TJES - 0003382-28.2016.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003382-28.2016.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RODRIGO ARAUJO, ROGERIO VIEIRA BERMUDES, RONALDO LUIZ NUNES LOUREIRO, SAMARA NASCIMENTO DE MARCHI, WASHINGTON LUIZ AZEREDO CORDEIRO, WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI, ZENILDA DA SILVA LOYOLA, ISMAEL DA ROS AUER, ORVANIR PEDRO BOSCHETTI, REGINALDA CELIA LUCAS PEDREIRA PIACA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIZA GIACOMIN LOZER - ES14651 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA DEVENS BARCELOS - ES19020, RANAH AQUILINO TAVARES PIONA - ES18905 Advogados do(a) REQUERIDO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 Advogados do(a) REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERIDO: DELANO SANTOS CAMARA - ES7747, LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE CARLESSO - ES14905 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias.
ARACRUZ-ES, 10 de junho de 2025.
BRUNO MIRANDA CHESQUINI Diretor de Secretaria -
10/06/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003382-28.2016.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RODRIGO ARAUJO, ROGERIO VIEIRA BERMUDES, RONALDO LUIZ NUNES LOUREIRO, SAMARA NASCIMENTO DE MARCHI, WASHINGTON LUIZ AZEREDO CORDEIRO, WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI, ZENILDA DA SILVA LOYOLA, ISMAEL DA ROS AUER, ORVANIR PEDRO BOSCHETTI, REGINALDA CELIA LUCAS PEDREIRA PIACA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIZA GIACOMIN LOZER - ES14651 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA DEVENS BARCELOS - ES19020, RANAH AQUILINO TAVARES PIONA - ES18905 Advogado do(a) REQUERIDO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224 Advogados do(a) REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERIDO: DELANO SANTOS CAMARA - ES7747, LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE CARLESSO - ES14905 S E N T E N Ç A Meta 2 e 6 Vistos etc., Cuidam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de REGINALDA CÉLIA LUCAS PEDREIRA, RODRIGO ARAÚJO, ROGÉRIO VIEIRA BERMUDES, RONALDO LUIZ NUNES LOUREIRO, SAMARA NASCIMENTO DE MARCHI, WASHINGTON LUIZ AZEREDO CORDEIRO, WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI, ZENILDA DE OLIVEIRA LOYOLA, ISMAEL DA RÓS AUER e ORVANIR PEDRO BOSQUETTI, pelas razões expostas na petição inicial de fls. 02/21, instruída com os documentos de fls. 22/382.
A petição inicial registra que: i) em 20/12/2007, o Presidente da Câmara de Aracruz, Orvanir Pedro Boschetti, editou o Ato nº 1.538, incorporando “o índice de 11,98% sobre os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Aracruz, referente à Unidade Real de Valor – URV, relativo às perdas da conversão da URV para o Real”; ii) a alegada perda se deu em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), em virtude da aplicação da Lei n.º 8.880/94 que viabilizou a criação da moeda Real; iii) tal conversão se deu em março de 1994, época em que os servidores requeridos não mantinham relação funcional com a Câmara de Aracruz, motivo pelo qual não sofreram qualquer perda a justificar o ato impugnado; iv) após, o requerido Ismael da Rós Auer, ao assumir a Presidência da Câmara em 2008, ratificou o Ato por meio da Resolução n.º 628/2008, reconheceu direitos retroativos aos servidores, permitindo que recebessem valores de supostas perdas remuneratórias mensais, a partir do ingresso no serviço público, ato atentatório aos princípios administrativos, bem como causador de prejuízos ao Erário.
A partir disso, o MPES requereu: i) sejam os demandados condenados no pagamento dos valores recebidos a título de diferenças pretéritas referentes a conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV; ii) Sejam os demandados REGINALDA CELIA LUCAS PEDREIRA, RODRIGO ARAUJO, ROGERIO VIETRA BERMUDES, RONALDO LUTZ NUNES LOUREIRO, SAMARA NASCIMENTO DE MARCHI, WASHINGTON LUIZ AZEREDO CORDEIRO, WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI e ZENILDA DA SILVA LOYOLA, condenados na obrigação de ressarcir os cofres públicos os valores correspondentes as importâncias recebidas em razão da indevida incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, a partir de dezembro do ano 2007 até a data do respectivo desligamento, cujos montantes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por meio da análise dos respectivos contracheques mensais; iii) sejam Os demandados ORVANIR PEDRO BOSCHETTT e ISMAEL DA ROS AUER, condenados nos pagamentos totais devidos pelos servidores litisconsortes passivos, em decorrência do recebimento indevido de valores dos cofres públicos.
