TJES - 5042621-50.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5042621-50.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCUS VINICIUS DE LIMA FERREIRA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 13/12/2024 e transitada em julgado em 04/02/2025, cujo dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR o HURB TECHNOLOGIES S.A a pagar a MARCUS VINICIUS DE LIMA FERREIRA o valor de a) R$ 3.605,80 (três mil, seiscentos e cinco reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, sendo: • R$ 1.596,80 (um mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) com correção monetária, desde a data da compra em 12/03/2021 (súmula 43, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. • R$ 2.009,00 (dois mil e nove reais) com correção monetária, desde a data da compra em 06/03/2023 (súmula 43, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em sede de cumprimento de sentença, a parte autora pugnou pela realização de consulta SISBAJUD, cujo resultado negativo segue anexado à presente.
A empresa devedora é HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional com vários julgados procedentes em favor dos consumidores que, entretanto, tiveram infrutíferas as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, não sendo diferente nos presentes autos.
Este juízo diligenciou em vários processos, tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, oficiando empresas e bancos que operavam créditos da executada (ADYEN DO BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO), sendo as medidas sem êxito para quitação do débito.
Do mesmo modo, o juízo do Rio de Janeiro proferiu sentença no 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte exequente, todas sem êxito, sendo imperioso ressaltar que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu (doc. anexo).
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não foi possível localizar bens ou valores do réu/executado.
O cumprimento de sentença/execução nos Juizados Especiais Cíveis é compreendida como uma fase processual que busca resultados, não se afigurando possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, uma vez que gera inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio inútil/desnecessário de trabalho sem a satisfação do crédito. É exatamente este o caso destes autos sendo a extinção do presente feito medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SISTEMAS CONVENIADOS UTILIZADOS .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO RECORRENTE.
NOVO PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA ELETRÔNICO RENAJUD INDEFERIDO.
DESCABIMENTO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS .
AUSÊNCIA DE BENS.
PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO PROCESSO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000837-09.2020.8.16 .0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.02 .2023) (TJ-PR - RI: 00008370920208160107 Mamborê 0000837-09.2020.8.16 .0107 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2023) Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Determino ao Cartório, caso haja requerimento, emita, com base nos enunciados 75 e 76 do FONAJE, as competentes certidões de crédito e da dívida, para atender aos anseios do interessado: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Isento de custas e honorários por determinação legal (art. 55 da Lei 9099/95).
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/07/2025 20:12
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:58
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5042621-50.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE LIMA FERREIRA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: MANUELA ROCHA MALINI CARDOSO - ES25296 Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC.
DÉBORA FEU ROSA VECCI ALCURI Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
24/02/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:09
Processo Reativado
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13/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:28
Transitado em Julgado em 04/02/2025 para MARCUS VINICIUS DE LIMA FERREIRA - CPF: *97.***.*00-55 (AUTOR).
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16/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/12/2024 17:37
Julgado procedente o pedido de MARCUS VINICIUS DE LIMA FERREIRA - CPF: *97.***.*00-55 (AUTOR).
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31/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:51
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/07/2024 18:51
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 13:14
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:11
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 17:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/03/2024 14:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/03/2024 14:09
Processo Inspecionado
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18/01/2024 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 17:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/12/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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