TJES - 5004596-61.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de JORGINA DA PENHA SANTOS CALENZANI em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 00:25
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/03/2025 14:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5004596-61.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGINA DA PENHA SANTOS CALENZANI Advogado do(a) REQUERENTE: EJANDIR ELIAS MARTINS - ES8857 REQUERIDO: LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO/CARTA Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação com pedido de tutela provisória incidental, na qual a parte autora alega, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE em 2021, recebeu uma visita pessoal de funcionário da 1ª requerida, cuja proposta oferecida seria de redução de juros em empréstimo consignado através de contrato/negociação de empréstimo, cujo novo consignado seria junto ao Banco Pan, 3º Requerido; QUE no contrato firmado o valor do crédito foi R$ 50.967,87 (cinquenta mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), sendo que a requerente pagou a quantia de R$ 44.054,87 (quarenta e quatro mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) referente a portabilidade à requerida; QUE a requerida ficou compromissada do dever de pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 1.213,00 (um mil, duzentos treze reais) até o final do contrato para cobrir o consignado contraído pela requerente; QUE em razão de existência de anterior consignado da requerente junto ao Banco Banrisul S/A, a requerida ainda se responsabilizou em arcar com as prestações de tal empréstimo, enquanto durasse o contrato de cessão ou o contrato com o BANRISUL; QUE a partir de maio de 2020, a requerida não efetuou mais o pagamento das parcelas; QUE fez o pedido de antecipação do consignado perante o INSS, tendo em vista que a 1ª requerida quitaria o referido empréstimo antecipadamente no prazo de quatro meses; QUE não consegue contato com a 1ª requerida; QUE as parcelas são descontadas da sua conta mensalmente, sem haver crédito pela requerida Liv, na forma contratada entre as partes; QUE por ocasião de reclamações administrativas junto a 1ª requerida, obteve a resposta que teria ocorrido um distrato e que a referida empresa teria feito a devolução do crédito em contra bancária da requerente; QUE jamais assinou distrato e que a quantia nunca foi creditada em sua conta bancária; QUE o 2º requerido nada fez para amparar a requerente.
Por conta de seus argumentos, pede a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de seja determinado a suspensão imediata dos descontos efetivados sobre a aposentadoria da requerente, referente ao consignado em questão. É o breve relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito favorável à parte Autora encontra-se evidenciada.
Isso porque resta comprovado a obrigação da 1ª requerida em realizar o pagamento do empréstimo da parte requerente junto ao Banco Pan, conforme contrato devidamente assinando junto no id 62973831.
No mais, resta evidenciado que a parte requerente cumpriu com a sua obrigação, realizando a transferência do valor pactuado, conforme id 62974511 Considerando-se ser a relação material subjacente de consumo e, considerando-se ainda a concessão da tutela de urgência não prejudicará em nada as partes requeridas, podendo inclusive ser revista, considero como possível a concessão do pedido liminar quanto à suspensão dos descontos dos valores referentes ao empréstimo realizado, ao menos até que a requerida Liv comprove a existência do distrato devidamente assinado pelo requerente, bem como a devolução da quantia paga pelo requerente.
O perigo de dano pode ser identificado como sendo a perpetuação prolongada da conduta abusiva e/ou ilegal, com presumível provocação de prejuízo à parte Autora.
Sendo assim e em face do exposto, com base no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, no sentido de determinar a parte Requerida BANCO PAN S/A que se abstenha de realizar a cobrança/descontos na conta bancária do requerente, relativo a contrato ora discutido.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se a presente ordem de citação por correspondência.
A presente ordem judicial servirá de carta de citação a ser cumprido no endereço indicado pela parte autora.
O(a)(s) requerido(a)(s) observará(ão) as advertências registradas neste ato.
ADVERTÊNCIA DE CITAÇÃO: Fica V S.ª e/ou representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor da presente ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
ADVERTÊNCIA QUANTO À MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA: Fica V S.ª e/ou representante, igualmente intimado(a) da medida de urgência concedida liminarmente, sendo obrigatório seu cumprimento, sob pena de adoção das medidas judiciais pertinentes.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/mff CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62972781 Petição Inicial Petição Inicial 25021117191592400000055946305 62972797 00.PROCURAÇÃO - Assinada Documento de comprovação 25021117191613300000055947320 62972801 01.Declaração Pobreza - Assinada Documento de comprovação 25021117191636200000055947324 62973804 02.Declaração Pobreza Documento de comprovação 25021117191661800000055947327 62973806 03.COMPROVANTE - EDP Documento de comprovação 25021117191688000000055947329 62973813 03.Receituário - 15.05.24 Hosp Evangélico) (1) Documento de comprovação 25021117191712700000055947336 62973817 03.Receituário - 15.05.24 Hosp Evangélico) (2) Documento de comprovação 25021117191739100000055947340 62973821 03.Receituário - 15.05.24 Hosp Evangélico) (3) Documento de comprovação 25021117191753400000055947344 62973826 03.Receituário - 15.05.24 Hosp Evangélico) (4) Documento de comprovação 25021117191786200000055947349 62973831 04.
