TJES - 5008182-29.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para BHP BILLITON BRASIL LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-63 (REQUERIDO), CLEUZA PIMENTA - CPF: *53.***.*53-91 (REQUERENTE) e FUNDACAO RENOVA - CNPJ: 25.***.***/0002-64 (REQUERIDO).
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23/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CLEUZA PIMENTA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CLEUZA PIMENTA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008182-29.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUZA PIMENTA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - ES28678 REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu regular prosseguimento, não obstante devidamente intimada para tanto (ID. 66984383).
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Por sua vez, o § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, verifico que a parte autora foi devidamente intimada no endereço indicado na inicial, cuja insuficiência configura-se como descumprimento do dever de comunicar ao Juízo eventual atualização em seu endereço, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Consoante o entendimento jurisprudencial, tendo em vista a indicação incompleta e insuficiente por parte da autora, a tentativa de intimação no endereço indicado na inicial e também na procuração configura-se como válida, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA.
RETORNO DA CARTA ENVIADA A PARTE AUTORA COM O AVISO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NA PROCURAÇÃO, ASSIM COMO NO ENDEREÇO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO, CONFORME ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
PRECEDENTES.
ABANDONO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0005990-70.2007.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 24.08.2020) (TJ-PR - APL: 00059907020078160174 PR 0005990-70.2007.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 24/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020) (sem grifos no original) APELAÇÃO.
DPVAT.
ABANDONO.
FUNDAMENTAÇÃO DE SER SENTENÇA COM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
INTIMAÇÕES PARA MANIFESTAÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
RETORNO DE AR’S COM INFORMAÇÃO DE ‘ENDEREÇO INSUFICIENTE’.
DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1 - Não há interesse em se requerer reforma de sentença pelo julgamento do mérito quando, em verdade, a extinção foi pelo abandono.
Recurso não conhecido neste ponto. 2- O art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 3- AR’s de intimação pessoal da parte no endereço indicado na petição inicial, e em todas as cartas retornaram com informação de ‘endereço insuficiente’, de modo que se considera intimada, devendo ser mantida a configuração do abandono. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1020211-36.2020.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) (sem grifos no original) Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 76, §1º, I c/c art. 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos ora acostados aos presentes autos.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CLEUZA PIMENTA Endereço: Rua Rio Grande do Norte, sn, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-020 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: ANTONIO PACHECO, 21, SALA 10 SALA 11 SALA 12 SALA 13 , SAO PEDRO, MARIANA - MG - CEP: 35420-000 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Professor Alceu Maynard Araújo, 443, (Bairro Várzea de Baixo), Vila Cruzeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04726-160 -
16/04/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 13:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/04/2025 02:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 02:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/04/2025 15:18
Juntada de Mandado - Intimação
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28/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008182-29.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUZA PIMENTA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - ES28678 REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Considerando que os autos encontram-se paralisados, sem requerimento pelas partes, intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 05 dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. 2.Decorrido o prazo supra, certifique a Secretaria acerca de documentos a serem juntados aos autos. 3.Caso inexistentes, venham os autos conclusos. 4.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CLEUZA PIMENTA Endereço: Rua Rio Grande do Norte, sn, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-020 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: ANTONIO PACHECO, 21, SALA 10 SALA 11 SALA 12 SALA 13 , SAO PEDRO, MARIANA - MG - CEP: 35420-000 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Professor Alceu Maynard Araújo, 443, (Bairro Várzea de Baixo), Vila Cruzeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04726-160 -
26/02/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 06:15
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CLEUZA PIMENTA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CLEUZA PIMENTA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 17:14
Decretada a revelia
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22/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:37
Decorrido prazo de CLEUZA PIMENTA em 18/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 06:58
Conclusos para decisão
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14/06/2023 05:17
Decorrido prazo de CLEUZA PIMENTA em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2023 16:19
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2023 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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13/02/2023 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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13/02/2023 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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13/02/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2022 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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