TJES - 0010564-95.2013.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de VITORIO ALMEIDA MARCCHIORI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010564-95.2013.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 EXECUTADO: VITORIO ALMEIDA MARCCHIORI SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Expeça-se alvará conforme o requerido no item "3" do ID 68773664.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 07:05
Homologada a Transação
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13/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:52
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010564-95.2013.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 EXECUTADO: VITORIO ALMEIDA MARCCHIORI DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, em petição de fls. 105/106, requereu, ante a impossibilidade de citação do executado, o arresto executivo com fincas à garantia da execução, considerando que até o momento encontrava-se frustrado o ato citatório.
Para além disso, requereu também, ao final da referida petição, ante a impossibilidade de localização do executado, sua citação por edital.
Este Juízo, por sua vez, realizou pesquisa informatizada via BACENJUD em fls. 115/116.
Todavia, em despacho de fls. 114, intimou a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora.
A partir desta, o exequente manifestou-se requerendo pesquisas informatizadas via RENAJUD e INFOJUD, ou seja, promoveu o regular andamento do feito com fincas à penhora de bens e ativos da parte executada sem, contudo, citá-la.
Portanto, considerando que o feito encontra-se tramitando desde 2020 com fincas à busca por bens penhoráveis do executado cuja citação inexistiu, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino que a parte exequente promova a citação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente execução. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Endereço: Avenida Domingos Alcino Dadalto, 314, I B C, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-314 Nome: VITORIO ALMEIDA MARCCHIORI Endereço: LUIZ DE CAMOES, 1740, INTERLAGOS 1, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 -
26/02/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 08:56
Processo Inspecionado
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26/02/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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10/07/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 13:17
Processo Inspecionado
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27/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:02
Juntada de Petição de habilitações
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14/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 17:27
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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