TJES - 5000420-94.2023.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000420-94.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBENS OVIDIO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO LOSS MONTEIRO - ES26560 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal.
BAIXO GUANDU-ES, 7 de julho de 2025.
DANILO EUSTAQUIO FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
07/07/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000420-94.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBENS OVIDIO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO LOSS MONTEIRO - ES26560 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por RUBENS OVIDIO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES, na qual o requerente, servidor público efetivo no cargo de auxiliar de serviços municipais, busca a implementação imediata de seu salário base em observância à progressão salarial na carreira a que alega fazer jus, bem como o pagamento dos valores retroativos decorrentes da mora e defasagem salarial em relação a este benefício, além dos reflexos nos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e gratificação por assiduidade (licença-prêmio convertida).
Atribuiu à causa o valor de R$ 42.328,94 (ID 22314285, pág. 16).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 24660977).
O Município de Baixo Guandu apresentou Contestação (ID 41932981), arguindo preliminares de perda superveniente do interesse processual (alegando que os benefícios já foram implementados), inépcia da inicial por pedidos genéricos e litispendência (mencionada em Réplica pela requerente, mas não na contestação).
No mérito, defendeu a regularidade na implementação dos benefícios e a ausência de requisitos para a progressão, além de arguir a prescrição quinquenal.
A requerente apresentou Réplica (ID 65771410), refutando as preliminares e ratificando seus pedidos, destacando a implementação tardia de parte dos benefícios (progressão salarial para "Letra D" e assiduidade) após o ajuizamento da ação e a continuidade da mora quanto aos valores retroativos, que foram calculados com base em salário defasado.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação 2.1 Da perda superveniente do interesse processual.
O Município alegou a perda superveniente do interesse processual, argumentando que os benefícios já haviam sido implementados.
No entanto, conforme esclarecido pela requerente e corroborado pelos documentos dos autos, a implementação da progressão salarial para a "Letra D" ocorreu em setembro de 2023, após o ajuizamento da demanda (ID 65771410, pág. 1).
O início do pagamento da gratificação por assiduidade ocorreu em março de 2022 (ID 41932985, pág. 13).
Estes fatos demonstram que, no momento da propositura da ação (03/03/2023), havia sim uma pretensão resistida quanto à implementação da progressão e à mora na assiduidade, justificando o interesse de agir da parte autora no que se refere aos valores retroativos.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2 Da inépcia da petição inicial.
A preliminar de inépcia da petição inicial também não prospera.
A requerente, desde a Petição Inicial (ID 22314285), quantificou o valor total das diferenças pleiteadas (R$ 42.328,94) e apresentou planilhas e cálculos detalhados (ID 22314779) que demonstram a composição desse valor, comparando os salários pagos com os salários que ela alega serem devidos a cada período, incluindo os reflexos nas gratificações.
A Réplica (ID 65771410) reforça a especificação, detalhando a cronologia das progressões e a base de cálculo dos retroativos.
A documentação fornecida permite a exata compreensão dos pedidos e a análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. 2.3 Da prejudicial de mérito: Prescrição.
O Município suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 03/03/2018.
Conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
A presente ação foi distribuída em 03/03/2023.
Assim, todas as pretensões pecuniárias anteriores a 03/03/2018 estão prescritas.
As diferenças salariais e gratificações pleiteadas para os anos de 2018 em diante não estão abrangidas pela prescrição, pois se referem ao período quinquenal que antecede o ajuizamento da demanda.
Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 03 de março de 2018. 2.4 Mérito.
Superadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
O mérito cinge-se aos pedidos de diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), gratificação por assiduidade e progressão na carreira por letras.
O Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Baixo Guandu (Lei nº 1.408/90) dispõe sobre o quinquênio (adicional por tempo de serviço) em seu Art. 79 (ID 91692007, pág. 11), estabelecendo que é pago a cada cinco anos de efetivo exercício prestados exclusivamente ao Município.
O Art. 129 da mesma lei (ID 91692007, pág. 16) determina que esses adicionais são concedidos automaticamente, independentemente de requerimento.
O requerente foi admitido em 14/07/2008 (ID 22314285, pág. 1).
O direito ao seu primeiro quinquênio (total de 5%) se consolidou em 14/07/2013, ao segundo (total de 10%) em 14/07/2018, e ao terceiro (total de 15%) em 14/07/2023.
