TJES - 5000429-56.2023.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000429-56.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEIJEANE RODRIGUES ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO LOSS MONTEIRO - ES26560 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal.
BAIXO GUANDU-ES, 7 de julho de 2025.
DANILO EUSTAQUIO FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
07/07/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 01:11
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000429-56.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEIJEANE RODRIGUES ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO LOSS MONTEIRO - ES26560 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por BEIJEANE RODRIGUES ALVES, servidora pública desde 07/02/2008, busca a implementação e o pagamento de valores retroativos de benefícios salariais (progressão por letras, quinquênio e assiduidade) em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, alegando mora e defasagem salarial.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
O Município contestou (ID 41733016), arguindo preliminares de ausência de interesse processual, sob o argumento de que os benefícios foram concedidos tempestivamente, e inépcia da petição inicial por pedido genérico.
No mérito, defendeu a regularidade na implementação dos benefícios, a ausência de requisitos legais para a progressão da autora e a prescrição quinquenal.
A requerente apresentou réplica (ID 65769953), refutando as preliminares e reiterando os pedidos, destacando a implementação da progressão para a Letra E após o ajuizamento da ação e a mora na atualização do piso e na concessão retroativa dos benefícios.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação 2.1 Da perda superveniente do interesse processual.
O Município alegou a perda superveniente do interesse processual, argumentando que os benefícios já haviam sido concedidos.
No entanto, a própria defesa e a réplica confirmam que a progressão para a Letra E foi concedida após o ajuizamento da ação (Portaria nº 386/2022, relatório de 20/04/2024, pág 1 do ID 41733029, e Réplica, ID 65769953, pág. 1).
Este fato, por si só, demonstra a existência de pretensão resistida no momento da propositura da demanda (06/03/2023), quanto aos valores retroativos devidos antes da implementação.
A implementação tardia dos benefícios não elimina o interesse processual quanto à cobrança dos valores pretéritos.
Adicionalmente, a controvérsia sobre a base de cálculo dos benefícios (salário defasado pela ausência de progressão e atualização do piso) também configura interesse de agir.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2 Da inépcia da petição inicial.
A preliminar de inépcia da petição inicial também não prospera.
Embora o pedido de cobrança seja apresentado em um valor total, a autora anexou à inicial tabelas e cálculos (mencionados na sua descrição como TABELA ATUALIZAÇÃO SALARIAL e tabela de diferença salarial, ID 22375128 e ID 22375141), além da ficha financeira (ID 41733026), que permitem a discriminação e a apuração dos valores pleiteados por período e por tipo de benefício.
A identificação dos elementos que compõem o valor total, ainda que de forma anual ou agrupada em planilhas, é suficiente para garantir o contraditório e permitir a análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. 2.3 Da prejudicial de mérito: Prescrição.
O Município suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/03/2018.
Conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
A presente ação foi distribuída em 06/03/2023.
Assim, todas as pretensões pecuniárias anteriores a 06/03/2018 estão prescritas.
As diferenças salariais e gratificações pleiteadas para os anos de 2018 em diante não estão abrangidas pela prescrição, pois se referem ao período quinquenal que antecede o ajuizamento da demanda.
Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 06 de março de 2018. 2.4 Mérito.
Superadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
A requerente busca o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio).
O Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Baixo Guandu, Lei nº 1.408/90, estabelece em seu Art. 79: "A gratificação de adicional por tempo de serviço será paga ao funcionário, a cada cinco anos de efetivo exercício prestados exclusivamente ao Município, na seguinte base: I - 5% (cinco por cento) até o terceiro quinquênio; II - 10% (dez por cento) - a partir do quarto quinquênio." Importante notar que o Art. 129 da mesma Lei nº 1.408/90 dispõe que: "Os adicionais por tempo de serviço serão automaticamente concedidos, independentemente de requerimento." A autora foi admitida em 07/02/2008.
Seus quinquênios se consolidaram em 07/02/2013 (5%) e 07/02/2018 (10%).
A réplica informa, com base na ficha financeira (ID 41733026), que o adicional de 10% foi implementado somente em Novembro/2018.
Houve, portanto, mora de 9 meses (fevereiro a outubro de 2018) na implementação do adicional de 10%.
Ademais, a principal discussão reside na base de cálculo sobre a qual este adicional foi e tem sido pago, visto que a requerente alega que seu salário-base (sobre o qual o quinquênio incide) encontrava-se defasado pela ausência de progressões e pela não aplicação do piso nacional.
Assim, a autora faz jus ao pagamento das diferenças relativas à mora de 9 meses na implementação do 2º quinquênio (fevereiro a outubro de 2018), e ao pagamento do adicional de tempo de serviço (5% até 06/02/2018 e 10% a partir de 07/02/2018, respeitada a prescrição a partir de 06/03/2018) calculado sobre o salário-base devidamente atualizado com as progressões e o piso nacional, conforme será decidido nos itens seguintes.
