TJES - 0000241-47.2022.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000241-47.2022.8.08.0052 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCELIA PEREIRA DOS SANTOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: Brasileira, nascida em 23/06/1985, CPF: 1321.725.967-20, natural de Alfredo Chaves-ES, filha de Aparecida dos Santos e José Pereira dos Santos.
MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O(S) RÉU(S) JOVANE ANTONIO LOTERIO e outros acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença ID 55798885 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de ação penal registrada sob o número 0000241-47.2022.8,08.0052, em que é autor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu Representante Legal e réus JOVANE ANTÔNIO LOTÉRIO e LUCÉLIA PEREIRA DOS SANTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOVANE ANTÔNIO LOTÉRIO e LUCÉLIA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado, aduzindo o seguinte: […]que no dia 18 de julho de 2022, por volta das 9h35, na localidade denominada CACHOEIRA DO ATAÍDE , zona ruaral, neste muncípio e comarca, JOVANE ANTÔNIO LOTÉRIO e LUCÉLIA PEREIRA DOS SANTOS com abuso de confiança, subtraíram para si coisa alheira móvel, consistente em uma botija de gás e uma motosserra, marca STHIL MS 192T, pertencente à vítima EDMILSON SANTOS ELIZIÁRIO, causando-lhe um prejuízo de aproximadamente R$2.200,00.
Depreende-se dos elementos de informação colhidos que no dia dos fatos, a vítima recebeu uma ligação em que seu empregado dava conta de que havia ocorrido um furto em um sítio de sua propriedade, tendo os indivíduos deixado o local a pé, levando os objetos furtados.
Infere-se dos autos que ao tomar conhecimento dos fatos, a vítima acionou a POLÍCIA MILITAR e após realizar buscas na região logrou êxito em encontrar os denunciados na posse da res furtiva, tendo os mesmo confessado a prática delituosa.
Revela o caderno inquisitorial que alguns dias antes do crime, a vítima havia contratado os denunciados para prestarem serviços na colheita do café e, por trabalhar no local, detinham informações privilegiadas do melhor horário para cometerem os ilícitos.
Consta nos autos que após a contratação dos acusados, a vítima percebeu que objetos começaram a desaparecer, como botijas de gás, aves e produtos de sua geladeira, inclusive, os denunciados foram vistos por testemunhas adentrando à residência e furtando alguns objetos pertencentes ao senhor EDMILSON ...” [...] Por fim, tipificou a conduta dos acusados JOVANE ANTÔNIO LOTÉRIO e LUCÉLIA PEREIRA DOS SANTOS como aquela descrita nos artigos 155, § 4º, incisos II (abuso de confiança) e IV (concurso de agentes) do CP .
A denúncia foi recebida regularmente por este juízo no dia e se fez acompanhar dos autos do respectivo inquérito policial, boletim de ocorrência Unificado, sendo os réus citados regularmente, oferecendo resposta à acusação, com AIJ designada e realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como realizados os interrogatórios dos réus JOVANE ANTÔNIO LOTÉRIO e LUCÉLIA PEREIRA DOS SANTOS, oportunidade em que confessaram a prática do delito.
O Ministério Público apresentou alegações finais em relação aos acusados JOVANE ANTÔNIO LOTÉRIO e LUCÉLIA PEREIRA DOS SANTOS , oportunidade em que requereu a condenação destes réus nos termos da denúncia.
As Defesas dos acusados, também em sede de alegações finais, requereu o afastamento da qualificadora do abuso de confiança e o reconhecimento das atenuantes, especialmente a confissão espontânea com a fixação das penas no mínimo legal e os benefícios previstos em lei. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A prova produzida nesta ação penal é suficiente ao demonstrar que efetivamente JOVANE ANTÔNIO LOTÉRIO e LUCÉLIA PEREIRA DOS SANTOS praticaram o crime descrito na denúncia, sendo certo que no dia 18 de julho de 2022, por volta das 9h35, em uma propriedade rural deste município , subtraíram para si coisa alheia móvel, consistente em uma botija de gás e uma motosserra, marca STHIL MS 192T, pertencente à vítima EDMILSON SANTOS ELIZIÁRIO, causando-lhe um prejuízo de aproximadamente R$2.200,00.
