TJES - 5017416-57.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:43
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para ERMINDA BREDA MINASSA - CPF: *51.***.*00-68 (AGRAVANTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVADO).
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ERMINDA BREDA MINASSA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:28
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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27/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017416-57.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERMINDA BREDA MINASSA AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – NEGATIVA DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA PÉLVICA – PLANO NÃO REGULAMENTADO (ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98) – RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE PRESCRIÇÃO POR MÉDICO CREDENCIADO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE PRIMA FACIE DA CLÁUSULA RESTRITIVA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC) – PROBABILIDADE DO DIREITO (NECESSIDADE TERAPÊUTICA COMPROVADA) E PERIGO DA DEMORA (IDADE AVANÇADA, RISCO À SAÚDE E FINANCEIRO) – DETERMINAÇÃO DE COBERTURA PELA REDE CREDENCIADA OU CUSTEIO SUBSIDIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ainda que celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98, conforme entendimento consolidado. 2.
Mostra-se prima facie abusiva, à luz dos princípios consumeristas, a cláusula contratual que condiciona a cobertura de tratamento essencial (fisioterapia pélvica), prescrito por médico habilitado, ao credenciamento do profissional solicitante junto à operadora, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e restringir o objeto do contrato. 3.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito (demonstrada pela necessidade do tratamento e pela aparente abusividade da negativa) e perigo da demora (evidenciado pela condição de saúde da paciente idosa, risco de agravamento e impacto financeiro) – impõe-se o deferimento da tutela de urgência. 4.
Reforma-se a decisão de primeiro grau para deferir a tutela de urgência, determinando-se que a operadora de saúde forneça o tratamento de fisioterapia pélvica por meio de sua rede credenciada ou, na comprovada impossibilidade/insuficiência desta, custeie as sessões. 5.
Recurso conhecido e provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERMINDA BREDA MINASSA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória, que indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência visando compelir a UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a fornecer ou custear sessões de fisioterapia pélvica.
Em suas razões, aduz que a recusa se mostra abusiva e que o tratamento deve ser prestado urgentemente, tendo em vista sua idade avançada (86 anos) e as dificuldades de deslocamento.
Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência em grau recursal e, ao final, a reforma definitiva da decisão.
A Agravada apresentou contrarrazões (id. 11340456), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual quanto à fisioterapia, por ausência de pedido administrativo específico.
No mérito, defendeu a regularidade da negativa com base no contrato não regulamentado e na cláusula que exige médico credenciado, a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao caso, e a ausência de ato ilícito ou dano moral.
A Agravante manifestou-se no id. 11867386 rebatendo a preliminar de falta de interesse de agir, juntando novamente a negativa administrativa que abrangeria também a fisioterapia, e reiterando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa.
Este Relator, inicialmente, indeferiu o pedido de efeito ativo (id. 10805717), por não vislumbrar prova da necessidade específica de tratamento domiciliar.
Contra essa decisão, a Agravante opôs Embargos de Declaração (id. 11091466), alegando omissão quanto à análise do pedido subsidiário (custeio das sessões, sem exigência de ser domiciliar), os quais foram acolhidos (id. 12089095), reconhecendo-se a omissão e, no mérito, deferindo o pedido subsidiário de tutela de urgência, determinando que a Agravada custeasse as sessões de fisioterapia em clínica particular.
A Agravada, então, opôs novos Embargos de Declaração (id. 12276885), alegando contradição e julgamento ultra petita, pois a decisão teria determinado o custeio em clínica particular, quando a regra seria o atendimento na rede credenciada, a qual afirma possuir.
Este Relator, então, acolheu parcialmente os segundos Embargos (id. 12541787), para determinar o fornecimento do tratamento através da rede credenciada e, somente na ausência desta, o custeio em clínica particular.
A Agravada peticionou informando o cumprimento da liminar (id. 12527417), juntando guia de autorização e comprovantes de comunicação à Agravante. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Saliento ser cabível o uso da sustentação oral.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017416-57.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERMINDA BREDA MINASSA AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERMINDA BREDA MINASSA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória, que indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência visando compelir a UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a fornecer ou custear sessões de fisioterapia pélvica.