O caráter automático previsto na lei afasta a necessidade de requerimento formal para a aquisição do direito.
Ademais, a requerente pleiteia a gratificação por assiduidade.
A Lei nº 1.408/90, em seu Art. 67, prevê a concessão de licença-prêmio, senão vejamos: "Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo ou função municipais, ao funcionário em atividade, que o requerer, será concedida, a título de assiduidade uma licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens." O Art. 68 da mesma Lei confere ao funcionário a opção de converter a licença-prêmio em uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo, em caráter permanente: "O funcionário com direito à licença-prêmio poderá optar pela permanência em exercício, recebendo em dobro os seus vencimentos mensais, ou pelo recebimento, em caráter permanente de uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo que estiver exercendo." A autora foi admitida em 07/02/2008, e seu primeiro decênio se completou em 07/02/2018.
Conforme a FICHA FINANCEIRA DETALHADA (ID 41733026), a gratificação de 25% por assiduidade (rubrica "ASSIDUIDADE 25%") começou a ser paga a partir de março de 2022.
O Município alegou que a licença-prêmio, e sua conversão em gratificação, dependem de requerimento formal do servidor ("que o requerer").
No entanto, a interpretação do Art. 67 e 68 da Lei nº 1.408/90 deve ser feita de forma sistemática e teleológica, em favor do servidor e contra a inércia da Administração.
O condicionamento "que o requerer" no Art. 67 se refere expressamente à concessão da licença-prêmio de seis meses.
A opção de receber a gratificação de 25% em caráter permanente (Art. 68) surge como uma alternativa para o funcionário que já tem o direito à licença-prêmio, mas não opta por gozá-la ou por receber o dobro dos vencimentos mensais.
Dessa forma, o direito à gratificação permanente de 25% não pode ser condicionado a um requerimento específico para essa opção, sob pena de esvaziar o direito adquirido do servidor.
Uma vez preenchido o decênio e não exercida a opção pela licença de 6 meses ou pelo dobro dos vencimentos, a gratificação permanente se torna devida automaticamente, como forma de compensar a assiduidade e a ausência de gozo do benefício principal.
A implementação tardia do benefício, após a propositura da ação judicial, corrobora a mora administrativa e o direito à retroatividade.
Desse modo, a requerente faz jus ao pagamento retroativo da gratificação por assiduidade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao término dos seis meses do decênio adquirido, ou seja, a partir de 08/08/2018 (07/02/2018 + 6 meses), calculada sobre a base salarial correta resultante das progressões de carreira e piso da categoria, respeitada a prescrição quinquenal.
Outrossim, a requerente busca a progressão salarial por letras, alegando que se encontra em mora a administração municipal.
A Lei nº 2.946/17, que reestrutura o Plano de Carreira dos Agentes Públicos do Município de Baixo Guandu, estabelece a progressão como a passagem do servidor para padrão de vencimento imediatamente superior, com base no critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho e participação em cursos (Art. 5º, VIII, Art. 11, Art. 12, Art. 14).
A cronologia temporal de progressão da autora, com base na admissão em 07/02/2008 e interstício de 3 anos após o estágio probatório (fim em 07/02/2011), seria: 07/02/2014: Letra B 07/02/2017: Letra C 07/02/2020: Letra D 07/02/2023: Letra E O Município, por sua vez, alegou que a autora não comprovou o cumprimento de todos os requisitos para a progressão, como a avaliação de desempenho e a participação em cursos, bem como a necessidade de requerimento.
A própria contestação e a réplica confirmam que a progressão da autora para a Letra E foi deferida administrativamente (Portaria nº 386/2022), embora o relatório que a ateste nos autos date de 20/04/2024 (ID 41733029).
Contudo, a jurisprudência do TJES é pacífica no sentido de que a inércia da Administração Pública em promover as avaliações de desempenho ou em criar a estrutura necessária para tanto não pode prejudicar o direito do servidor à progressão, devendo prevalecer o critério temporal.
Senão vejamos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sobre o tema, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES.
SERVIDOR PUBLICO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL ESTABELECIDA EM LEI.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
DESÍDIA CONFIGURADA.
DIREITO DO SERVIDOR ASSEGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I O executivo municipal omitiu-se no seu dever de promover todos os meios legais para progressão de carreira dos servidores, eis que propositalmente deixou de editar decreto municipal regulamentando o que a lei municipal prevê.
II - Não pode o município se beneficiar de sua própria omissão, impedindo indevidamente o direito dos servidores.
III O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo TEMA 1075, que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
IV - A desídia do município não pode ser óbice ao direito do servidor, sendo certo que a sua inércia em proceder a avaliação implica na progressão automática de carreira, desde que cumprido o requisito temporal.