Por meio da decisão de fls. 280/282, os pedidos provisórios de urgência foram deferidos parcialmente para determinar o bloqueio de bens dos demandados, em montante correspondente aos valores descriminados na inicial, na cota parte de cada um O MPES comunicou, às fls. 302/309, que interpôs agravo de instrumento perante a instância superior.
O requerido WASHINGTON LUIZ AVEREDO CORDEIRO apresentou pedido de desbloqueio da penhora online efetivada via BACENJUD (fls. 311/327).
Por meio da decisão de fl. 329, foi deferido o pedido desbloqueio dos valores constritos em face do requerido.
Contestação apresentada pelo requerido ISMAEL DA RÓS AUER às fls. 358/378.
Afirma, a título de preliminar/prejudicial, que: i) a pretensão do MPES está prescrita; ii) o processo deve ser suspenso em decorrência do RE n° 852.475; iii) o inquérito civil é nulo, pois descumpriu a Resolução n° 06/2014 do Colégio de Procuradores do MPES.
Contestação apresentada pelo requerido ORVANIR PEDRO BOSCHETTI às fls. 453/474, acompanhada dos documentos de fls. 475/528.
O requerido ORVANIR PEDRO BOSCHETTI comunicou, às fls. 530/550, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior.
Contestação apresentada pelo requerido ROGÉRIO VIEIRA BERMUDES às fls. 552/564, acompanhada dos documentos de fls. 565/578.
Afirma, a título de prejudicial, que a pretensão do MPES está prescrita.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Contestação apresentada pela requerida ZENILDA DA SILVA LOYOLA às fls. 580/606.
Afirma, a título de preliminar, que: i) a petição inicial é inepta, pois se apresenta confusa e incoerente, sem trazer evidências da má-fé dos requeridos; ii) o inquérito civil é nulo, pois descumpriu a Resolução n° 06/2014 do Colégio de Procuradores do MPES; iii) a pretensão do MPES está prescrita; iv) o processo deve ser suspenso em decorrência do RE n° 852.475.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Impugna os bloqueios efetivados sobre os seus bens.
Contestação apresentada pelo requerido RONALDO LUIZ NUNES LOUREIRO às fls. 612/616, acompanhada do documento de fl. 617.
Não foram arguidas preliminares/prejudiciais.
Réplica ofertada às 619/624.
Por meio da decisão de fls. 625/626, foi determinada a suspensão do processo.
Contestação apresentada pela requerida WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI às fls. 629/637, acompanhada dos documentos de fls. 638/773.
Não foram arguidas preliminares/prejudiciais.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Contestação apresentada pelo requerido WASHINGTON LUIZ ZEREDO CORDEIRO às fls. 775/785, acompanhada dos documentos de fls. 786/921.
Afirma, a título de prejudicial, que a pretensão do MPES está prescrita.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
O requerido ISMAEL DA RÓS AUER apresentou nova procuração nos autos (fls. 947/948).
Réplica ofertada às fls. 950/955.
Decisão saneadora de fls. 957/960v, em que foram afastadas as preliminares e fixados os Pontos controvertidos: “i) a existência de ilegalidade no Ato nº 1538/2007 e na Resolução nº 628/2008, ambos da Câmara Municipal de Aracruz/ES; ii) a ilegalidade no recebimento dos valores decorrentes do Ato n 1538/2007 e da Resolução n 628/2008, ambos da Câmara Municipal de Aracruz/ES; iii) a existência de dolo ou culpa nos atos supostamente ilegais imputados aos requeridos; iv) a extensão do suposto prejuízo patrimonial (extensão do valor a ser ressarcido ao erário)”.
Determinado, ainda, a manifestação sobre provas a serem produzidas, destacando ser ônus da Parquet a produção de prova da ilegalidade.
Manifestação do MPEWS solicitando ofício à Câmara Municipal de Aracruz para informar os símbolos dos cargos em comissão ocupados pelos demandados ao tempo que ingressaram nos quadros funcionais do órgão (fl. 963).
ORVANIR PEDRO BOSCHETTI opôs embargos de declaração (fls. 965/968).
ISMAEL DA ROS AUER pugnou por prova testemunhal (fl. 970).
