TJES - 5000656-06.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000656-06.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KYSCILA SUAVE REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O SENTENÇA Visto, etc.
Cuidam os autos de procedimento especial da fazenda pública, no qual a parte autora tem por objetivo reconhecer a nulidade de contratos temporários de trabalho, com a consequente condenação do requerido a pagar verbas de FGTS, férias proporcionais e integrais, acrescidas do 1/3 constitucional.
Em contestação de ID n°63881838, o requerido argui preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, dispõe que houve o pagamento de 13° salário e férias à autora, bem como, sustenta a legalidade dos contratos.
Réplica em ID n°65850282. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
PRESCRIÇÃO Tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser analisada ex officio.
Certo é que, nas demandas propostas contra a Fazenda Pública, a prescrição aplicável é apenas a retroativa de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Ante o exposto, reconheço a prescrição das verbas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação (21.01.2025), ou seja, anteriores a 21.01.2020.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR O requerido argui a mencionada preliminar, sustentando que já houve o pagamento de férias e 13° salário.
Contudo, havendo outros pedidos a serem analisados, não há que se falar em carência da ação, pelo que, REJEITO a mencionada preliminar.
MÉRITO O ponto controvertido dos autos concentra-se em definir se a parte autora, na qualidade de servidora pública contratada temporariamente, faz jus, ou não, ao recebimento de FGTS, férias e 13° salário pois os contratos firmados seriam nulos.
A Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para que seja possível a investidura em cargo ou emprego público.
Ainda em seu artigo 37, inciso IX, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: I) Tempo determinado; II) Objetivo de atender necessidade temporária; III) Caracterização de excepcional interesse público.
Contrariamente do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhistas, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho, nos contratos temporários, o primeiro pressuposto é a determinabilidade de sua duração.
No que tange à temporariedade da função, é imperioso asseverar que, se a necessidade da atividade a ser desenvolvida é permanente, o Estado deve processar recrutamento por meio dos demais regimes, pelo que, impossível será a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes.
Por fim, a excepcionalidade do interesse público aparece como último pressuposto que o obriga ao recrutamento.
Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar chamamento desses servidores, portanto, pode-se dizer que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial.
No presente caso, a parte autora exerceu atividade de Técnica de Enfermagem, com inúmeros vínculos sucessivos firmados nos períodos de 2018 a 2024.
Portanto, a atividade para a qual a parte autora foi contratada, e ainda, o lapso temporal de exercício, demonstram que não possui caráter temporário, não havendo comprovação, pelo requerido, da necessidade excepcional à luz do interesse público, que justificasse a contratação temporária, representando uma afronta à regra constitucional do concurso público, o que demonstra a nulidade dessa.
Portanto, a contratação temporária em desconformidade com os ditames estabelecidos pelo ordenamento jurídico tornam o ato nulo.
Contudo, sendo os serviços efetivamente prestados, dispõe o art. 19-A da Lei 8.036 de 1990 que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”., Este tem sido o posicionamento uniforme do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme julgados que seguem abaixo: 49852114 - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESNATURAÇÃO DA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INDEVIDO.
NULIDADE DOS CONTRATOS QUE NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS INERENTES AO CONTRATO DE TRABALHO.
TESE FIXADA EM IRDR/TJES E NO TEMA 308/STF.
DESVIO DE FUNÇÃO.
COMPROVADO.
RECEBIMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
Em que pese a constatação da nulidade dos contratos firmados entre as partes, em razão de sucessivas e ininterruptas contratações, tal situação não enseja o pagamento dos direitos sociais inerentes ao contrato de trabalho.
Nesse sentido, reforça-se o entendimento tomado em sede de IRDR por este Tribunal: O contrato temporário declarado nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160043319, Relator: Fernando Estevam Bravin Ruy, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data da Publicação no Diário: 02/05/2019).
Compreensão extraída, igualmente, do RE nº 705.140/RS (Tema 308).
Considerando a impossibilidade de extensão de efeitos jurídicos às contratações ilegítimas da administração pública, se mostra indevido o pagamento referente ao adicional de insalubridade consignado na sentença objeto do presente reexame. 2.
Além disso, a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo trabalho em condições insalubres (art. 373, I, CPC/15), devendo-se registrar que a prova testemunhal colhida nos autos não é apta a demonstrar tal fato, sendo, pois, imperiosa a realização de prova técnica para tanto.
Assim, reforça-se a tese de que não cabe à condenação da municipalidade ao pagamento de tal rubrica, de modo que merece reforma a sentença apelada, neste ponto. 3.
