TJES - 5015965-04.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e L. B. A. F. - CPF: *10.***.*92-87 (REQUERENTE).
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01/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015965-04.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: L.
B.
A.
F.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLA MESSIAS PISSINATE - ES41454, MARCOS ROGERIO VERVLOET FILHO - ES38954 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte requerente em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, objetivando compelir os requeridos ao fornecimento de procedimento de saúde, conforme requisições e laudos médicos anexos aos autos.
Instado a se manifestar sobre o pedido, o NATJUS emitiu parecer favorável a requerente, conforme ID. 57054358.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, manifesta seu desinteresse em contestar, conforme consta em documento de ID 62998222. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
MÉRITO Apesar da ausência de contestação nos autos por parte do Estado do Espírito Santo, entendo que persiste o interesse processual, no tocante ao direito em realizar o procedimento solicitado.
O artigo 196, da Constituição Federal, reza que “a saúde é direito de todos e é dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
E o preceito é autoaplicável, de sorte que o Poder Público não pode agir discricionariamente, segundo critérios de conveniência e de oportunidade.
Em boa verdade, a Fazenda Pública tem a obrigação de prestar toda assistência ao doente, seja com medicamentos, tratamentos, acessórios ou exames necessários à sua reabilitação e/ou recuperação.
No caso em análise, o ESTADO deixou de contestar a demanda, pelo que, reconhece o direito da autora quanto ao procedimento pretendido.
Assim, o debate versa apenas sobre as medidas coercitivas para que o procedimento pretendido seja realizado, o que vem ocorrendo após a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para CONDENAR o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a disponibilizar em favor do autor a LEITE ESPECIAL, conforme receituário e laudos médicos juntados aos autos, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento.
Nestes termos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
RATIFICO a decisão de ID – 57202367.
Sem custas, consoante artigo 27 da Lei 12.153/2009, c/c artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intimem-se da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao Colégio Recursal.
Havendo informação de descumprimento da decisão imposta, conclusos.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente com a assinatura digital.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/02/2025 13:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:39
Julgado procedente o pedido de L. B. A. F. - CPF: *10.***.*92-87 (REQUERENTE).
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12/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:00
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 16:00
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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