TJES - 5029110-10.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5029110-10.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANE MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAVIO CORREA DE OLIVEIRA - ES21153 EXECUTADO: NILZA LOPES MAINARDI DECISÃO Ante o requerimento de id. 66618897, DEFIRO a requisição de dados junto ao Sistema Prevjud: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PREVJUD.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a consulta ao sistema prevjud.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao sistema prevjud para averiguar a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário do devedor, com o objetivo de futura penhora de valores para satisfação de crédito exequendo.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários em situações excepcionais, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor.
Assim, a consulta ao sistema prevjud é útil ao credor. lV.
Dispositivo 4.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp nº 2.020.761/SP, Rel.
Min.
Luis felipe salomão, quarta turma, j. 16.5.2022; STJ, agint no aresp nº 1.931.623/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, quarta turma, j. 14.2.2022; STJ, agint no aresp nº 1.971.683/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, terceira turma, j. 2.10.2023. (TJSC; AI 5050423-93.2024.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Eduardo Gallo Jr; Julg. 10/12/2024, destaque não original).
Com a juntada aos autos dos relatórios fornecidos pelo referido sistema, INTIME-SE a parte exequente para ciência, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
16/06/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/06/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5029110-10.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANE MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAVIO CORREA DE OLIVEIRA - ES21153 EXECUTADO: NILZA LOPES MAINARDI DESPACHO (Vistos em isnpeção 2025) No que concerne ao pleito de id. 63133637, requerendo a citação por meios eletrônicos, INDEFIRO o pedido, visto que nos autos ou na plataforma judicial do Poder Judiciário não resta comprovada a titularidade do e-mail ou telefone do requerido, legitimação essa imprescindível à segurança do ato citatório.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSENTE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INDEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM.
ART. 246 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO DA PARTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Verifica-se que por diversas vezes o Magistrado singular oportunizou que a Requerente/Apelante promovesse a citação da parte ex adversa, a qual, contudo, se limitou a pleitear apenas a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp), reiteradamente indeferida. 2- O art. 246, do CPC, é claro no sentido de que a “citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”, desde que o endereço eletrônico do citando esteja previamente cadastrado “no banco de dados do Poder Judiciário”. 3- Inadmissível no caso em tela o deferimento da citação via aplicativo de mensagem, haja vista a ausência de cadastro prévio e voluntário do Apelado no banco de dados do Poder Judiciário deste Estado, 4- Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC n° 0000441-02.2021.8.08.0016, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 29/07/2024).
Todavia, considerando que a parte executada ainda não foi encontrada e o tempo decorrido desde as últimas diligências, determino a consulta de seus endereços em sistemas judiciais.
Assim, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação nos endereços encontrados na consulta realizada, cujo resultado segue em anexo, caso diversos daqueles diligenciados anteriormente.
Desde já autorizo a expedição de carta precatória para tanto nos endereços situados em outras unidades da federação, sem prejuízo da realização da diligência pela via postal, conforme o caso.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34154250 Petição Inicial Petição Inicial 23112016082662300000032673589 34165011 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23120112514273400000032683270 34165011 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120112514273400000032683270 35507488 Petição (outras) Petição (outras) 23121321424559000000033952268 39503469 Certidão Certidão 24031117051842300000037714492 41477465 Decisão Decisão 24041713351710600000039554623 41747550 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24042209452989700000039792568 41747550 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24042209452989700000039792568 43143357 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24051419175521800000041115148 43143373 CERTIDÃO - TRANSITO EM JULGADO Documento de comprovação 24051419175549500000041115414 43143374 SENTENÇA (2) Documento de comprovação 24051419175572700000041115415 43143375 PROCURAÇÃO (3) Documento de comprovação 24051419175598200000041115416 44347598 Despacho - Carta Despacho - Carta 24061016542178000000042245535 44347598 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061016542178000000042245535 51714802 AR AUSENTE (NILZA) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24093015372359100000049096135 51714800 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24093015372725600000049096133 44347598 Mandado Mandado 24061016542178000000042245535 63133637 Petição (outras) Petição (outras) 25021314393759400000056094365 63384447 Mandado NÃO entregue: 5492259 Expediente: 9508255 Certidão 25021802030558200000056317200 -
21/02/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 15:59
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/09/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/09/2024 16:20
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2024 16:54
Processo Inspecionado
-
10/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 19:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2024 13:35
Declarada incompetência
-
17/04/2024 13:35
Processo Inspecionado
-
15/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001088-73.2025.8.08.0014
Soeli Dias
Irmaos Rigonatti &Amp; Cia LTDA
Advogado: Henrique Soares Macedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 12:58
Processo nº 5005188-42.2023.8.08.0014
Bradesco Saude S/A.
Globo Recicla LTDA
Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2023 14:29
Processo nº 0019507-80.2017.8.08.0024
Condominio do Edificio London Tower
Anderson Emanuel Pizzaia Bazilio de Souz...
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2017 00:00
Processo nº 5022610-25.2023.8.08.0048
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
S Moura Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Mylla Conterini Buson Tirello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2023 10:28
Processo nº 5001980-88.2025.8.08.0011
Silas Novaes da Conceicao de Almeida
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Advogado: Mylena Lima Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 14:25