CONTRATOJorgina da PENHA X LIV PROMOTORA Documento de comprovação 25021117191814100000055947354 62973835 04.BO 01-04 Documento de comprovação 25021117191843200000055948058 62973839 04.BO 02-04 Documento de comprovação 25021117191869800000055948062 62973841 04.BO 03-04 Documento de comprovação 25021117191895200000055948063 62973845 04.BO 04-04 Documento de comprovação 25021117191922200000055948067 62973849 04.Termo de Reclamação - PROCON Documento de comprovação 25021117191944700000055948071 62974504 05.
Extratos Bancário - Jan2022 à Fev2023 Documento de comprovação 25021117191974400000055948076 62974508 05.
Extratos Bancário - Jan2023 à Out2023 Documento de comprovação 25021117192087200000055948080 62974510 05.Dezembro.2023 Documento de comprovação 25021117192114400000055948082 62974511 06.
Recibo TED.Liv Ltda - R$ 44.054,87 Documento de comprovação 25021117192144600000055948083 62974513 08.Extrato.Agosto-22 - 01-03 Documento de comprovação 25021117192163000000055948085 62974518 08.Extrato.Agosto-22 - 02-03 Documento de comprovação 25021117192188600000055948090 62974522 08.Extrato.Agosto-22 - 03-03 Documento de comprovação 25021117192212000000055948094 62974525 09.Extrato.Abril.24 Documento de comprovação 25021117192237000000055948096 62974528 09.Extrato.Agosto.24 Documento de comprovação 25021117192253300000055948099 62974533 09.Extrato.Fev-2024 Documento de comprovação 25021117192270600000055948104 62974536 09.Extrato.Jan-24 Documento de comprovação 25021117192285200000055948807 62974540 09.Extrato.Jan-2024 Documento de comprovação 25021117192300800000055948810 62974542 09.Extrato.Janeiro.25 Documento de comprovação 25021117192316100000055948812 62975357 09.Extrato.Julho.24 Documento de comprovação 25021117192332300000055948826 62975362 09.Extrato.Junho.24 Documento de comprovação 25021117192358500000055948831 62975365 09.Extrato.Maio.24 Documento de comprovação 25021117192375500000055948834 62975371 09.Extrato.Março.24 Documento de comprovação 25021117192389600000055948840 62975376 09.Extrato.Março.2024 Documento de comprovação 25021117192415100000055948845 62975381 09.Extrato.Novembro.24 Documento de comprovação 25021117192456400000055948850 62975388 09.Extrato.Outubro.24 Documento de comprovação 25021117192474600000055949456 62975394 09.Extrato.Setembro.24 Documento de comprovação 25021117192490800000055949461 62975397 10.SEFAZ (Jorgina da Penha) Documento de comprovação 25021117192506000000055949464 62976153 11.Suposto e desconhecido Distrato - R$ 44.054,87 Documento de comprovação 25021117192531500000055949470 62976158 12.Extrato de Consignado - descohecido Documento de comprovação 25021117192590200000055949475 62976163 13.Proposta WhatsApp - Adv Souza Budke Documento de comprovação 25021117192620300000055949480 62976176 Distribuição- 2JEC Vila Velha Documento de comprovação 25021117192647500000055949492 63138079 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021314482542500000056096448 63810368 Petição (outras) Petição (outras) 25022416013113700000056692760 63853223 protocolo-carol-habilitacao-5581656-1740401999.pdf Petição (outras) em PDF 25022416013127300000056731400 63853226 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010-1501709590.pdf Documento de Identificação 25022416013155500000056731403 63853231 ata-est-finasa-promotora-ata-2010-1501709590.pdf Documento de Identificação 25022416013183800000056732308 63853236 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada-1501709590.pdf Documento de Identificação 25022416013204600000056732313 63853241 procuracao-bradesco-1-1605807192.pdf Documento de Identificação 25022416013227100000056732316 -
26/02/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:14
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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24/02/2025 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGINA DA PENHA SANTOS CALENZANI registrado(a) civilmente como JORGINA DA PENHA SANTOS CALENZANI - CPF: *04.***.*30-04 (REQUERENTE).
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13/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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