TJES - 0006943-20.2017.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:42
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para LEONARDO MOURA NICACIO - CPF: *19.***.*62-18 (REQUERENTE) e NIVALDO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *08.***.*56-67 (REQUERIDO).
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA NICACIO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0006943-20.2017.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO MOURA NICACIO REQUERIDO: NIVALDO HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de Ação ajuizada por LEONARDO MOURA NICACIO em face de NIVALDO HENRIQUE DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Em face da inércia do autor em promover os atos que lhe competem para o prosseguimento da ação, encontrando-se o processo parado por mais de trinta dias sem a sua manifestação, declaro extinto este processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do NCPC, sem condenação no pagamento de despesas processuais por não estar configurada a litigância de má-fé, nem qualquer outra hipótese legal permissiva.
P.R.I.
Não havendo recursos desta sentença, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
26/02/2025 12:08
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 10:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2025 10:53
Processo Inspecionado
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09/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:36
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA NICACIO em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito de NIVALDO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *08.***.*56-67 (REQUERIDO).
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30/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2024 20:34
Processo Inspecionado
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16/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:17
Juntada de Ofício
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24/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:55
Juntada de
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17/11/2023 16:10
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 15:07
Juntada de
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09/08/2023 17:27
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 10:04
Processo Inspecionado
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17/05/2023 10:04
Proferida Decisão Saneadora
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24/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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