TJES - 5024925-98.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:48
Juntada de Ofício
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20/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO).
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10/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5024925-98.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCAS DA CUNHA MELLO INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “cumprimento de sentença” promovido por ANDRÉ PIM NOGUEIRA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, referente aos honorários sucumbenciais.
Cálculo do exequente no ID 51000276.
O Estado executado se manifestou no ID 51000276, informando que não apresentará impugnação, eis que concorda com o valor apresentado. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise do cálculo apresentado pelo exequente, verifico que o mesmo está em consonância com o decisum exequendo e com a legislação vigente, não havendo óbice em homologá-lo.
Ademais, o executado concordou com a quantia apresentada, informando que não apresentará impugnação.
Isto Posto, HOMOLOGO o valor R$ 2.334,14 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
SEM honorários na fase executória, eis que não houve resistência por parte do executado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento do valor homologado em favor do exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, referente aos honorários sucumbenciais.
Comprovado o depósito de pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento.
Tudo cumprido e nada sendo requerido pelas partes, certifique e arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
28/02/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5024925-98.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCAS DA CUNHA MELLO INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “cumprimento de sentença” promovido por ANDRÉ PIM NOGUEIRA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, referente aos honorários sucumbenciais.
Cálculo do exequente no ID 51000276.
O Estado executado se manifestou no ID 51000276, informando que não apresentará impugnação, eis que concorda com o valor apresentado. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise do cálculo apresentado pelo exequente, verifico que o mesmo está em consonância com o decisum exequendo e com a legislação vigente, não havendo óbice em homologá-lo.
Ademais, o executado concordou com a quantia apresentada, informando que não apresentará impugnação.
Isto Posto, HOMOLOGO o valor R$ 2.334,14 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
SEM honorários na fase executória, eis que não houve resistência por parte do executado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento do valor homologado em favor do exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, referente aos honorários sucumbenciais.
Comprovado o depósito de pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento.
Tudo cumprido e nada sendo requerido pelas partes, certifique e arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
20/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 16:30
Transitado em Julgado em 11/09/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e LUCAS DA CUNHA MELLO - CPF: *36.***.*30-64 (REQUERENTE).
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/09/2024 23:59.
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01/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 19:08
Julgado procedente o pedido de LUCAS DA CUNHA MELLO - CPF: *36.***.*30-64 (REQUERENTE).
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26/03/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 20:23
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/11/2023 23:59.
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02/10/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DA CUNHA MELLO - CPF: *36.***.*30-64 (REQUERENTE).
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14/08/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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