TJES - 5029725-09.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5029725-09.2022.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LORIVAL GOMES RIBEIRO REQUERIDO: HELENA PORTO DE JESUS INTERESSADO: FLAVIO HENRIQUE PORTO Advogado do(a) REQUERENTE: WANIA PEREIRA DE SOUZA CARVALHO - ES26248 Advogado do(a) INTERESSADO: APARECIDA MARIA ANDRADE DE JESUS - ES32698 SENTENÇA Cuidam estes autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, ajuizada por LORIVAL GOMES RIBEIRO em face de HELENA PORTO DE JESUS e FLAVIO HENRIQUE PORTO, todos qualificados.
A parte Autora alega que celebrou contrato de locação comercial com a Requerida HELENA PORTO DE JESUS em 20 de maio de 2021, tendo como objeto uma loja comercial no Edifício Boulevard da Praia, com a anuência do fiador FLAVIO HENRIQUE PORTO.
O prazo de locação foi estipulado em 36 meses, com início em 20/05/2021 e término em 20/05/2024.
O valor do aluguel mensal foi fixado em R$1.200,00, com carência de 6 meses, iniciando o pagamento em 20/12/2021.
Aduz o Autor que a Requerida e o fiador não vêm adimplindo com suas obrigações.
Em 18/07/2022, o Requerente firmou um "Contrato de Confissão e Renegociação de Dívida" com a Requerida, no valor de R$ 14.206,10, a ser pago em 13 parcelas.
Contudo, mesmo após este acordo, a Requerida não teria cumprido as obrigações, totalizando uma inadimplência de R$ 22.675,31 , incluindo taxas de condomínio, conta de energia elétrica, aluguéis e IPTU.
Diante do exposto, o Autor requereu: a prioridade na tramitação do processo; a citação da Ré e do fiador; a extinção da relação locatícia e o despejo em razão do inadimplemento; a condenação da Requerida ao pagamento dos aluguéis, condomínio, energia elétrica e IPTU devidos, acrescidos de juros, multas e encargos acessórios; a concessão de medida liminar para ordem de despejo em 15 dias; e a condenação da Requerida em custas e honorários sucumbenciais.
O valor da causa foi atribuído em R$ 14.400,00.
Foi deferida a prioridade na tramitação em razão da idade do Autor.
Em 19/09/2022, foi certificada a ausência de pagamento das custas prévias.
Em 29/09/2022, o procurador do Autor foi intimado a providenciar o pagamento das custas.
O Autor reiterou o pedido de pagamento das custas ao final, o que foi indeferido por decisão de 07/10/2022, que determinou o recolhimento das custas iniciais.
As custas foram devidamente recolhidas em 21/10/2022.
Em 30/01/2023, o Autor informou que a Requerida desocupou o imóvel em 25/01/2023 e forneceu um novo endereço para sua citação.
Diversas tentativas de citação pessoal da Requerida HELENA PORTO DE JESUS e do fiador FLAVIO HENRIQUE PORTO restaram infrutíferas.
Em 10/01/2024, foi certificado que FLAVIO HENRIQUE PORTO foi intimado/citado via WhatsApp, com sua concordância, e recebeu cópia do mandado.
Em 18/10/2024, o fiador FLAVIO HENRIQUE PORTO apresentou contestação .
Em sua defesa, alegou a inexistência de notificação válida da mora e os prejuízos causados, invocando o Art. 366 do Código Civil.
Sustentou que a notificação, realizada apenas dois meses antes da propositura da ação, foi intempestiva e não demonstrou clareza quanto ao conteúdo notificado.
Adicionalmente, argumentou a extinção da fiança devido à alteração do contrato sem sua anuência, citando o Art. 838 do Código Civil.
O fiador alegou que não participou da renegociação da dívida ocorrida em 18/07/2022, o que configuraria novação.
Subsidiariamente, pediu que, caso a fiança fosse mantida, sua responsabilidade fosse limitada aos débitos anteriores ao novo acordo.
Requereu a exclusão de sua responsabilidade, o reconhecimento da invalidade da notificação, a declaração de extinção da fiança e a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios.
A contestação foi considerada tempestiva.
Apesar da citação de FLAVIO HENRIQUE PORTO, a citação de HELENA PORTO DE JESUS permaneceu pendente, com o Oficial de Justiça certificando em 23/11/2024 que ela não ocupava mais o imóvel no endereço do shopping, e que havia desocupado o local há mais de 3 anos sem informar novo endereço.
Em 26/02/2025, foi proferido despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre a certidão que informava a não localização da Requerida HELENA PORTO DE JESUS e para indicar novo endereço para citação, no prazo de 10 dias.
Conforme certidão datada de 17/07/2025, o prazo legal para manifestação do Autor transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação.
Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o processo tramita sob o regime de prioridade, conforme solicitado pelo Autor e previsto na legislação aplicável.
No que tange à Requerida HELENA PORTO DE JESUS, verificam-se diversas tentativas de citação em diferentes endereços, todas infrutíferas.
A última certidão do Oficial de Justiça informou que o imóvel foi desocupado há mais de três anos, e a Requerida não foi localizada.