Analisando a FICHA FINANCEIRA DETALHADA (ID 41932985, pág. 1-16), verifica-se que o adicional de 5% de quinquênio (rubrica "ADICIONAL 5%") começou a ser pago a partir de julho de 2013 (ID 41932985, pág. 5), e o adicional de 10% (rubrica "ADICIONAL 10%", totalizando 10% de quinquênio) a partir de outubro de 2018 (ID 41932985, pág. 10).
O terceiro quinquênio (totalizando 15%), adquirido em 14/07/2023, não consta implementado na ficha financeira até março de 2024 (última folha fornecida).
Desse modo, o requerente possui o direito à mora na implementação do segundo quinquênio (julho a outubro de 2018, pois adquirido em 14/07/2018 e implementado em Out/2018) e ao pagamento retroativo do terceiro quinquênio (15% total) a partir de 14/07/2023, calculado sobre a base salarial correta, conforme as progressões devidas e reconhecidas nesta sentença.
O caráter automático da concessão, previsto no Art. 129 da Lei nº 1.408/90, afasta qualquer alegação do Município de ausência de requerimento para este benefício.
As diferenças relativas à mora na implementação do 2º quinquênio (julho a outubro de 2018) e o terceiro quinquênio (15% total) a partir de 14/07/2023 são devidas para o período não prescrito.
Quanto à gratificação por assiduidade (licença-prêmio convertida), a Lei nº 1.408/90 (ID 91692007) prevê a licença-prêmio após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício (Art. 67), com opção de converter este direito em gratificação de 25% do vencimento (Art. 68).
O primeiro decênio do autor se completou em 14/07/2018 (2008 + 10 anos).
A Ficha Financeira (ID 41932985) mostra o pagamento da rubrica "ASSIDUIDADE 25%" a partir de março de 2022 (ID 41932985, pág. 13).
O processo administrativo (ID 41932992) confirma o requerimento do autor em 08/06/2021 e a decisão deferindo a assiduidade.
O Município alegou que a licença-prêmio, e sua conversão em gratificação, dependem de requerimento formal do servidor ("que o requerer").
No caso dos autos, o requerente comprovou o requerimento administrativo e mesmo assim, houve mora da administração.
Desse modo, o requerente faz jus ao pagamento retroativo da gratificação por assiduidade a partir de agosto de 2018, calculada sobre a base salarial correta resultante das progressões devidas e reconhecidas nesta sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
No que tange à progressão na carreira por letras, a Lei nº 2.946/17 (ID 22314780), que reestrutura o Plano de Carreira dos Agentes Públicos do Município de Baixo Guandu, da carreira de portaria, transporte e conservação (Anexo I - ID 22314780, pág. 21), quanto ao direito à progressão dispõe: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: VIII - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo IV desta Lei e em regulamento específico;" (ID 22314780, pág. 2) “Art. 14 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no Inciso 1 deste artigo; III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70 % (setenta por cento) na média de suas três últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão [...] IV - Curso se ofertado pela Municipalidade." (ID 22314780, pág. 6) Conforme a FICHA FUNCIONAL (ID 41932984, pág. 1), o autor foi admitido em 14/07/2008.
O estágio probatório (3 anos) encerrou em 14/07/2011.
As progressões por critério temporal (interstício de 3 anos após o probatório), considerando a inércia administrativa em promover as avaliações de desempenho ou fornecer os meios para requerimento, seriam as seguintes, conforme cronologia apresentada pela requerente (ID 65771410, pág. 2): 14/07/2014: Progressão para Letra B. 14/07/2017: Progressão para Letra C. 14/07/2020: Progressão para Letra D. 14/07/2023: Progressão para Letra E.
A Ficha Funcional (ID 41932984, pág. 1) indica que a Tab/Padrão do requerente foi alterada para "A3 / 01 / D" a partir de setembro de 2023.
O processo administrativo (ID 41932991) confirma a decisão pelo deferimento da progressão para a Letra D.
Isso confirma que o Município reconheceu o direito à progressão para a Letra D, mas a implementou tardiamente (em Set/2023, sendo que pela cronologia temporal seria em Jul/2020).
A requerente alega que faz jus à Letra D desde 14/07/2020 e à Letra E desde 14/07/2023.
