TJES - 5006623-75.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 07:14
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para NILO LEMOS NETO - CPF: *17.***.*70-31 (REQUERENTE).
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27/03/2025 07:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006623-75.2025.8.08.0048 REQUERENTE: NILO LEMOS NETO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES30464, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449, RODOLFO VENTURA FRAGA - ES31619 REQUERIDO: JOSE PORFIRIO SANTA CLARA DA SILVA, J P S CLARA DA SILVA INSTALACOES, I.
J.
D.
S., TEREZINHA JAVARINI, BELLAVIDROS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, LUIS AUGUSTO COSTA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 63951901 e do registro deste feito eletrônico, que a terceira corré é menor (data de nascimento: 19/02/2009).
Entrementes, o caput, do art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que não pode figurar como parte em processo perante os Juizados Especiais o incapaz, preceituando, por seu turno, o inciso I, do §1º do referido dispositivo normativo que somente serão admitidas a propor ação nesta seara as pessoas físicas capazes.
Ademais, como sabido, os litigantes deverão comparecer pessoalmente a todos os atos do processo, sendo, pois, vedada a sua representação processual, nos precisos termos do art. 9º do mencionado diploma legal.
Destarte, exsurge configurada, prima facie, a impossibilidade de prosseguimento desta demanda perante este Juízo, diante da incapacidade da referida litigante (art. 4º, inciso I, do CCB/02), impondo-se, pois, a sua extinção anômala.
Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, cancele-se a audiência de conciliação automaticamente designada nestes autos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do caput, do art. 55 do estatuto normativo supramencionado.
Transitada em julgado essa sentença, arquivem-se, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
26/02/2025 22:18
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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26/02/2025 12:09
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 11:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2025 11:15
Processo Inspecionado
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25/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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