TJES - 5001026-41.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5001026-41.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA NETO REQUERIDO: GILMAR RODRIGUES PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA BARBOSA DO VALE - ES11745 PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/ofício/mandado) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
De início, verifico que embora devidamente citada/intimada, a parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação, quedando-se, portanto, revel, conforme artigo 20 da Lei Federal n. 9.099/95, ainda que tenha apresentado contestação.
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do diploma processual civil brasileiro.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida (senão no todo relativo ao quantum pretendido à guisa de indenização por danos morais, ao menos em parte) o pleito autoral.
Pois bem.
A presente demanda versa sobre a inadimplência contratual decorrente de instrumento particular de confissão de dívida, celebrado entre as partes, tendo como objeto a venda de um veículo automotor, com cláusula expressa de garantia real sobre o bem alienado.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor demonstrou de forma inequívoca a existência da obrigação e o inadimplemento por parte do requerido.
Restou comprovado que o requerido se compromete se a pagar a quantia total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao veículo VW/Saveiro 1.6, Placa MSY4F78/ES, Carga/Caminhonete, cor branca, conforme cláusulas claras e objetivas do termo de confissão de dívida juntado aos autos.
O documento estabelece de forma expressa o parcelamento da dívida em dez prestações sucessivas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com início em julho de 2024.
No entanto, o requerido adimpliu apenas duas das referidas parcelas, tornando-se inadimplente quanto ao restante.
Importante salientar que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma categórica, a constituição de garantia real sobre o próprio veículo objeto da negociação, com previsão expressa de que o bem seria mantido como garantia até a integral quitação do débito.
Além disso, o contrato estabeleceu a possibilidade de retomada do veículo em caso de inadimplemento superior a três parcelas.
Entretanto, observa-se que o requerido, além de não cumprir com a obrigação de pagamento, praticou conduta que agrava ainda mais a sua responsabilidade, ao alienar o veículo a terceiro, sem o consentimento do autor, mesmo ciente da condição de garantia real estabelecida contratualmente.
Tal comportamento demonstra inequívoca afronta à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade contratual, configurando evidente abuso de direito por parte do devedor.
Registre-se que a parte requerida, devidamente citada nos termos do artigo 242 do CPC, permaneceu inerte, não apresentando qualquer resposta aos termos da demanda, o que atrai os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A ausência de defesa técnica, associada ao robusto conjunto probatório apresentado pelo autor, impõe a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial.
Lado outro, considerando a informação constante nos autos de que o veículo já fora alienado a terceiros, fato corroborado pelas manifestações da parte autora em audiência, sendo que a possibilidade concreta de devolução do bem se tornou ainda mais distante, o pedido principal de restituição perde objeto, razão pela qual, por medida de efetividade e adequação à realidade fática, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário, consistente na condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente ao bem, com base no valor originalmente pactuado.
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da total procedência da demanda, com a consequente condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente abatido o montante já pago, com atualização monetária e incidência de juros moratórios a partir da citação, nos termos da legislação aplicável. 3.
Dispositivo. a) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao preço do veículo objeto da negociação entre as partes, devendo ser deduzido o montante já pago, acrescido dos seguintes consectários legais: o Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) até a data da citação. o Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação, art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Marechal Floriano/ES, [Data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Marechal Floriano/ES, [Data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: GILMAR RODRIGUES PINTO Endereço: BOM DESTINO, SN, ZONA RURAL, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 -
07/07/2025 11:10
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 16:05
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 16:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/06/2025 16:04
Julgado procedente o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA NETO - CPF: *20.***.*88-20 (REQUERENTE).
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES PINTO em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 13:30, Marechal Floriano - Vara Única.
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05/06/2025 14:05
Expedição de Termo de Audiência.
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24/05/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 00:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 07:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 07:27
Expedição de Mandado - Citação.
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13/03/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 16:30, Marechal Floriano - Vara Única.
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13/03/2025 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 13:30, Marechal Floriano - Vara Única.
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13/03/2025 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 01:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA NETO em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5001026-41.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA NETO REQUERIDO: GILMAR RODRIGUES PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA BARBOSA DO VALE - ES11745 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho// id nº 63826257.
MARECHAL FLORIANO-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
24/02/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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18/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:17
Intimado em Secretaria
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18/02/2025 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:30, Marechal Floriano - Vara Única.
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24/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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