TJES - 5000540-37.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:03
Publicado Notificação em 20/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000540-37.2023.8.08.0008 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA.
O autor requereu a desistência da ação (Id 68123974). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §5º do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
No caso vertente, prescinde a anuência da parte requerida, nos ditames do art. 485, §4º do CPC, ante a ausência de citação do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerente em custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90 do CPC.
SEM condenação em honorários advocatícios, por ausência de resistência.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas processuais ou encaminhadas à SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
16/05/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:46
Processo Inspecionado
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15/05/2025 17:46
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000540-37.2023.8.08.0008 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO Vistos em inspeção.
A parte autora pugna pela expedição de ofício a Polícia Federal objetivando a constatação de saída do país da parte requerida.
Não tendo a requerente trazido aos autos, qualquer prova de que tenha diligenciado para a obtenção das informações de seu interesse, e consubstanciado na legislação vigente, é que indeferido o pedido de requisição.
Além disso, mostra-se completamente desnecessária tal verificação, considerando que a certidão exarada por oficial de justiça possui fé pública, que implica na presunção de veracidade das informações por ele constatadas.
No mais, INTIME-SE o requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000540-37.2023.8.08.0008 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO Vistos em inspeção.
A parte autora pugna pela expedição de ofício a Polícia Federal objetivando a constatação de saída do país da parte requerida.
Não tendo a requerente trazido aos autos, qualquer prova de que tenha diligenciado para a obtenção das informações de seu interesse, e consubstanciado na legislação vigente, é que indeferido o pedido de requisição.
Além disso, mostra-se completamente desnecessária tal verificação, considerando que a certidão exarada por oficial de justiça possui fé pública, que implica na presunção de veracidade das informações por ele constatadas.
No mais, INTIME-SE o requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
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12/01/2025 16:47
Processo Inspecionado
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12/01/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:03
Expedição de Mandado - citação.
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09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:24
Processo Inspecionado
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30/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:49
Juntada de
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20/04/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:38
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão - Mandado • Arquivo
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