A prova é segura ao demonstrar que estes réus agiram conjuntamente, com união de esforços e desígnios, confessando a prática deste delito quando ouvidos por este juízo.
Não é possível sustentar, entretanto, que tenham agido com abuso de confiança pois não há nos autos qualquer elemento indicativo de que estivessem, no momento da ação narrada na denúncia, usufruindo de qualquer facilidade decorrente de tal conjuntura.
Não há indicativo de que a ação destes réus ocorreu enquanto a vítima permitia o acesso da vítima aos seus bens, ao contrário, já teria ocorrido o fim do vínculo contratual que existiu entre réus e vítimas, para a colheita de café, havendo relatos de que a vítima, inclusive, já desconfiava de ambos em razão do indicativo de tais comportamentos em sua propriedade.
Não há prova de que existia uma relação de confiança entre a vítima e os réus e que tenham estes livre acesso aos bens furtados em razão de tal confiança (requisitos subjetivo e objetivo).
Havia, na verdade, uma desconfiança.
Não é possível concluir que, no momento do furto, tinham os réus acesso às dependências e à propriedade da vítima em decorrência da confiança neles depositada.
Ao contrário.
Segundos os elementos colhidos, os réus já não estavam mais frequentando a propriedade e não mantinham vínculo de trabalho com a vítima.
Deve, então, ocorrer o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, sendo certo que agiram conjuntamente, em concurso de pessoas.
Os depoimentos colhidos por este juízo são consonantes e espelham de forma segura a prática delitiva destes réus.
Neste caso, ao final desta ação penal, restaram seguramente demonstradas as autorias e a materialidade das condutas atribuídas a estes réus, que confessaram a prática delitiva quando interrogados por este juízo, valendo dizer que a materialidade do crime é inequívoca, restando demonstrada pelos documentos juntados e depoimentos colhidos na fase policial e em juízo.
Por sua vez, reafirmo, no que concerne às autorias ora apuradas, tenho que é incontroversa eis que as testemunhas da ação praticada indicando os réus como sendo os autores deste crime, de forma induvidosa.
Não é possível sustentar que as condutas atribuídas a estes réus são inofensivas, que não há periculosidade social na sua ação, que inexiste reprovabilidade em suas condutas e as lesões jurídicas foram inexpressíveis.
A conduta criminosa deve ser reconhecida, também, consumada, eis que reuniram todos os elementos de sua definição legal, tendo sido o iter criminis completamente alcançado.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOVANE ANTÔNIO LOTÉRIO e LUCÉLIA PEREIRA DOS SANTOS pela prática criminosa descrita na denúncia e prevista no artigo 155, § 4º, inciso II do CP.
Atendendo ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao acusado JOVANE ANTÔNIO LOTÉRIO pela prática do crime descrito na denúncia e previsto no artigo 155,§ 4º, inciso II do CP.
Em relação à sua CULPABILIDADE, que diz respeito à maior ou menor censurabilidade da conduta desta agente, ou seja, “quanto mais reprovável a conduta, maior será a exasperação da pena na primeira etapa do processo de dosimetria” (SCHMITT, 2014, p. 114) denoto ser a mesma comum para este tipo penal.
O réu não é possuidor de ANTECEDENTES criminais.
Deve-se registrar que a Súmula 444 do STJ, suprimiu o debate a respeito da possibilidade de inquéritos policiais e ações penais em curso serem considerados como maus antecedentes.
De outro lado, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial” (Súmula 241 do STJ).
Em relação a sua CONDUTA SOCIAL, não pode ser considerada em seu desfavor.
Quanto à PERSONALIDADE do acusado, inexistem elementos seguros para sua aferição.
Os MOTIVOS do delito são os precedentes que constituíram a origem propulsora da vontade criminosa, não sendo possível considerá-los em seu desfavor .
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão muito bem descritas, mas não podem ser desfavoráveis a sua pessoa.
As CONSEQUÊNCIAS não são muito elevadas, embora seja inegável o transtorno causado a diversas pessoas por condutas de tal natureza, tendo sido os pertences furtados devolvidos à vítima.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Reconheço em seu favor a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de diminuir as penas aplicadas por impossibilidade técnica, eis que fixadas no mínimo legal.