Nesse diapasão, a jurisprudência do TJES é pacífica no sentido de que a inércia da Administração Pública em promover as avaliações de desempenho ou em criar a estrutura necessária para tanto não pode prejudicar o direito do servidor à progressão, devendo prevalecer o critério temporal.
Senão vejamos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sobre o tema, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES.
SERVIDOR PUBLICO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL ESTABELECIDA EM LEI.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
DESÍDIA CONFIGURADA.
DIREITO DO SERVIDOR ASSEGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I O executivo municipal omitiu-se no seu dever de promover todos os meios legais para progressão de carreira dos servidores, eis que propositalmente deixou de editar decreto municipal regulamentando o que a lei municipal prevê.
II - Não pode o município se beneficiar de sua própria omissão, impedindo indevidamente o direito dos servidores.
III O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo TEMA 1075, que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
IV - A desídia do município não pode ser óbice ao direito do servidor, sendo certo que a sua inércia em proceder a avaliação implica na progressão automática de carreira, desde que cumprido o requisito temporal.
V Deve ser reconhecida a prescrição que atingirá as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação VI Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 28 de setembro de 2022.
RELATOR(A) Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, em 28/09/2022 às 18:59:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 43.***.***/0920-22." (TJES, Apelação Cível nº 0001114-34.2018.8.08.0037, Quarta Câmara Cível, Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, Julg. 28/09/2022) Este entendimento é plenamente aplicável ao caso, visto que o Município não demonstrou a existência de avaliações de desempenho ou de um sistema que permitisse ao servidor comprovar o mérito para a progressão.
A ausência de um mecanismo municipal para aferir o merecimento ou para que o servidor pudesse requerer a progressão, conforme exigido pela Lei (Art. 12 da Lei nº 2.946/17), não pode ser utilizada em seu desfavor.
A cronologia dos fatos, corrobora a mora administrativa e o direito à retroatividade.
Assim, o direito do requerente à progressão salarial por letras, conforme o critério temporal, é plenamente configurado.
As diferenças salariais geradas pelo não reenquadramento nos padrões corretos desde 03/03/2018 (respeitada a prescrição) são devidas, assim como os reflexos dessas diferenças nas gratificações de quinquênio e assiduidade. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) REJEITAR as preliminares de perda superveniente do interesse processual e de inépcia da petição inicial; II) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 03 de março de 2018; III) DECLARAR o direito do requerente às progressões salariais por letras, com base no critério temporal e considerando a inércia administrativa, na seguinte ordem e a partir das seguintes datas: Progressão para Letra B a partir de 14/07/2014; Progressão para Letra C a partir de 14/07/2017; Progressão para Letra D a partir de 14/07/2020; Progressão para Letra E a partir de 14/07/2023; IV) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes: A) Da progressão salarial por letras, para as parcelas não prescritas (a partir de 03/03/2018), calculadas com base na TABELA DE VENCIMENTOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS ATUALIZADA (ID 22314778); B) Do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para as parcelas não prescritas (a partir de 06/03/2018), considerando a mora na implementação do segundo quinquênio (10% - julho a outubro de 2018) e o terceiro quinquênio (15%) a partir de 14/07/2023 e a incidência sobre a base salarial correta resultante da progressão por letras; C) Da gratificação por assiduidade, para as parcelas não prescritas (a partir de 14/07/2018), calculada sobre a base salarial correta resultante da progressão por letras.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e Juros de mora com índice da poupança, contados a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (juros e correção monetária).
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Baixo Guandu/ES, 20 de junho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Endereço: , BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 -
26/06/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:22
Julgado procedente o pedido de RUBENS OVIDIO DE SOUZA - CPF: *99.***.*78-01 (REQUERENTE).
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04/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 00:52
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000420-94.2023.8.08.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBENS OVIDIO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO LOSS MONTEIRO - ES26560 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU DESPACHO Visto em inspeção Intime-se o(a) autor(a) para apresentar réplica no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
G1 BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
26/02/2025 11:22
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:55
Processo Inspecionado
-
17/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a RUBENS OVIDIO DE SOUZA - CPF: *99.***.*78-01 (REQUERENTE)
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25/04/2023 05:38
Conclusos para decisão
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25/04/2023 05:33
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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