TJES - 0028872-95.2016.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINO ED.MARIA CANDIDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO CORDEIRO DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0028872-95.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA RONQUETI TERRA SILVA, CEZAR GOMES ALONSO EXECUTADO: MARCOS AUGUSTO CORDEIRO DE SOUSA, CONDOMINO ED.MARIA CANDIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogados do(a) EXEQUENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogados do(a) EXECUTADO: ROSA MARIA DA SILVA XIMENES - RJ74796, HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 Advogados do(a) EXECUTADO: ROSA MARIA DA SILVA XIMENES - RJ74796, HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Compulsando os autos, depreendo que a parte exequente ERIKA RONQUETI TERRA SILVA e CEZAR GOMES ALONSO chamaram o feito à ordem ante a existência de erro material ao incluir equivocadamente CONDOMINO ED.
MARIA CANDIDA na fase de cumprimento de sentença.
Devido ao erro, a parte inserida erroneamente apresentou exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade, o que foi acolhido em decorrência de decisão pretérita em nosso tribunal que determinou a exclusão de CONDOMINO ED.
MARIA CANDIDA do polo passivo da lide.
Consectário à confirmação da exclusão em decisão proferida ao ID 32003454 por este Juízo, a parte exequente/excepta fora condenada em honorários advocatícios à importância de R$ 300,00 (trezentos reais) ante a sucumbência na decisão da Exceção de Pré-Executividade.
Nestes termos, infiro a parte exequente, em sua irresignação (ID 35425072), possuir razão, isso porque há pedido de execução tão somente em desfavor de MARCOS AUGUSTO CORDEIRO DE SOUZA na petição de Cumprimento de Sentença à fl. 238 dos autos físicos, isto é, inexiste pedido de condenação em desfavor do condomínio; no mesmo sentido depreendo da petição de fl. 243, em que existe pedido de condenação tão somente em desfavor de MARCOS.
Lado outro, a despeito a parte exequente ter indicado tão somente um executado, este juízo, em despacho proferido à fl. 248, determinou a intimação dos “executados”, isto é, palavra no plural, para cumprirem à obrigação de fazer e pagar a quantia apresentada, o que levou os sujeitos do processo a erros sucessivos.
Por constar erro material ao uso da palavra “executados” e não “executado”, inferiu-se que CONDOMINO ED.
MARIA CANDIDA ainda comporia o polo passivo desta demanda.
Desta feita, entendo que, a despeito o conteúdo da decisão proferida ao ID 32003454 estar em conformidade, a condenação da exequente/excipiente não é a medida que se impõe, haja vista o erro de manter CONDOMINO ED.
MARIA CANDIDA nos autos não poder ser atribuído à ERIKA RONQUETI TERRA SILVA e CEZAR GOMES ALONSO.
Logo, entendo por SUSPENDER a condenação prevista ao pronunciamento de ID 32003454, nos termos fundamentados.
PROCEDA a Secretaria à RETIFICAÇÃO do polo passivo da lide a fim de excluir CONDOMINO ED.
MARIA CANDIDA.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Vitória (ES), 24 de outubro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
05/02/2025 11:33
Expedição de #Não preenchido#.
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24/10/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO CORDEIRO DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARIA CANDIDA em 11/12/2023 23:59.
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10/11/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 10:15
Acolhida a exceção de pré-executividade
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15/06/2023 17:57
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:39
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO CORDEIRO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:39
Decorrido prazo de CEZAR GOMES ALONSO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:39
Decorrido prazo de ERIKA RONQUETI TERRA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:23
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO CORDEIRO DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 20:34
Decorrido prazo de CEZAR GOMES ALONSO em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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