Decisão negando provimento aos aclaratórios (fls. 972/972v).
Decisão proferida em agravo de instrumento com deferimento parcial da tutela recursal antecipatória na parte relativa à rejeição da prescrição (fls. 978/978v).
Despacho prestando informações ao TJES (fls. 979/979v).
Despacho determinando nova intimação para manifestação sobre as provas (fl. 984).
Acórdão proferido em agravo de instrumento negando provimento ao recurso do MPES (fls. 988/999).
Decisão indeferindo prova testemunhal e deferindo prova documental (fl. 1.001).
Resposta de ofício (prova documental) informando a função dos requeridos (fls. 1.003/1.015).
Despacho determinando a possibilidade de memoriais escritos (fl. 1.017v).
Memoriais pelo MPES (fls. 1.020/1.027v), por ORVANIR PEDRO BOSCHETTI (fls. 1029/1034), por WILZA MARIA DUARTE MACEDO BINCHINI e WASHINGTON LUIZ AZEREDO CORDEIRO (fls. 1.036/1.040v), por ROGERIO VIEIRA BERMUDES (id num. 26822314) e por ISMAEL DA ROS AUSER (id. 30237082).
Despacho determinando o cumprimento adequado da fase de memoriais (id. 26885723).
Certidões informando sobre a juntada de petições protocoladas fisicamente (id. 26822310 e 30223100).
Acórdão proferido em agravo de instrumento dando parcial provimento ao recurso de ORVANIR PEDRO BOSCHETTI para afastar a rejeição à prescrição (id. 30240135).
Petição de ISMAEL DA ROS AUER requerendo a devolução de prazo para memoriais (id. 30237082).
Despacho de organização do processo no id. 41738911.
Alegações finais juntadas nos IDs 42623426, 48333055 e 49415609.
Vieram os autos conclusos para julgamento É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em analisar se há ilegalidade no Ato n. 1.538/2007 e na Resolução n. 628/2008, normas que determinaram a incorporação e a permanência da mesma, respectivamente, do percentual de 11,98% nos vencimentos dos servidores públicos da Municipalidade a título de ressarcimento da perda salarial ocasionada pela conversão das moedas.
O Parquet sustenta que a referida incorporação do percentual de 11,98%, bem como o pagamento mês a mês dos valores retroativos relacionados à perda aquisitiva, são ilegítimos, haja vista que os servidores indicados no polo passivo da demanda sequer integravam os quadros de servidores públicos na época da conversão do Cruzeiro Real para o Real (1994) e, em razão disso, não fazem jus ao recebimento dos valores por não sofrerem perda aquisitiva em decorrência do fato noticiado.
Em contrapartida, os requeridos sustentam que o fato de passarem a integrar o quadro de servidores públicos após o ano de 1994 não é suficiente para afastar a legalidade da incorporação realizada em seus vencimentos, haja vista que os cargos que ocupavam já existiam na época da conversão das moedas e a remuneração prevista para os referidos cargos foram afetadas da mesma forma, ocasionando uma perda aquisitiva em relação aos vencimentos previstos anteriormente.
Nesse contexto, passo a analisar os atos impugnados.
Conforme relatado, as normas em destaques foram aprovadas, respectivamente, pelos Presidentes da Câmara Municipal de Aracruz nos referidos anos de aprovação, sendo eles os requeridos Orvanir e Ismael.
O questionamento realizado pelo MPES ocorre pela incorporação do percentual de 11.98% aos vencimentos desses, como forma de restituição da perda aquisitiva decorrente da conversão do Cruzeiro Real em Real no ano de 1994, sem que fosse realizada uma separação daqueles que ainda não integravam o quadro de servidores públicos na época mencionada, ou seja, a referida norma concedeu a incorporação para todos os servidores, inclusive aqueles que somente foram contratados após o ano da conversão das moedas.
Do compulsar dos autos, observa-se que as alegações do requerente não prosperam.
Explico.
A Lei Federal n. 8.880/94 foi a norma responsável pela viabilização da criação da moeda Real e a sua aplicação gerou perdas salariais para os servidores que já se encontravam admitidos pela Administração Pública à época.
Contudo, os servidores admitidos após a referida Lei também foram afetados com a perda salarial, haja vista que a conversão das moedas afetou diretamente o padrão remuneratório do cargo até a reestruturação de carreira.
