TJES - 5019574-85.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:32
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para ANDERSON FELIPE SOUZA DA SILVA - CPF: *55.***.*63-29 (PACIENTE).
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE SOUZA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:04
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019574-85.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERSON FELIPE SOUZA DA SILVA COATOR: Juízo da Vara Única de Jaguaré RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019574-85.2024.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: ANDERSON FELIPE SOUZA DA SILVA COATOR: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE JAGUARÉ RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO – MANUTENÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O rito abreviado do habeas corpus demanda elementos probatórios pré-constituídos, ou seja, devem as alegações formuladas na inicial virem acompanhadas de plena e cabal comprovação, sob pena de não conhecimento. 2.
In casu, inexiste nos autos cópia da decisão que decretou o cárcere preventivo bem como documento hábil para demonstrar a análise prévia da matéria arguida no presente writ pela autoridade apontada coatora, o que inviabiliza esta Corte de examinar os fundamentos expostos, haja vista incorrer em odiosa supressão de instância. 3.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019574-85.2024.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: ANDERSON FELIPE SOUZA DA SILVA COATOR: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE JAGUARÉ RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Regimental interposto por ANDERSON FELIPE SOUZA DA SILVA contra decisão monocrática proferida por este Relator constante no id n° 11606583, que não conheceu do presente writ.
Em suas razões recursais (id nº 11687188) sustenta, em apertada síntese, que a ordem de habeas corpus outrora impetrada deve ser conhecida, com posterior análise do pedido de liminar e julgamento perante esta C.
Câmara Criminal.
Alinha que “no momento em que foi realizado o protocolo do HC, equivocadamente foi encaminhado um outro processo, sendo este o de n° 5000942-10.2024.8.08.0065”, o que ocasionou no não conhecimento da impetração, em razão da ausência de instrução.
Em análise da decisão guerreada, verifico que a mesma não merece reforma.
Como já mencionado, o rito do habeas corpus demanda elementos probatórios pré-constituídos, ou seja, devem as alegações formuladas na inicial virem acompanhadas de plena e cabal comprovação, sob pena de não conhecimento.
A presente súplica mandamental encontra-se instruída de forma deficiente, eis que inexiste nos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva.
Além disso, não fora anexado documento hábil para demonstrar a análise prévia da matéria arguida no presente writ pela autoridade apontada coatora, o que inviabiliza este Relator de examinar os fundamentos expostos, haja vista incorrer em odiosa supressão de instância. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210044440, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/06/2022, Data da Publicação no Diário: 22/06/2022) A nova documentação acostada ao feito, ids n° 11687308, 11687307, 11687309, 11687311, 11687312 e 11687313, em nada altera o posicionamento empregado na decisão monocrática id n° 11606583, pois não junta aos presentes autos de habeas corpus cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e eventual manifestação do magistrado impetrado sobre as teses formuladas na inicial da presente impetração.
Desta maneira, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
27/02/2025 13:26
Expedição de acórdão.
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27/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:53
Juntada de Certidão - julgamento
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20/02/2025 16:50
Conhecido o recurso de ANDERSON FELIPE SOUZA DA SILVA - CPF: *55.***.*63-29 (PACIENTE) e não-provido
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20/02/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 13:00
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE SOUZA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE SOUZA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE SOUZA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 18:51
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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15/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 18:47
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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10/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 16:53
Não conhecido o Habeas Corpus de ANDERSON FELIPE SOUZA DA SILVA - CPF: *55.***.*63-29 (PACIENTE).
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18/12/2024 16:03
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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18/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 16:21
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2024 14:10
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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13/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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