TJES - 0000651-64.2018.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0000651-64.2018.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DE CARVALHO - ES20364 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Do Mérito A presente demanda versa sobre a legalidade da suspensão do adicional de insalubridade em grau médio (20%), que vinha sendo regularmente pago à parte autora, servidora pública municipal de Colatina, ocupante do cargo efetivo de Fiscal Sanitário, desde outubro de 2014 até sua interrupção em outubro de 2017.
A autora sustenta que, mesmo após a cessação do pagamento, continuou exercendo as mesmas funções, em idênticas condições laborais, expondo-se de forma habitual a agentes insalubres, notadamente biológicos, durante suas rotineiras atividades de campo.
A Administração Pública, por sua vez, não trouxe aos autos cópia do suposto laudo técnico que teria embasado a interrupção do adicional, limitando-se a alegar genericamente que a cessação do pagamento decorreu de revisão administrativa.
A análise técnica dos documentos juntados com a petição de ID nº 56834331 revela, contudo, elementos probatórios firmes e suficientes para comprovar a exposição habitual da servidora a condições insalubres: O LTCAT apresentado, elaborado pela própria Administração Municipal, aponta expressamente que os fiscais da Vigilância Sanitária, no exercício de suas funções, estão sujeitos à exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, sangue, excreções humanas, secreções, entre outros), com potencial de comprometimento à saúde; O PPRA, por sua vez, confirma que as inspeções realizadas em feiras livres, necrotérios, estabelecimentos de saúde, laboratórios, unidades prisionais e locais de manipulação de alimentos envolvem risco contínuo e permanente de contaminação, sendo recomendada, inclusive, a utilização de EPI, sem qualquer menção à eliminação ou neutralização dos riscos ambientais.
Não se ignora que os referidos documentos contêm, ao final, apontamentos no sentido de que o risco seria controlado ou eventualmente compensado pelo uso de EPI.
Contudo, é forçoso reconhecer que tais conclusões são genéricas, não individualizadas e não acompanhadas de qualquer evidência de fornecimento efetivo, habitual e adequado dos EPIs à parte autora, tampouco há documentação que comprove a sua real eficácia para neutralizar a insalubridade apontada nos próprios laudos.
Além disso, a prova testemunhal colhida na audiência realizada em 11/03/2025 — prestada por Gerusa Baptista Messias, cirurgiã-dentista, e Camila Demonier Martins, enfermeira, ambas lotadas na mesma repartição da autora — apresenta-se firme, coesa e plenamente convergente com os documentos técnicos acostados, revelando que: A autora continuou executando todas as atividades típicas do cargo após outubro de 2017, sem qualquer alteração nas funções; Atuava em campo, visitando locais com evidente risco biológico; Nunca foi comunicado à servidora que as condições de trabalho haviam sido modificadas ou que o risco fora eliminado; Não houve alteração estrutural ou ambiental nas unidades fiscalizadas, tampouco substituição da autora por outro profissional em suas funções técnicas.
Verifica-se, portanto, que a autora não foi removida de suas atribuições nem houve qualquer mudança nas condições do ambiente laboral que justificasse, de forma válida, a supressão do adicional.
A ré, por sua vez, não produziu nenhuma contraprova capaz de infirmar os documentos técnicos e testemunhos colhidos.
Em suma, a autora logrou êxito em demonstrar, com base nos documentos oficiais (LTCAT e PPRA) e na prova oral, que mantinha contato habitual e permanente com agentes insalubres após outubro de 2017, e que a supressão da verba ocorreu sem motivação válida, sem laudo técnico atualizado e sem qualquer processo administrativo instaurado para apuração individualizada da cessação das condições que justificavam o pagamento.
Assim, configurada a continuidade do exercício de funções em ambiente insalubre e a ausência de justificativa idônea para a supressão, resta ilegal o ato administrativo que cortou o adicional de insalubridade da parte autora, impondo-se o restabelecimento da verba e o pagamento retroativo das parcelas suprimidas, bem como o reconhecimento de danos materiais e morais dela decorrentes.
Destarte, a parte autora comprovou que fazia jus ao adicional de insalubridade, sendo este suprimido de forma indevida a partir de outubro de 2017.
O valor de R$ 562,20, correspondente às verbas não pagas nos meses subsequentes à suspensão, encontra respaldo nos documentos juntados aos autos e deve ser integralmente ressarcido, observando-se os consectários legais.
Lado outro, a conduta da Administração ao suprimir, de forma unilateral e imotivada, o adicional de insalubridade que vinha sendo pago à parte autora de maneira contínua e habitual, configura afronta à legalidade, à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima, que regem a relação funcional do servidor público.
Tal medida foi adotada sem a instauração de qualquer procedimento administrativo prévio, sem oportunização de contraditório e sem apresentação de laudo técnico individualizado que comprovasse a eliminação das condições insalubres do ambiente laboral, em flagrante violação ao devido processo legal administrativo.
A parte autora, submetida a essa abrupta e injustificada supressão de verba de natureza alimentar, experimentou angústia, instabilidade e incerteza quanto à sua subsistência, com reflexos evidentes sobre sua dignidade funcional e pessoal.
Trata-se de situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente o núcleo existencial do servidor.
O dano moral, nesse contexto, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, pois a ofensa decorre do próprio ato ilícito perpetrado pelo ente público.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento indevido da parte autora, considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte do réu e o caráter pedagógico da medida. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: CONDERNAR a parte Requerida a indenização por dano material no valor de R$ 562,20 (quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), acrescido dos seguintes consectários legais: Incidência da Taxa SELIC, desde a data do prejuízo até o efetivo pagamento, englobando juros e correção monetária (REsp 1.795.982/SP).
CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com os seguintes consectários legais: Entre o evento danoso e a véspera da presente data: aplicação da Taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §3º, CC (Lei 14.905/2024); A partir desta sentença: aplicação da Taxa SELIC integral, até o efetivo pagamento, conforme REsp 1.795.982/SP.
CONDENAR o Município requerido a RESTABELECER o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) à parte autora, nos moldes em que vinha sendo pago até outubro de 2017, enquanto persistirem as condições insalubres do ambiente de trabalho.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE COLATINA Endereço: Travessa Avelino Guerra, 111, Prefeitura Municipal de Colatina, Sagrado Coração de Jesus, COLATINA - ES - CEP: 29707-850 -
09/07/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:17
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/07/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido de RAQUEL MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*03-02 (REQUERENTE).
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17/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:17
Audiência Una realizada para 11/03/2025 16:00 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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12/03/2025 16:17
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0000651-64.2018.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RAQUEL MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*03-02 (REQUERENTE) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para ciência e manifestação da audiência de Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS JECRIM-JEFP Data: 11/03/2025 Hora: 16:00 .
COLATINA-ES, Na data da assinatura eletrônica. -
27/02/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:18
Audiência Una designada para 11/03/2025 16:00 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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04/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido de dilação de prazo
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25/11/2024 11:48
Decorrido prazo de RAQUEL MORAES DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:52
Processo Inspecionado
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11/01/2024 17:24
Conclusos para despacho
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11/01/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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