Isso porque, por mais que os servidores indicados no polo passivo não ocupassem os respectivos cargos na época da conversão, o cargo e a remuneração já existiam e foram diretamente afetados pela conversão da moeda.
Ademais, o direito ao percentual de 11,98% não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado.
Sobre o tema, observa-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
URV.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.
DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor da Prefeitura do Município de São Paulo e do Instituto de Previdência Municipal - Iprem com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em janeiro de 2015, tendo como objetivo o recálculo de seus vencimentos/proventos, desde 1° de março de 1994, conforme a respectivas classes salariais, com a correta aplicação da conversão prevista pela Lei Federal n. 8.880/94, pela Unidade Real de Valor - URV para Real.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, "omissão na fixação da prescrição com base em Lei que não aumentou os vencimentos dos autores, e por isso, não poderia ser considerada para fins de se reconhecer uma 'reestruturação remuneratória'" (fl. 412), tendo o julgador abordado a questão à fl. 447, consignando que, no caso em tela, foi verificado que as autoras, servidoras da educação do Município de São Paulo, tiveram sua carreira reestruturada pelo Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, por meio da Lei Municipal n. 14.660/07, tendo sido a ação proposta em 2015, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que decorridos mais de cinco anos do momento em que a carreira passou por uma reestruturação remuneratória e a data do ajuizamento da ação, nos termos do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/15, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento norteado pelo STF (RE n. 561.836 RG-RN) de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
Nesse sentido: REsp n. 1.160.043/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 12/12/2017, DJe 1º/2/2018; REsp n. 1.703.978, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento 7/12/2017, DJe 19/12/3017.
V - Considerando que o Tribunal de origem consignou que a Lei Municipal n. 14.660/07 promoveu a reestruturação das carreiras da educação do Município de São Paulo, verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VI - É cediço que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017).
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.748.703/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.323.485/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 18/10/2018.
VII - É cediço que é devida aos servidores públicos, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais -, mesmo aos que ingressaram posteriormente à edição da Lei n. 8.880/1994 -, a conversão de seus vencimentos em URV.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.539.799/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 6/10/2015, DJe 3/2/2016; AgRg no REsp n. 1.124.645/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015.
VIII - Ainda que se reconheça que os autores que ingressaram no serviço público após 1994 tenham direito à conversão, tal entendimento não altera a sorte do julgado recorrido, uma vez que estes também sofreriam a limitação temporal, também sendo atingidos pela prescrição, na forma do já mencionado acima.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.446.123/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.) Dessa forma, tem-se a legalidade das normas impugnadas ou no recebimento de valores pelos requeridos, haja vista que não era necessária a exclusão dos servidores que não integravam os quadros da Municipalidade no ano de 1994.
Em consequência, considerando a legalidade da referida incorporação, não há o que se falar em dolo e/ou culpa dos demandados, nem mesmo lesão ao erário, haja vista que os valores eram devidos aos requeridos, não configurando aumento salarial, mas sim uma readequação de poder aquisitivo com base na conversão das moedas.
Diante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985.
PUBLIQUE-SE.
INTIME(M)-SE.
Sentença registrada eletronicamente no PJE.
Sem remessa necessária.
Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC, art. 1003, § 5º).
Se os apelados interpuserem apelação adesiva, INTIME-SE a apelante para apresentar contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Seção competente do Eg.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.010, § 3º do CPC e 438, XXI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, VOLTEM os autos conclusos para desbloqueio dos valores penhorados através do sistema BACENJUD, atualmente denominado como SISBAJUD.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
27/02/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 04:41
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ NUNES LOUREIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2024 19:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:43
Processo Inspecionado
-
16/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 15:11
Processo Inspecionado
-
21/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
-
21/06/2023 13:20
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020574-17.2016.8.08.0024
Comercial Guidoni de Equipamentos LTDA
Triuno Obras e Servicos LTDA
Advogado: Marcos Luiz Dalmaso Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2016 00:00
Processo nº 5005752-21.2023.8.08.0014
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Thalison Ilton Estrelhow
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2023 09:29
Processo nº 5006577-61.2025.8.08.0024
Marcia Ming
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 12:17
Processo nº 5005709-63.2023.8.08.0021
Albertonio Carneiro do Nascimento
Romildo Felix de Souza
Advogado: Adriane Almeida de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2023 18:20
Processo nº 0000146-53.2017.8.08.0032
Rosilene Lima Vianna Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lirie de Oliveira Prucoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2017 00:00