Não existem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Estabeleço o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena ora fixada.
Substituo a pena provativa de liberdade imposta por uma restritiva de direitos na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser definida e acompanhada pela unidade judiciária responsável pela execução.
Passo à dosimetria da pena a ser imposta à ré LUCÉLIA PEREIRA DOS SANTOS pela prática do crime descrito na denúncia e previsto no artigo 155,§ 4º, inciso II do CP.
Em relação à sua CULPABILIDADE, denoto ser a mesma comum para este tipo penal.
A ré não é possuidora de ANTECEDENTES criminais.
Em relação a sua CONDUTA SOCIAL, não pode ser considerada em seu desfavor.
Quanto à PERSONALIDADE da acusada, inexistem elementos seguros para sua aferição.
Os MOTIVOS do delito são os precedentes que constituíram a origem propulsora da vontade criminosa, não sendo possível considerá-los em seu desfavor .
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão muito bem descritas, mas não podem ser desfavoráveis a sua pessoa.
As CONSEQUÊNCIAS não são muito elevadas, embora seja inegável, tendo sido os pertences furtados devolvidos à vítima.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Reconheço em seu favor a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de diminuir as penas aplicadas por impossibilidade técnica, eis que fixadas no mínimo legal.
Não existem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Estabeleço o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena ora fixada.
Substituo a pena privativa de liberdade imposta por DUAS restritivas de direitos na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a serem definidas e acompanhadas pela unidade judiciária responsável pela execução.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro-rata.
ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor dos Advogados ELEM MARA BRAGANÇA DE OLIVEIRA, OAB-ES 8816, no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais); PETERSON CIPRIANO - OAB/ES 16277, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais); e LEONARDO TRABACH - OAB/ES 23563, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), pela sua atuação como advogado dativo neste processo, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias, diligencie-se para execução da pena imposta, intime-se para o pagamento e recolhimento das custas processuais e, por fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/06/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOVANE ANTONIO LOTERIO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 00:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000241-47.2022.8.08.0052 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: LUCELIA PEREIRA DOS SANTOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Rio Bananal - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) LUCELIA PEREIRA DOS SANTOS acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA (...) DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOVANE ANTÔNIO LOTÉRIO e LUCÉLIA PEREIRA DOS SANTOS pela prática criminosa descrita na denúncia e prevista no artigo 155, § 4º, inciso II do CP.
Passo à dosimetria da pena a ser imposta à ré LUCÉLIA PEREIRA DOS SANTOS pela prática do crime descrito na denúncia e previsto no artigo 155,§ 4º, inciso II do CP.
Em relação à sua CULPABILIDADE, denoto ser a mesma comum para este tipo penal.
A ré não é possuidora de ANTECEDENTES criminais.
Em relação a sua CONDUTA SOCIAL, não pode ser considerada em seu desfavor.
Quanto à PERSONALIDADE da acusada, inexistem elementos seguros para sua aferição.
Os MOTIVOS do delito são os precedentes que constituíram a origem propulsora da vontade criminosa, não sendo possível considerá-los em seu desfavor .
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão muito bem descritas, mas não podem ser desfavoráveis a sua pessoa.
As CONSEQUÊNCIAS não são muito elevadas, embora seja inegável, tendo sido os pertences furtados devolvidos à vítima.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Reconheço em seu favor a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de diminuir as penas aplicadas por impossibilidade técnica, eis que fixadas no mínimo legal.
Não existem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Estabeleço o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena ora fixada.
Substituo a pena privativa de liberdade imposta por DUAS restritivas de direitos na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a serem definidas e acompanhadas pela unidade judiciária responsável pela execução.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro-rata. (...) ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
RIO BANANAL-ES, na data da assinatura eletrônica MARIA DA PENHA MAGNAGO Analista Judiciária 02 Aut. pelo Art. 414 do Cod. de Normas -
27/02/2025 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2025 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 01:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:38
Decorrido prazo de EDIMILSON SANTOS ELIZIARIO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:38
Decorrido prazo de ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:38
Decorrido prazo de LEONARDO TRABACH em 27/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 00:05
Juntada de Certidão
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31/12/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2024 00:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:21
Expedição de Mandado - intimação.
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16/12/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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20/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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