Em suas razões, aduz que a recusa se mostra abusiva e que o tratamento deve ser prestado urgentemente, tendo em vista sua idade avançada (86 anos) e as dificuldades de deslocamento.
Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência em grau recursal e, ao final, a reforma definitiva da decisão.
A Agravada apresentou contrarrazões (id. 11340456), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual quanto à fisioterapia, por ausência de pedido administrativo específico.
No mérito, defendeu a regularidade da negativa com base no contrato não regulamentado e na cláusula que exige médico credenciado, a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao caso, e a ausência de ato ilícito ou dano moral.
A Agravante manifestou-se no id. 11867386 rebatendo a preliminar de falta de interesse de agir, juntando novamente a negativa administrativa que abrangeria também a fisioterapia, e reiterando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa.
Pois bem.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Agravada, sob o argumento de ausência de pedido administrativo para a fisioterapia, verifico que a Agravante juntou o comprovante de negativa emitido pela própria Unimed, que parece englobar a solicitação de tratamento.
Ademais, ainda que assim não fosse, o acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o prévio requerimento administrativo condição indispensável para o ajuizamento da ação, mormente em casos envolvendo direito à saúde.
Rejeito, pois, a preliminar.
Portanto, não vejo razão para seu acolhimento.
Dando prosseguimento, como se sabe, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em voga, a controvérsia central diz respeito à negativa da Unimed Vitória em custear sessões de fisioterapia prescritas por médico particular para o tratamento da Síndrome Urológica da Bexiga Hiperativa (SBH) da embargante, uma paciente idosa (87 anos) com dificuldades de deslocamento.
E, ao menos em cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, justificando a reforma da decisão agravada.
Quanto ao fumus boni iuris, verifico que a Agravante demonstrou, por meio da solicitação médica acostada aos autos originários (id. 50053623 – origem), a necessidade das sessões de fisioterapia para tratamento da Síndrome Urológica da Bexiga Hiperativa (SBH).
A Agravada, por sua vez, fundamentou sua negativa no fato de o plano ser anterior à Lei nº 9.656/98 e na cláusula 6.3 do contrato que exige solicitação por médico credenciado.
No âmbito contratual, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o CDC às relações consumeristas envolvendo planos de saúde, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98.
A recusa do plano de saúde em arcar com o tratamento solicitado com fundamento na ausência de credenciamento do médico que prescreveu as sessões de fisioterapia ou na alegação de que o contrato não cobre tal modalidade de serviço é abusiva, visto que o tratamento foi prescrito por profissional habilitado e é essencial para a recuperação da paciente.
O art. 51, IV e §1º, do CDC considera nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, restringem direitos inerentes à natureza do contrato ou ameaçam o seu objeto, como é o caso.
Ademais, o art. 47 do mesmo diploma legal determina que, em casos de dúvida interpretativa, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.
Ainda que o laudo médico anexado não indique expressamente que o tratamento deva ser realizado no domicílio, a negativa integral do custeio do tratamento é injustificável, especialmente considerando a gravidade da condição da embargante, sua idade avançada e as dificuldades financeiras que ela enfrenta, já que sua única fonte de renda é a aposentadoria.
O periculum in mora está configurado pela iminência de agravamento do estado de saúde da embargante caso o tratamento não seja realizado, bem como pelo risco de que, diante de sua condição financeira limitada, ela seja impossibilitada de arcar com os custos do tratamento por meios próprios.
Nesta seara, embora não haja comprovação quanto à necessidade de realizar o tratamento no âmbito domiciliar, é necessário acolher o pedido subsidiário para que o plano de saúde custeie as sessões de fisioterapia conforme prescrito pelo médico responsável, assegurando a saúde da embargante e evitando que ela sofra prejuízos irreparáveis.