Sobre o desvio de função, importa destacar que apesar de não ensejar o provimento do cargo correspondente às atribuições efetivamente exercidas, concede ao trabalhador o direito, a título de indenização, do recebimento da diferença remuneratória existente entre o cargo para o qual foi contratado e aquele cujas atribuições exerceu.
Tendo sido comprovado o desvio de função nos presentes autos, a prestação de serviços nessas condições gera para a Administração o dever de remunerar o funcionário, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
Recurso parcialmente provido.
Remessa Necessária Prejudicada. (TJES; AC 0018219-17.2009.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza; Publ. 11/04/2024) 49852130 - APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESNATURAÇÃO DA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA.
FGTS DEVIDO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pagamento do FGTS é devido quando o contrato temporário celebrado entre o particular e a administração pública é declarado nulo.
Precedentes. 2.
A presente situação fática se amolda à hipótese de nulidade dos contratos temporários de trabalho com a Administração Pública, na medida em que foram efetivadas sucessivas renovações capazes de desnaturar o caráter do vínculo com a Administração Pública, a justificar o reconhecimento de nulidade dos contratos celebrados entre as partes e, por via de consequência, o direito ao pagamento do FGTS. 3.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/02/2015, entende-se que lapso temporal não atingido pela prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), isto é, entre 02/02/2010 a 23/12/2014, período no qual o apelante laborou por, aproximadamente, 04 (quatro) anos consecutivos sob o regime temporário. 4.
Recurso parcialmente provido.
Sucumbência redimensionada. (TJES; AC 0003218-43.2015.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza; Publ. 11/04/2024) Em julgamento sobre a matéria, o STJ também posicionou-se neste sentido, conforme julgado abaixo: 79377753 - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SERVIDOR.
FÉRIAS PREMIUM.
MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO INCIDENTE.
FGTS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 608/STF.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não é possível conhecer da tese de que ao servidor não é devido o direito ao recebimento das férias premium, isso porque o objeto do presente incidente é analisar se houve ou não a aplicação divergente da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 e 19-A da Lei nº 8.036/1990 por turmas recursais estaduais. 2.
O entendimento desta Corte Superior é o de que "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no RESP 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), em repercussão geral, fixou a tese de que "[o] prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal".
Ao modular os efeitos, a Suprema Corte dispôs que, "[p]ara aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe de 19/2/2015). 4.
Conforme consignado na decisão agravada, "considerando que o contrato teve início em 2007 e que até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em Documento eletrônico VDA41863245 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): Paulo Sérgio DOMINGUES Assinado em: 06/06/2024 16:08:19Publicação no DJe/STJ nº 3881 de 07/06/2024.
Código de Controle do Documento: 53e229c5-d39c-478c-98c5-4e3e7722944413/11/2014, não decorreram trinta anos, a prescrição a ser aplicada no caso em tela é a quinquenal.
Uma vez que a ação foi proposta em 2020, portanto, antes do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição". 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-PUIL 3.346; Proc. 2022/0379177-9; MG; Primeira Seção; Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues; DJE 07/06/2024 Diante de todos estes argumentos, deve ser declarada a nulidade dos contratos temporários firmados entre a parte autora e o requerido, com a condenação desse ao recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas salariais pagas à parte autora.
No que se refere ao 13° salários e férias, acrescidas de 1/3 constitucional, em análise dos contracheques juntados pela própria autora, em ID n°61624283, resta claro que houve o recebimento de tais verbas, inclusive com o acréscimo de 1/2 e não de 1/3, em razão de lei municipal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão a recebimento das verbas de FGTS relativas a contratos e serviços prestados anteriores a 21.01.2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: A) DECLARAR a NULIDADE dos contratos de trabalho temporários firmados entre a parte autora e o requerido, posteriores a 21.01.2020; B) CONDENAR o requerido a realizar o pagamento dos valores relativos ao FGTS, incidente sobre a remuneração percebida pela parte autora, nos contratos temporários de prestação de serviço, posteriores a 21.01.2020, com atualização a ser realizada através da Taxa Selic, da data de cada vencimento com FGTS não recolhido.
Nestes termos, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dessas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
TRANSITADA ESTA EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se.
Linhares-ES, data registrada automaticamente em sistema na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
25/04/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido de KYSCILA SUAVE - CPF: *00.***.*90-37 (REQUERENTE).
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28/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:35
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000656-06.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KYSCILA SUAVE REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias em réplica.
LINHARES-ES, 27 de fevereiro de 2025.
ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES Diretor de Secretaria -
27/02/2025 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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