TJES - 5000440-85.2023.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000440-85.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIA MELO DE OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO LOSS MONTEIRO - ES26560 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões no ao Recurso Inominado, no prazo legal.
BAIXO GUANDU-ES, 9 de julho de 2025.
DANILO EUSTAQUIO FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
09/07/2025 10:41
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000440-85.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIA MELO DE OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO LOSS MONTEIRO - ES26560 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA PELA MORA DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VALERIA MELO DE OLIVEIRA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES.
A Autora, servidora pública efetiva no cargo de Educador Especialista Pedagógico (Pedagogo) desde 01/02/2008, alega que benefícios aos quais tem direito, como a progressão salarial (letras), gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênio), gratificação por assiduidade, e a atualização do piso salarial nacional do magistério, foram implementados de forma extemporânea e com base em salário defasado, resultando em valores retroativos não quitados.
Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata implementação de seu salário-base no Nível V, Letra D, atualizado com o piso nacional, conforme o plano de carreira, no valor de R$ 3.684,37, e, ao final, a condenação do Município ao pagamento de R$ 67.136,29 a título de valores retroativos das diferenças salariais e seus reflexos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 24678294).
O Município apresentou contestação (ID 42113281), arguindo preliminares de perda superveniente do interesse processual sob o argumento de que os benefícios (quinquênio e assiduidade) foram concedidos quando preenchidos os requisitos legais e que a progressão da servidora para a Letra E já havia sido deferida pela comissão competente (Portaria nº 386/2022) e a inépcia da inicial por pedidos genéricos.
No mérito, defendeu a regularidade na implementação dos benefícios (quinquênio e assiduidade) e a ausência de requisitos para a progressão, além de arguir a prescrição quinquenal.
A Autora apresentou réplica (ID 67459804) refutando as preliminares e ratificando seus pedidos, destacando que a ficha funcional apresentada pelo próprio Réu, ainda a mantinha em uma situação que justificava a ação, e que os cálculos foram devidamente detalhados.
Reiterou a mora administrativa na implementação dos benefícios e a aplicação da regra temporal para as progressões.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação 2.1 Da perda superveniente do interesse processual.
O Município alegou a perda superveniente do interesse processual, argumentando que os benefícios já haviam sido implementados.
Contudo, a parte Autora, em sua Réplica (ID 67459804, pág. 1), esclareceu que a classificação para a Letra E ocorreu após o ingresso da ação (ID 42113292 - junho/2023), o que demonstra que, no momento da propositura da ação (07/03/2023), havia sim uma pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir da parte Autora.
A implementação posterior dos benefícios, ainda que parcial, não afasta o interesse processual quanto aos valores retroativos e à mora anterior.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2 Da inépcia da petição inicial.
A preliminar de inépcia da petição inicial também não prospera.
A parte Autora, desde a Petição Inicial (ID 22406870, pág. 15), apresentou um valor total dos valores devidos (R$ 67.136,29) e discriminou as diferenças salariais e gratificações que entendia em mora (progressão por letra, gratificação adicional por tempo de serviço, gratificação por assiduidade e piso nacional).
Adicionalmente, em sua Petição Inicial, detalhou a linha temporal para as progressões salariais e anexou as tabelas de atualização salarial (ID 22406902) e os cálculos (ID 22407353), bem como a ficha financeira (ID 42113289).
A documentação anexada fornece os elementos necessários para a quantificação dos valores, que foram objeto de cálculo discriminado.
O fato de os valores serem apresentados de forma consolidada para cada ano e o total não os torna genéricos a ponto de inviabilizar a defesa ou a análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. 2.3 Da prejudicial de mérito: Prescrição.
O Município suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/03/2018.
Conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
A presente ação foi distribuída em 07/03/2023.
Assim, todas as pretensões pecuniárias anteriores a 07/03/2018 estão prescritas.
