TJES - 5004608-61.2023.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004608-61.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REQUERENTE: FERNANDA DE JESUS MENDES REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 Advogado do(a) Requerente INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 3 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
04/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 00:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 08:58
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004608-61.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA DE JESUS MENDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, sob a alegação de que sofreu queda em razão da existência de buraco não sinalizado na via pública, o que lhe causou danos físicos e psicológicos.
O município, em contestação, apresentou preliminar de complexidade da causa, enquanto no mérito, de forma resumida, sustenta a inexistência de provas quanto aos fatos, inexistindo os danos morais pretendidos.
As preliminares apresentadas foram devidamente enfrentadas e afastadas, inexistindo nulidades ou questões processuais a serem analisadas.
Houve a devida instrução processual, com oitiva de testemunha, estando o feito pronto para julgamento. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
O ponto controvertido da presente demanda consiste em apurar a responsabilidade do município por acidente sofrido pela autora, que alega ter caído em via pública em razão da existência de um buraco não sinalizado.
A responsabilidade do Estado por danos causados por omissão ou negligência na manutenção da infraestrutura pública encontra fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
No presente caso, conforme documentos de ID – 24792656, a parte autora comprova que sofreu lesões em suas pernas e braços.
Apresentou, ainda, imagem do Google Street View do local do acidente, onde pode ser constatado que houve em momento anterior ao acidente, a abertura de uma vala, que posteriormente não foi adequadamente fechada, com ruptura no asfalto (ID - 24792658).
Apesar da imagem apresentada ser anterior ao acidente, no documento subsequente há uma fotografia do local, comprovando que há um afundamento do revestimento asfáltico, fazendo um buraco na via (ID – 24792663).
A testemunha inquirida confirmou a ocorrência dos fatos, afirmando ter presenciado o acidente, bem como prestado auxílio a autora logo após sua queda, pois trabalha em frente ao local, ressaltando, ainda, que no momento dos fatos a autora estava com uma criança pequena no colo e que o acontecido não foi um fato isolado, pois outras pessoas já caíram no mesmo local.
O requerido não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, valendo ressaltar que a manutenção da via pública é um dever do ente municipal.
A omissão do poder público na conservação da via caracteriza negligência administrativa, impondo-se a obrigação de reparar o dano sofrido pela requerente.
Neste sentido, seguem julgados em casos semelhantes: 6503169922 - RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUEDA DE PEDESTRE MENOR DE IDADE EM DECORRÊNCIA DE DESLIZAMENTO DE TAMPA DE BUEIRO NO MUNICÍPIO DE SUZANO.
Omissão do Município.
Instabilidade da tampa de bueiro bem demonstrada.
Má prestação do serviço público comprovada.
Presentes os elementos para a responsabilidade estatal por ato omissivo.
Culpa exclusiva que não pode ser reconhecida, diante da calçada irregular e mal conservada.
Danos morais e materiais fixados em patamares razoáveis.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (JECSP; RecInom 1011673-95.2023.8.26.0606; Suzano; Segunda Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel.
Juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller; Julg. 10/02/2025) 6503115861 - RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização por danos morais em razão de queda em bueiro situado em passeio público do Município de São Paulo.
Tampa de bueiro em mau estado de conservação.
Responsabilidade civil do Município reconhecida.
Controvérsia recursal limitada ao valor arbitrado a título de danos morais.
Condições das partes, gravidade do evento e suas consequências (limitações) que justificam a majoração da indenização para o valor de R$ 15.000,00.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1500203-83.2024.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central.
Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) (TJSP; AC 1500203-83.2024.8.26.0053; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 22/01/2025) No que se refere ao dano moral, entende-se que a queda sofrida em razão de um buraco existente na via pública, além das lesões físicas, que certamente deixarão sequelas psicológicas a autora, que no momento estava com seu filho no colo, que poderia ter se lesionado seriamente em razão da pouca idade, sendo fatos que causam sofrimento, angústia e humilhação, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
Definida a existência do dano, resta saber o quantum a ser indenizado.
Para tanto, o valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade, sempre buscando um equilíbrio, visando evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe e o empobrecimento desnecessário ou abalo financeiro de quem paga, contudo, sempre buscando uma reparação compensatória para a dor do ofendido.
Entendo que a lesão física sofrida pela autora e o fato de estar com seu filho no colo, geram consequências traumáticas severas, diante dos ferimentos e da preocupação com a saúde do recém nascido, fato que entendo preponderante no momento da fixação da indenização.
Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Município de Linhares-ES ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente decisão, a ser realizada através da Taxa Selic.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em caso de recurso, determino que seja intimado o (s) recorrido (s) para apresentar (em) contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Colegiado Recursal, para que seja analisado o (s) recurso (s) apresentado (s).
PRAZOS EM DIAS ÚTEIS.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:38
Processo Inspecionado
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24/02/2025 14:38
Julgado procedente o pedido de FERNANDA DE JESUS MENDES - CPF: *33.***.*79-50 (REQUERENTE).
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06/12/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 10:30, Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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29/11/2024 12:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2024 10:30 Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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28/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 17:36
Processo Inspecionado
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30/05/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 17:05
Expedição de citação eletrônica.
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29/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:06
Processo Inspecionado
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05/05/2023 16:27
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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