Tal medida se mostra proporcional e adequada, considerando que o plano de saúde pode, em momento oportuno, contestar eventuais despesas de forma reversível, não havendo, portanto, prejuízo irreparável à Unimed Vitória.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. decisão agravada e DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Agravante, determinando que a Agravada forneça o tratamento de fisioterapia pélvica à Agravante, nos termos da prescrição médica, por meio de sua rede credenciada e, na comprovada ausência/insuficiência desta, custeie as referidas sessões em clínica particular. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/05/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:02
Conhecido o recurso de ERMINDA BREDA MINASSA - CPF: *51.***.*00-68 (AGRAVANTE) e provido
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14/05/2025 17:19
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:48
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ERMINDA BREDA MINASSA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 14/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017416-57.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERMINDA BREDA MINASSA AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO visando a integração da decisão proferida no id. 12089095, que acolheu embargos de declaração anteriores para suprir omissão e, no mérito, deferiu o pedido subsidiário de antecipação de tutela recursal, determinando que a embargante custeasse as sessões de fisioterapia pélvica da embargada em clínica particular, conforme prescrição médica.
Em razões carreadas no id. 12276885, a parte embargante sustenta, em suma, que: i) a decisão embargada incorreu em contradição, pois deferiu o custeio de tratamento em clínica particular, apesar de não haver nos autos pedido nesse sentido; ii) o pedido subsidiário formulado pela parte autora foi para o custeio do tratamento caso inexistente rede credenciada para atendimento em domicílio — o que, segundo afirma, não ocorre, pois a operadora dispõe de ampla rede credenciada apta a oferecer o serviço; iii) a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS impõe à operadora a obrigação de garantir atendimento dentro da rede credenciada, na mesma região de saúde do beneficiário, sendo o atendimento fora da rede hipótese excepcional.
Ante tais fundamentos, requer seja reformada a decisão, para determinar o fornecimento do tratamento através da rede credenciada e somente na ausência desta, desde que devidamente comprovado, seja a Unimed Vitória obrigada a custear as sessões de fisioterapia em clínica particular.
Contrarrazões no id. 12445331, pela rejeição dos presentes aclaratórios. É o breve relatório.
Decido, na forma do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Conforme o magistério doutrinário, A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592). grifei.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido da embargante deve ser acolhido parcialmente, em razão de vício de contradição.
No caso em voga, de fato, o pedido subsidiário formulado pela agravante não veiculou requerimento específico de custeio de sessões de fisioterapia fora da rede credenciada da operadora de saúde.
A parte se limitou a requerer que, na hipótese de indeferimento do pedido principal (tratamento domiciliar), fosse determinado o custeio das sessões, sem especificar que tais sessões fossem realizadas em clínica particular diversa da rede contratual.
Nesse ponto, houve extrapolação daquilo que foi pedido e, por conseguinte, violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), já que a decisão embargada deferiu prestação jurisdicional fora dos limites da pretensão recursal.
Ademais, é certo que o reembolso ou custeio de tratamentos fora da rede credenciada somente se justifica em hipóteses excepcionais, como urgência ou inexistência de profissional ou clínica apta na rede contratual, o que não foi demonstrado nos autos.
Assim, embora subsista a conclusão de que o pedido subsidiário era omisso na decisão original, a forma de acolhimento violou os limites objetivos do pedido, de modo que a determinação de custeio do tratamento em clínica particular deve ser suprimida.
Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o fornecimento do tratamento através da rede credenciada e somente na ausência desta, seja a Unimed obrigada a custear as sessões de fisioterapia em clínica particular.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
12/03/2025 18:56
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 18:56
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ERMINDA BREDA MINASSA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 14:51
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017416-57.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERMINDA BREDA MINASSA AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a embargada ERMINDA BREDA MINASSA para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração carreados no id. 12276885.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
20/02/2025 15:18
Expedição de despacho.
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20/02/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:25
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017416-57.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERMINDA BREDA MINASSA AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDIVINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de id. 10805717, que indeferiu a tutela de urgência recursal pleiteada.
