TJES - 5011728-09.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5011728-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDERICO SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA - ES23145 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme Despacho ID nº xxx.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
11/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 13:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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21/02/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5011728-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDERICO SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA - ES23145 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Frederico Simões Fernandes de Oliveira contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando que a requerida alterou unilateralmente as regras do programa de fidelidade Tudo Azul, impedindo o autor de usufruir das passagens cortesia que havia conquistado.
O autor sustenta que aderiu ao programa de milhas e atingiu a meta exigida para o benefício Companion Pass, o qual garantia a emissão de passagens gratuitas para acompanhante.
Contudo, a requerida alterou as regras do programa em abril de 2024, eliminando a possibilidade de emissão com milhas e exigindo pagamento em reais, o que impossibilitou o uso do benefício conforme contratado.
Requereu tutela de urgência, para que a requerida mantenha as regras anteriores até 31/01/2025, prazo final de validade dos benefícios.
A tutela foi deferida A requerida apresentou contestação, alegando que: O regulamento do programa previa a possibilidade de alterações unilaterais.
O autor não tinha pontos suficientes no momento da alteração das regras.
O benefício ainda poderia ser utilizado, mas com pagamento em reais.
Não há dano moral, pois a modificação foi devidamente comunicada e faz parte da política da empresa.
Não houve acordo em audiência de conciliação.
Passo à análise do mérito. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais ou que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
A possibilidade de alteração unilateral de contrato não pode ser exercida de forma abusiva, especialmente quando compromete direitos adquiridos pelo consumidor após o cumprimento das exigências estabelecidas pela própria empresa. 1.2.
Da Alteração Unilateral das Regras e da Obrigação de Fazer A requerida não nega que o autor atingiu a meta de 50.000 pontos e que, pelas regras anteriores, ele teria direito às passagens cortesia até 31/01/2025.
Ocorre que a alteração imposta pela requerida impediu que o autor usufruísse do benefício conquistado, impondo novas condições que exigem pagamento em dinheiro.
Tal conduta caracteriza prática abusiva, conforme dispõe o art. 39, V, do CDC, ao exigir do consumidor uma condição mais onerosa do que a contratada inicialmente.
Dessa forma, a requerida deve cumprir as regras anteriormente pactuadas, permitindo que o autor emita as passagens cortesia com milhas até 31/01/2025, conforme estabelecido na tutela de urgência já concedida. 1.3.
Do Dano Moral A frustração legítima de uma expectativa criada pela própria empresa, após cumprimento de todas as exigências pelo consumidor, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a alteração unilateral de regras que prejudique o consumidor e impeça o uso de benefícios adquiridos configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
No presente caso, o autor realizou planejamento financeiro para atingir a meta do programa, contratando serviços adicionais, pagando anuidades e direcionando seus gastos ao cartão Azul Itaú Visa Infinite.
A alteração abrupta das regras, sem período de transição adequado, causou transtornos e frustração desproporcional, devendo ser compensada.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a requerida mantenha as condições originais do programa de fidelidade Tudo Azul para o autor, permitindo que ele emita as passagens cortesia adquiridas com milhas até 31/01/2025.
Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta decisão e acrescidos de juros pela SELIC desde a citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 02:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 02:35
Julgado procedente o pedido de FREDERICO SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*03-78 (REQUERENTE).
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29/10/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 15:15
Expedição de Termo de Audiência.
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28/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 07:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:20
Decorrido prazo de FREDERICO SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:33
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:53
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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17/04/2024 14:13
Desentranhado o documento
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17/04/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:42
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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