TJES - 0004231-88.2017.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOZA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:30
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/04/2025 15:30
Juntada de Mandado - Intimação
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22/04/2025 14:34
Expedição de Termo de Penhora.
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11/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004231-88.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FERNANDO BARBOZA Advogado do(a) INTERESSADO: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 INTERESSADO: RENAN TADEU LUPPI Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Indefiro o pedido da parte exequente para expedição de alvará visto que o valor encontrado na conta da parte executada, por se tratar de quantia ínfima, foi objeto de desbloqueio, inexistindo, portanto, qualquer valor penhorado nos autos. 2.Defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente. 3.Lavre-se o termo de penhora do veículo constrito ao ID 63568660 (art. 838, CPC), e expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o Sr.
Oficial de Justiça lavrar os respectivos termos/autos e intimar o executado (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC), depositando o bem com a parte exequente[1]. 4.Desde já fica a parte exequente advertida que deverá providenciar o necessário para a remoção do bem. 5.Caso a parte exequente não cumpra com o disposto no item supra, fica o oficial de justiça autorizado a depositar o bem com a parte executada, certificando tal fato. 6.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.Indefiro o pedido da parte executada para inclusão de restrição de circulação no veículo penhorado haja vista que ausente nos autos qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, de que a parte executada esteja ocultando ou dilapidando o aludido bem. 8.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito [1]Art. 840.
Serão preferencialmente depositados: [..] II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. -
07/03/2025 10:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 06:47
Decretada a indisponibilidade de bens
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07/03/2025 06:47
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:03
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004231-88.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FERNANDO BARBOZA Advogado do(a) INTERESSADO: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 INTERESSADO: RENAN TADEU LUPPI Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 2.Tendo em vista o resultado ínfimo da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, procedi o desbloqueio do valor encontrado (desbloqueio realizado – anexo). 3.Tendo em vista o resultado positivo junto ao sistema RENAJUD, segue anexo espelho da constrição efetivada por este juízo. 4.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado positivo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo), documento este incluído com sigilo nos autos.
Proceda-se a Secretaria com a liberação da visualização do anexo pela parte exequente. 5.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 6.Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
21/02/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 10:16
Processo Inspecionado
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21/02/2025 10:16
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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21/02/2025 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:31
Processo Inspecionado
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13/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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20/09/2024 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOZA em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 14:21
Expedição de Mandado - intimação.
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30/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RENAN TADEU LUPPI em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 06:57
Conclusos para decisão
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17/10/2023 06:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOZA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:06
Decorrido prazo de RENAN TADEU LUPPI em 07/08/2023 23:59.
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05/07/2023 11:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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