As diferenças salariais e gratificações pleiteadas para os anos de 2018 em diante não estão abrangidas pela prescrição, pois se referem ao período quinquenal que antecede o ajuizamento da demanda.
Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 07 de março de 2018. 2.4 Mérito.
Superadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
A requerente busca o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio).
O Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Baixo Guandu, Lei nº 1.408/90, estabelece em seu Art. 79: "A gratificação de adicional por tempo de serviço será paga ao funcionário, a cada cinco anos de efetivo exercício prestados exclusivamente ao Município, na seguinte base: I - 5% (cinco por cento) até o terceiro quinquênio; II - 10% (dez por cento) - a partir do quarto quinquênio." Importante notar que o Art. 129 da mesma Lei nº 1.408/90 dispõe que: "Os adicionais por tempo de serviço serão automaticamente concedidos, independentemente de requerimento." A Autora foi admitida em 01/02/2008 (ID 22406870, pág. 2).
Portanto, o direito ao seu primeiro quinquênio (5%) se consolidou em 01/02/2013, e ao segundo (total de 10%) em 01/02/2018.
Analisando a Ficha Financeira Detalhada (ID 42113289, pág. 9), verifica-se que o adicional de 10% (rubrica "ADICIONAL 10%") começou a ser pago somente a partir de outubro de 2018.
Isso significa que, em relação ao segundo quinquênio (que deveria ter sido implementado em 01/02/2018), houve uma mora de 8 (oito) meses (fevereiro a setembro de 2018).
A principal discussão reside na base de cálculo sobre a qual este adicional foi e tem sido pago, visto que a parte Autora alega que seu salário-base (sobre o qual o quinquênio incide) encontrava-se defasado devido à ausência de progressão na carreira.
Desse modo, a parte Autora possui o direito à diferença relativa aos 8 (oito) meses de mora na implementação do segundo quinquênio (fevereiro a setembro de 2018), e ao pagamento do adicional de tempo de serviço sobre a base salarial correta, conforme as progressões devidas e reconhecidas nesta sentença.
Ademais, a requerente pleiteia a gratificação por assiduidade.
A Lei nº 1.408/90, em seu Art. 67, prevê a concessão de licença-prêmio, senão vejamos: "Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo ou função municipais, ao funcionário em atividade, que o requerer, será concedida, a título de assiduidade uma licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens." O Art. 68 da mesma Lei confere ao funcionário a opção de converter a licença-prêmio em uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo, em caráter permanente: "O funcionário com direito à licença-prêmio poderá optar pela permanência em exercício, recebendo em dobro os seus vencimentos mensais, ou pelo recebimento, em caráter permanente de uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo que estiver exercendo." A Autora foi admitida em 01/02/2008 (ID 22406870, pág. 2), e seu primeiro decênio se completou em 01/02/2018.
Conforme a Ficha Financeira Detalhada (ID 42113289, pág. 11), a gratificação de 25% por assiduidade (rubrica "ASSIDUIDADE 25%") começou a ser paga a partir de março de 2022.
A interpretação dos Artigos 121 e 149 da Lei nº 1.444/91 deve ser feita de forma sistemática e teleológica, em favor do servidor e contra a inércia da Administração.
Uma vez preenchido o decênio, a gratificação permanente de 25% se torna devida automaticamente, como forma de compensar a assiduidade e a ausência de gozo do benefício principal, caso o servidor não manifeste outra opção.
A implementação tardia do benefício, após a propositura da ação judicial, corrobora a mora administrativa e o direito à retroatividade.
Desse modo, a parte Autora faz jus ao pagamento retroativo da gratificação por assiduidade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao término dos seis meses do decênio adquirido, ou seja, a partir de 02/08/2018 (01/02/2018 + 6 meses e 1 dia), calculada sobre a base salarial correta resultante das progressões de carreira, respeitada a prescrição quinquenal.
