TJES - 5015850-35.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR FIOROTI em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:39
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo N°: 5015850-35.2023.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCAS DE ALENCAR FIOROTI Advogado do(a) INTERESSADO: GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA - MT17809/O INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO Intime-se a parte autora para informar os dados bancários para levantamento depositada em ID 67879314, bem como se há algo mais a requerer, no prazo de 05 (cinco) dias VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e LUCAS DE ALENCAR FIOROTI - CPF: *57.***.*63-84 (REQUERENTE).
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29/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:04
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5015850-35.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS DE ALENCAR FIOROTI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA - MT17809/O Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AEREAS S.A. em face de sentença de ID 46156783, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e de correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Nas razões de ID 46676773, sustenta a embargante que a sentença incorre em contradição, ao passo que os juros moratórios, no caso em apreço, devem incidir a partir da data da citação, uma vez que a relação entre as partes é de natureza contratual.
Contrarrazões ao ID 47352146. É o breve relatório.
A priori, saliento que julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Sustenta a embargante que a sentença incorreu em contradição, visto que o Juízo deveria estabelecer que o juros de mora incidiriam a partir da efetiva citação, por se tratar de relação contratual entre as partes, não do evento danoso.
De fato, em demandas contratuais, como é o caso de uma relação de consumo entre passageiro e companhia aérea, a regra é a incidência dos juros de mora a partir da citação, como previsto no artigo 405 do Código Civil.
Assim, por vislumbrar a existência da mácula ora apontada na sentença, passo a saná-la sob os seguintes termos: "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) para o autor, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de mora desde a citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da data de arbitramento (S. 362 do STJ).” (grifou-se) Por conseguinte, conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação supra.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 11:29
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 14/08/2024 23:59.
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28/07/2024 22:36
Conclusos para decisão
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28/07/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS DE ALENCAR FIOROTI - CPF: *57.***.*63-84 (REQUERENTE).
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17/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 21:53
Expedição de Certidão - Intimação.
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25/04/2024 21:52
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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25/04/2024 21:52
Expedição de Termo de Audiência.
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25/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR FIOROTI em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 13:16
Expedição de carta postal - citação.
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11/01/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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15/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:03
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:02
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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20/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/07/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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20/07/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 16:31
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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29/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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