A intimação da parte autora para fornecer novo endereço, expedida em 26/02/2025, não foi atendida, conforme certificado em 17/07/2025.
Diante da ausência de citação válida e da inércia do Autor em indicar meios para tal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Requerida HELENA PORTO DE JESUS, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Quanto ao fiador FLAVIO HENRIQUE PORTO, este foi devidamente citado e apresentou Contestação, na qual arguiu a invalidade da notificação da mora e a extinção da fiança em virtude de novação sem seu consentimento.
A alegação de invalidade da notificação, sob a ótica do Art. 366 do Código Civil, merece detida análise.
Embora o fiador alegue não ter sido devidamente notificado e que a comunicação foi intempestiva, os autos contêm “Notificação Extrajudicial - fiador” enviada ao Sr.
FLAVIO HENRIQUE PORTO em 26/05/2022, informando sobre a falta de pagamento de taxas de condomínio e constituindo-o em mora.
A alegação de que não há clareza sobre o conteúdo notificado não se sustenta diante do teor do documento, que especifica os valores e a origem da dívida (taxa de condomínio).
Ademais, a citação via WhatsApp, com a concordância do fiador, corrobora que a parte tinha conhecimento dos termos da demanda.
No tocante à extinção da fiança por novação (Art. 838 do CC), o fiador sustenta que o "Contrato de Confissão e Renegociação de Dívida" firmado entre o Autor e a locatária em 18/07/2022 não teve sua anuência, o que o desobrigaria da fiança.
O Art. 838 do Código Civil estabelece que o fiador, mesmo que solidário, ficará desobrigado se, sem seu consentimento, o credor conceder moratória ao devedor ou houver novação.
A renegociação de dívidas, com a inclusão de débitos anteriores e novas condições de pagamento, pode configurar novação, exigindo a anuência do fiador, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O contrato de confissão de dívida de 18/07/2022 claramente renegocia os valores devidos e estabelece novas condições de pagamento, incluindo um novo parcelamento e prazos.
Embora FLAVIO HENRIQUE PORTO esteja listado como "FIADOR" no preâmbulo do Termo de Confissão de Dívida, sua assinatura não consta nas páginas finais do referido documento, onde apenas as assinaturas do "CREDOR" LOURIVAL GOMES RIBEIRO e da "DEVEDORA" HELENA PORTO DE JESUS aparecem, acompanhadas de um "X" e o nome de FLAVIO HENRIQUE PORTO, mas sem sua assinatura formal ou reconhecimento.
O campo para "FLAVIO HENRIQUE PORTO" não possui uma assinatura, diferentemente do Contrato de Locação original, onde sua assinatura é visível.
A ausência de sua anuência expressa ou inequívoca ao novo acordo de confissão de dívida, que alterou substancialmente as condições da obrigação principal, configura novação e, portanto, a exoneração da fiança, nos termos do Art. 838, II, do Código Civil.
Assim, com a novação da dívida sem o consentimento do fiador, a fiança prestada no contrato de locação original restou extinta, não podendo FLAVIO HENRIQUE PORTO ser responsabilizado pelos débitos decorrentes do novo acordo ou posteriores a ele.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Requerida HELENA PORTO DE JESUS, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida e da inércia do Autor em dar prosseguimento ao ato citatório.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial em relação a FLAVIO HENRIQUE PORTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a renegociação da dívida entre o Autor e a Requerida, sem sua anuência, caracterizou novação e, por força do art. 838, II, do Código Civil, exonerou o fiador de suas obrigações.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais proporcionais à extinção do processo sem resolução de mérito em relação à Requerida HELENA PORTO DE JESUS, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do fiador FLAVIO HENRIQUE PORTO, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (R$ 14.400,00), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 17 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
21/07/2025 10:13
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 10:08
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido de LORIVAL GOMES RIBEIRO registrado(a) civilmente como LORIVAL GOMES RIBEIRO - CPF: *12.***.*01-34 (REQUERENTE).
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17/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5029725-09.2022.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LORIVAL GOMES RIBEIRO REQUERIDO: HELENA PORTO DE JESUS INTERESSADO: FLAVIO HENRIQUE PORTO Advogado do(a) REQUERENTE: WANIA PEREIRA DE SOUZA CARVALHO - ES26248 Advogado do(a) INTERESSADO: APARECIDA MARIA ANDRADE DE JESUS - ES32698 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID 55158730, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar novo endereço da primeira demandada, para fins de citação.
Com o endereço, cite-se.
Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
27/02/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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24/11/2024 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2024 00:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:20
Expedição de Mandado - citação.
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21/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PORTO em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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29/11/2023 02:02
Decorrido prazo de LORIVAL GOMES RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:51
Expedição de Mandado - citação.
-
06/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:44
Expedição de Mandado - citação.
-
06/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:22
Expedição de Mandado - citação.
-
06/11/2023 15:59
Expedição de Mandado - citação.
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06/11/2023 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 17:28
Conclusos para despacho
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06/06/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/03/2023 14:00
Juntada de Mandado - Citação
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15/03/2023 13:56
Expedição de Mandado - citação.
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06/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 17:59
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 14:26
Decisão proferida
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03/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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