Outrossim, a requerente busca a progressão salarial por letras, alegando que se encontra em mora a administração municipal.
A Lei nº 2.946/17, que reestrutura o Plano de Carreira dos Agentes Públicos do Município de Baixo Guandu, estabelece a progressão como a passagem do servidor para padrão de vencimento imediatamente superior, com base no critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho e participação em cursos (Art. 5º, VIII, Art. 11, Art. 12, Art. 14).
A parte Autora foi admitida em 01/02/2008 (ID 22406870, pág. 2) e o estágio probatório (3 anos) encerrou em 01/02/2011.
As progressões, seguindo o interstício de 3 (três) anos, seriam as seguintes, conforme a cronologia apresentada pela própria Autora na réplica (ID 67459804, pág. 2): Progressão para Letra B a partir de 01/02/2014; Progressão para Letra C a partir de 01/02/2017; Progressão para Letra D a partir de 01/02/2020; Progressão para Letra E a partir de 01/02/2023.
O Município alegou que a parte Autora não comprovou o cumprimento de todos os requisitos para a progressão, como a avaliação de desempenho e a participação em cursos.
Contudo, o Relatório Circunstanciado de Progressão por Merecimento (Portaria nº 386/2022, ID 42113292, pág. 1) demonstra que a progressão da Autora da Letra C para a Letra E ocorreu em junho de 2023, após o ajuizamento da ação (07/03/2023), o que corrobora a mora administrativa e o direito à retroatividade pelo critério temporal.
A jurisprudência do TJES é pacífica no sentido de que a inércia da Administração Pública em promover as avaliações de desempenho ou em criar a estrutura necessária para tanto não pode prejudicar o direito do servidor à progressão, devendo prevalecer o critério temporal.
Senão vejamos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sobre o tema, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES.
SERVIDOR PUBLICO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL ESTABELECIDA EM LEI.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
DESÍDIA CONFIGURADA.
DIREITO DO SERVIDOR ASSEGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I O executivo municipal omitiu-se no seu dever de promover todos os meios legais para progressão de carreira dos servidores, eis que propositalmente deixou de editar decreto municipal regulamentando o que a lei municipal prevê.
II - Não pode o município se beneficiar de sua própria omissão, impedindo indevidamente o direito dos servidores.
III O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo TEMA 1075, que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
IV - A desídia do município não pode ser óbice ao direito do servidor, sendo certo que a sua inércia em proceder a avaliação implica na progressão automática de carreira, desde que cumprido o requisito temporal.
V Deve ser reconhecida a prescrição que atingirá as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação VI Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 28 de setembro de 2022.
RELATOR(A) Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, em 28/09/2022 às 18:59:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 43.***.***/0920-22." (TJES, Apelação Cível nº 0001114-34.2018.8.08.0037, Quarta Câmara Cível, Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, Julg. 28/09/2022) Este entendimento é plenamente aplicável ao caso, visto que o Município não demonstrou a existência de avaliações de desempenho ou de um sistema que permitisse à Autora comprovar o mérito para a progressão.
A ausência de um mecanismo municipal para aferir o merecimento ou para que a Autora pudesse requerer a progressão não pode ser utilizada em seu desfavor.
A efetiva implementação da Letra E em junho de 2023, após o ajuizamento da ação, corrobora a mora administrativa e o direito à retroatividade pelo critério temporal.
Assim, o direito da parte Autora à progressão salarial por letras, conforme o critério temporal, é plenamente configurado.
As diferenças salariais geradas pelo não reenquadramento nos padrões corretos desde 07/03/2018 (respeitada a prescrição) até a efetiva implementação da Letra E (junho de 2023) são devidas, assim como os reflexos dessas diferenças nas gratificações de quinquênio e assiduidade.
A Autora é Educador Especialista Pedagógico, cargo listado no Nível V da Lei 2.923/17 (ID 22406902, pág. 1).
Sua ficha funcional (ID 42113286) indica Nível V.
