TJES - 5010557-32.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 00:24
Publicado Citação eletrônica em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010557-32.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por MARCOS RODRIGUES ALVES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES), objetivando determinar a suspensão dos efeitos do auto de infração R696581191 atribuídos ao requerente.
A parte autora argumenta que realizou venda de veículo para terceiro, porém, manteve o registro de propriedade do automóvel em seu nome, ocorre que o comprador realizou uma infração de trânsito que, devido a não transferência de propriedade do veículo, o Autor da presente demanda está sofrendo processo administrativo pela multa recebida.
Foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão da CNH do requerente.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES) foi devidamente citado, porém, apresentou contestação intempestiva, conforme consta nos autos (ID 50776616), sendo certo que DECRETO A REVELIA. É o breve relatório.
Decido.
MÉRITO: Conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o prazo administrativo para indicação do real infrator tem efeitos apenas no âmbito administrativo, não impedindo a análise judicial da questão quando comprovada a legitimidade da alegação de terceiro como real infrator.
Veja jurisprudência neste sentido: 49765949 - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO JUDICIAL DE QUE O CONDUTOR INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA AO PROPRIETÁRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar processual de ilegitimidade passiva do Detran/ES, porquanto o mandado de segurança é impetrado em face de suposta irregularidade cometida no bojo do processo administrativo que tramitou perante a referida instituição, relativo à recusa de aceite da indicação de condutor infrator, e não ataca a legalidade do auto de infração em si.
Precedentes. 2.
No mérito, razão assiste aos recorrentes, porquanto a declaração com firma reconhecida juntada à apelação, firmada pelo requerente Soo Yang Lee, genitor da autora Woo Jae Lee, proprietária do veículo, comprova que a infração pela qual foi autuada e penalizada a segunda foi praticada pelo primeiro. 3.
Sabe-se que em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa (AGRG no AG 1370626/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). 4.
Portanto, a comprovação judicial do real infrator é suficiente para afastar a imposição de penalidade pela infração em cotejo, conforme orientação já adotada por esta Corte: TJES, AC 024151486768, Relator Substituto: JAIME Ferreira Abreu, Órgão julgador: QUARTA Câmara Cível, Julgamento: 06/03/2017, Publicação no Diário: 17/03/2017. 5.
Recorda-se, ainda, que admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório (AgInt no AREsp 1131141/MG, Rel.
Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 24/04/2018); e que, neste caso concreto, além de oportunizado o contraditório em intimação para contrarrazões, não houve má-fé configurada dos recorrentes, haja vista que um deles, desde a exordial, confessa que era o real infrator de trânsito. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES; APL 0011399-96.2016.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 11/12/2018; DJES 18/12/2018) Afirmado não ser o condutor do veículo no momento da infração, o requerente junta aos autos escritura pública declarando o atual dono do automóvel responsável pela infração (ID 48394558) concluindo que o autor não era o responsável pelo veículo que sofreu a infração ao tempo dos fatos.
Portanto, embora o veículo estivesse em propriedade do requerente há época da infração cometida, resta claro que ele não era o real condutor, tendo em vista a escritura pública declarada por terceiro em cartório público, devendo a infração cometida ser direcionada ao declarante da infração e a exclusão da pontuação junto a CNH do requerente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, pelo que, RATIFICO os termos da DECISÃO de ID n 48635705, DETERMINANDO, ainda, que o requerido, caso não exista outra infração que fundamente a suspensão do direito de dirigir, cancele o processo administrativo em face do requerente, transferindo a pontuação da infração de trânsito R696581191, objeto da presente demanda, para o real condutor declarado em escritura de ID. 48394558.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, mantida a sentença, nada sendo requerido, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Linhares-ES, data registrada no sistema na assinatura digital.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/02/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:38
Julgado procedente o pedido de MARCOS RODRIGUES ALVES - CPF: *20.***.*46-06 (REQUERENTE).
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22/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:08
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 17:13
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 18:24
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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