A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, pois não analisou o pedido subsidiário formulado no agravo de instrumento, referente ao custeio das sessões de fisioterapia pélvica em clínica particular.
Argumenta que a decisão embargada apreciou apenas o pleito principal, relativo à obrigatoriedade da Unimed Vitória em fornecer o tratamento no domicílio da agravante, mas não se manifestou sobre a alternativa de custeio das sessões em local adequado.
Requer, assim, o provimento dos embargos para sanar a omissão e determinar a análise do pedido subsidiário (id. 11091466).
A agravada apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos consistem em mero inconformismo e que a decisão embargada analisou suficientemente a questão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (id. 12045557). É o breve relatório.
Decido, na forma do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial.
No caso em exame, verifica-se a ausência de análise do pedido subsidiário formulado pela agravante no agravo de instrumento, qual seja, o custeio das sessões de fisioterapia em clínica particular.
Tal questão, submetida expressamente ao crivo deste juízo, não foi objeto de apreciação, configurando-se a omissão apontada.
Portanto, os embargos devem ser conhecidos e acolhidos para saná-la.
Feita tal ponderação, vejo que a controvérsia central diz respeito à negativa da Unimed Vitória em custear sessões de fisioterapia prescritas para o tratamento da Síndrome Urológica da Bexiga Hiperativa (SBH) da embargante, uma paciente idosa (87 anos) com dificuldades de deslocamento.
Tal recusa viola o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como o direito à saúde, garantido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
No âmbito contratual, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o CDC às relações consumeristas envolvendo planos de saúde, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98.
A recusa do plano de saúde em arcar com o tratamento solicitado com fundamento na ausência de credenciamento do médico que prescreveu as sessões de fisioterapia ou na alegação de que o contrato não cobre tal modalidade de serviço é abusiva, visto que o tratamento foi prescrito por profissional habilitado e é essencial para a recuperação da paciente.
O art. 51, IV e §1º, do CDC considera nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, restringem direitos inerentes à natureza do contrato ou ameaçam o seu objeto, como é o caso.
Ademais, o art. 47 do mesmo diploma legal determina que, em casos de dúvida interpretativa, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.
Ainda que o laudo médico anexado não indique expressamente que o tratamento deva ser realizado no domicílio, a negativa integral do custeio do tratamento em clínica particular é injustificável, especialmente considerando a gravidade da condição da embargante, sua idade avançada e as dificuldades financeiras que ela enfrenta, já que sua única fonte de renda é a aposentadoria.
Vê-se, portanto, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão amplamente demonstrados.
O fumus boni iuris decorre da prescrição médica que comprova a necessidade das sessões de fisioterapia pélvica e do entendimento consolidado na jurisprudência de que o plano de saúde não pode se eximir de custear tratamentos fundamentais à saúde do consumidor.
O periculum in mora está configurado pela iminência de agravamento do estado de saúde da embargante caso o tratamento não seja realizado, bem como pelo risco de que, diante de sua condição financeira limitada, ela seja impossibilitada de arcar com os custos do tratamento por meios próprios.
Portanto, para garantir a saúde da embargante e evitar que ela sofra prejuízos irreparáveis, é necessário acolher o pedido subsidiário para que o plano de saúde custeie as sessões de fisioterapia em clínica particular, conforme prescrito pelo médico responsável.
Tal medida se mostra proporcional e adequada, considerando que o plano de saúde pode, em momento oportuno, contestar eventuais despesas de forma reversível, não havendo, portanto, prejuízo irreparável à Unimed Vitória. À vista do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, e, no mérito, DEFIRO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO de concessão da tutela de urgência, determinando que a Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico custeie as sessões de fisioterapia pélvica em clínica particular, nos termos prescritos pelo médico da embargante.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Após, transcorrido prazo para eventual recurso, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
07/02/2025 13:33
Expedição de intimação - diário.
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06/02/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 13:53
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 13:16
Expedição de intimação - diário.
-
28/01/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:14
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:59
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 13:42
Juntada de Petição de contraminuta
-
25/11/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2024 16:36
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
05/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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