V Deve ser reconhecida a prescrição que atingirá as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação VI Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 28 de setembro de 2022.
RELATOR(A) Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, em 28/09/2022 às 18:59:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 43.***.***/0920-22." (TJES, Apelação Cível nº 0001114-34.2018.8.08.0037, Quarta Câmara Cível, Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, Julg. 28/09/2022) Este entendimento é plenamente aplicável ao caso, visto que o Município não demonstrou a existência de avaliações de desempenho ou de um sistema que permitisse à servidora comprovar o mérito para a progressão.
A ausência de um mecanismo municipal para aferir o merecimento ou para que a servidora pudesse requerer a progressão, conforme exigido pela Lei (Art. 12 da Lei nº 2.946/17), não pode ser utilizada em seu desfavor.
A cronologia dos fatos, corrobora a mora administrativa e o direito à retroatividade.
O direito temporal à Letra E se consolidou em 07/02/2023, antes mesmo da Portaria que a reconheceu.
Assim, o direito da requerente à progressão salarial por letras, conforme o critério temporal, é plenamente configurado.
As diferenças salariais geradas pelo não reenquadramento nos padrões corretos desde 06/03/2018 (respeitada a prescrição) são devidas, assim como os reflexos dessas diferenças nas gratificações de quinquênio e assiduidade.
Por fim, a autora alega defasagem salarial pela não atualização do piso nacional do magistério, cujos valores são fixados por Portarias do MEC (citando as de 2022 e 2023).
O piso nacional é de aplicação obrigatória aos municípios, e seu descumprimento gera direito às diferenças salariais correspondentes.
A réplica aponta que a regularização pelo Município só ocorreu em 2024.
As diferenças entre o salário pago à autora e o piso nacional do magistério devido em cada período, a partir de 06/03/2018 (respeitada a prescrição) e até a data da efetiva regularização do pagamento pelo Município, são devidas.
Essas diferenças devem compor o salário-base correto sobre o qual incidem os cálculos dos quinquênios e da gratificação por assiduidade. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) REJEITAR as preliminares de perda superveniente do interesse processual e de inépcia da petição inicial; II) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 06 de março de 2018; III) DECLARAR o direito da requerente às progressões salariais por letras, com base no critério temporal e considerando a inércia administrativa, na seguinte ordem e a partir das seguintes datas: Progressão para Letra B a partir de 07/02/2014; Progressão para Letra C a partir de 07/02/2017; Progressão para Letra D a partir de 07/02/2020; Progressão para Letra E a partir de 07/02/2023; IV) DECLARAR o direito da requerente à aplicação do piso salarial nacional do magistério devido em cada período, desde que respeitada a prescrição quinquenal; V) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do não reenquadramento nas letras devidas e da não aplicação do piso nacional em cada período, bem como os reflexos dessas diferenças no adicional por tempo de serviço (quinquênio) e na gratificação por assiduidade (25%), para as parcelas não prescritas (a partir de 06/03/2018).
Incluem-se as diferenças relativas à mora na implementação do 2º quinquênio (fevereiro a outubro de 2018) e da gratificação por assiduidade (agosto de 2018 a março de 2022).
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e Juros de mora com índice da poupança, contados a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (juros e correção monetária).
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Baixo Guandu/ES, 18 de junho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Endereço: , BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 -
26/06/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 09:57
Julgado procedente o pedido de BEIJEANE RODRIGUES ALVES - CPF: *77.***.*22-98 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 00:56
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000429-56.2023.8.08.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEIJEANE RODRIGUES ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO LOSS MONTEIRO - ES26560 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU DESPACHO Visto em inspeção Intime-se o(a) autor(a) para apresentar réplica no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
G1 BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
26/02/2025 11:17
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:55
Processo Inspecionado
-
21/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a BEIJEANE RODRIGUES ALVES - CPF: *77.***.*22-98 (REQUERENTE)
-
25/04/2023 05:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 05:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010426-14.2024.8.08.0012
Sindicato dos Servidores Municipais de C...
Municipio de Cariacica
Advogado: Hercules dos Santos Bellato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2024 12:01
Processo nº 5030136-09.2024.8.08.0048
Paulo Henrique de Amorim
Altair Jose Silveira Rabelo
Advogado: Sanchainy Sanuza Waldetario Porfirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 12:34
Processo nº 0038261-36.2018.8.08.0024
Assoc Brasileira dos Servidores Publicos...
Guiomar de Aguiar Duarte
Advogado: Valdemir Soares Vanderlei
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00
Processo nº 5000422-64.2023.8.08.0007
Helena da Silva Santos de Souza
Municipio de Baixo Guandu
Advogado: Italo Loss Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2023 18:01
Processo nº 5000431-26.2023.8.08.0007
Giovana Andreatta Santos
Municipio de Baixo Guandu
Advogado: Italo Loss Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2023 15:39