Portanto, as tabelas de vencimento do Nível V (ID 22406902, pág. 1-3) devem ser usadas para o cálculo.
Por fim, a autora alega defasagem salarial pela não atualização do piso nacional do magistério, cujos valores são fixados por Portarias do MEC.
A Autora é Educadora Especialista Pedagógica e exerce jornada de 25 horas semanais (ID 42113286).
A Petição Inicial (ID 22406870, pág. 14) cita as Portarias do MEC que estabeleceram os valores do piso salarial nacional para 2022 (Portaria nº 67/2022 - ID 22407357) e 2023 (Portaria nº 17/2023 - ID 22407358).
A Autora alega que o Município não promoveu a atualização do piso salarial para esses anos.
Conforme as tabelas apresentadas na própria inicial (ID 22406870, pág. 15), o piso nacional para uma jornada de 25 horas semanais evoluiu em 2022 (R$ 2.403,51) e 2023 (R$ 2.762,84).
O Município tinha a obrigação legal de aplicar esses reajustes e o não cumprimento dessa norma gerou diferenças salariais.
A Lei nº 11.738/2008 é clara ao determinar a atualização anual do piso, e a jurisprudência pátria tem reiteradamente garantido esse direito aos profissionais do magistério.
Portanto, a Autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso salarial nacional do magistério nas datas corretas, a partir de 07/03/2018 (respeitada a prescrição quinquenal), devendo a base de cálculo ser ajustada aos valores previstos nas Portarias do MEC para a jornada de 25 horas semanais, com os devidos reflexos. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) REJEITAR as preliminares de perda superveniente do interesse processual e de inépcia da petição inicial; II) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 07 de março de 2018; III) DECLARAR o direito do requerente às progressões salariais por letras, com base no critério temporal e considerando a inércia administrativa, na seguinte ordem e a partir das seguintes datas: Progressão para Letra B a partir de 01/02/2014; Progressão para Letra C a partir de 01/02/2017; Progressão para Letra D a partir de 01/02/2020; Progressão para Letra E a partir de 01/02/2023; IV) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes: A) Da progressão salarial por letras, para as parcelas não prescritas (a partir de 07/03/2018) até a efetiva implementação da Letra E (junho de 2023), calculadas com base nas Tabelas de Vencimentos Administrativos para Educador Especialista Pedagógico (Nível V) (ID 22406902, pág. 1-3); B) Do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para as parcelas não prescritas (a partir de 07/03/2018), considerando a mora de 8 (oito) meses na implementação do segundo quinquênio (fevereiro a setembro de 2018) e a incidência sobre a base salarial correta resultante da progressão por letras e da aplicação do piso nacional; C) Da gratificação por assiduidade, para as parcelas não prescritas (a partir de 02/08/2018, respeitada a prescrição quinquenal), calculada sobre a base salarial correta resultante da progressão por letras e da aplicação do piso nacional; D) Do piso salarial nacional do magistério, para as parcelas não prescritas (a partir de 07/03/2018), considerando a jornada de 25 horas semanais e os valores estabelecidos nas Portarias do MEC para os respectivos anos, com os devidos reflexos.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e Juros de mora com índice da poupança, contados a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (juros e correção monetária).
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Baixo Guandu/ES, 24 de junho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Endereço: , BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 -
26/06/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:29
Julgado procedente o pedido de VALERIA MELO DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *30.***.*05-98 (REQUERENTE).
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de VALERIA MELO DE OLIVEIRA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000440-85.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIA MELO DE OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO LOSS MONTEIRO - ES26560 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 63704985.
BAIXO GUANDU-ES, 26 de fevereiro de 2025.
DANILO EUSTAQUIO FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
26/02/2025 11:01
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:55
Processo Inspecionado
-
21/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a VALERIA MELO DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *30.***.*05-98 (REQUERENTE)
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25/04/2023 05:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 05:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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