. 1.
Por conceito, a Liquidação Extrajudicial não se confunde com a Ordinária, ante a natureza jurídica diversa de tais institutos.
Esta é uma espécie de liquidação voluntária das Liquidações sociedades anônimas, ao passo que aquela a modalidade de execução concursal e tem regramento específico previsto pela Lei . 6.024 174. 2.
O Banco do Estado do Acre -BANACRE SA encontra-se em Liquidação Ordinária, de acordo com a Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária do Banco do Estado do Acre S.A, realizada em 30/04/99 e publicada no Diaric Oficial do Estado em 20/08/99. 3.
A alineá a do art. 18 da Lei n. 6024 /74 prevê a hipótese de suspensão das ações das execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, bem como o óbice ao ajuizamento de novas demandas do mesmo viés, tão somente à Liquidação Extrajudicial e não à Liquidação Ordinária. 4.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que uma vez instaurada a Liquidação Ordinária pela empresa adequada, é dade aos credores de dívidas vencidas e exigíveis ajuizarem ação de execução de seus créditos, não sendo obrigados a aguardar o fim do procedimento de liquidação para recebê-los. 5.
Recurso provido.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda. 3.
DA SUSPENSÃO DA OCORRÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1°, DO CPC E DOS JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIA.
Em sua impugnação a executada afirma que não são devidas a multa de 10% e honorários advocatícios, assim como a incidência de juros e correções monetárias sobre o valor devido, uma vez que a empresa se encontra em recuperação ordinária.
Sem muita delonga, esclareço a executada que decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade.
Assim, correção monetária continua a incidir sobre os créditos habilitados, conforme a variação do índice oficial escolhido para tal fim.
A correção visa garantir que o valor da dívida seja ajustado de acordo com a inflação e as mudanças econômicas durante o período da falência.
Portanto, a correção monetária é aplicável enquanto o processo de falência estiver em andamento e durante o pagamento da dívida aos credores.
Contudo, os juros não incidem sobre os créditos quirografários durante o processo falimentar, ou seja, os juros de mora ficam suspensos até que os créditos sejam pagos, de acordo com o plano de liquidação Em relação a multa de 10% do artigo 523 do CPC, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005, somente as dívidas sujeitas ao plano de recuperação (créditos concursais) precisam ser pagas de acordo com as condições nele pactuadas.
Observo que o crédito da exequente foi habilitado durante a recuperação, razão pela qual o crédito deverá ser pago de acordo com as condições pactuados, não incidindo sobre ele a multa aqui discutida.
Em relação a quantia remanescente, considero razoável que a fluência do prazo de 15 dias, previsto no caput do artigo 523 do CPC tenha início apenas a partir do momento em que a recuperanda for chamada a fazer o depósito judicial.
III – DA CONCLUSÃO. 1.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. 2.
Registro que diante da rejeição da peça impugnatória, não se cogita a fixação de novos honorários neste momento em favor do patrono da exequente, além dos que já foram fixados legalmente nos autos, a teor do posicionamento estampado no enunciado da Súmula nº 519, do colendo Superior Tribunal de Justiça (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). 3.
INDEFIRO a assistência judiciária gratuita para executada; 4.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará em favor da parte exequente, para levantamento de toda quantia depositada em Juízo (id n° 32806157), com os devidos acréscimos legais. 5.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias, nesse momento a exequente deverá apresentar planilha do valor remanescente que entende devido atualizada através do sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (http://aplicativos.tjes.jus.br/corregedoria/atm/Default.aspx), considerando que os juros não incidem sobre os créditos quirografários durante o processo falimentar, ainda deverá requer o que entender de direito. 6.
Após, EXPEÇA-SE certidão de crédito para a exequente, conforme pedido de ID n° 49543071. 7.
Na ausência de outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo, uma vez que se trata de processo em fase de cumprimento de sentença.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/12/2024 17:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXECUTADO)
-
04/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 02:23
Decorrido prazo de MARLUCIA LACERDA VIANA em 17/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2023 13:59
Decisão proferida
-
03/04/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:01
Decorrido prazo de GIULIA CIPRIANO KLEIN em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:01
Decorrido prazo de ANDRE FABIANO BATISTA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/01/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/01/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:15
Processo Inspecionado
-
01/12/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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