TJES - 5000654-29.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO), LOROSGRAN GRANITOS E MAMORES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e LOURENCO DA SILVA RAMOS PINTO - CPF: *88.***.*75-75 (AGRAVANTE).
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LOROSGRAN GRANITOS E MAMORES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LOURENCO DA SILVA RAMOS PINTO em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:54
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000654-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOURENCO DA SILVA RAMOS PINTO, LOROSGRAN GRANITOS E MAMORES LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSIANE BREMIDE - ES24968 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por LOROSGRAN GRANITOS E MÁRMORES LTDA. e LOURENÇO DA SILVA RAMOS PINTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Vargem Alta/ES, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos dos Embargos à Execução n.º 5000868-65.2024.8.08.0061.
Em suas razões recursais, alegam os Agravantes que a pessoa jurídica agravada enfrenta severas dificuldades financeiras e que o indeferimento da benesse processual inviabiliza o acesso ao Judiciário, impossibilitando a discussão do débito exequendo.
Sustentam, ainda, que a decisão impugnada desconsiderou os documentos apresentados, os quais demonstrariam a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer sua operação e a manutenção dos postos de trabalho. É o Relatório.
Passo a decidir.
Pretendem os Agravantes, através da interposição do presente recurso de agravo de instrumento, seja-lhe reconhecido o direito à concessão dos efeitos da assistência judiciária gratuita, não se lhe impondo o pagamento das custas processuais iniciais, relativamente à ação judicial onde proferida a decisão hostilizada.
Como é sabido, a alegação de pobreza deduzida pela parte postulante induz a presunção relativa (iuris tantum) de que a mesma não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e da sua família.
Contudo, quando as circunstâncias concretas expostas na peça inaugural da ação judicial contradisserem a alegação de precariedade financeira deduzida pela parte requerente, pode o magistrado, motivadamente, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme preceitua expressamente o § 2º, do art. 99, novo do Código de Processo Civil.
E embora seja inequívoco que a pessoa jurídica possa ser beneficiária da gratuidade de justiça, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual não basta, para tal parte, a mera declaração de hipossuficiência para a obtenção do benefício, impondo-se a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Neste passo, aquela Colenda Corte Superior editou a Súmula nº. 481, cujo teor preceitua que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, não verifico a comprovação dos elementos necessários à concessão da benesse legal.
O extrato do Simples Nacional acostado no id 50182445, referente ao mês de Junho de 2024, revela que a Agravante obteve receita bruta de R$ 43.094,30 no referido mês e um faturamento acumulado de R$ 370.036,03 apenas no primeiro semestre de 2024, evidenciando que a empresa segue operando e gerando recursos.
Ademais, segundo o referido extrato, observa-se que a referida pessoa jurídica auferiu, no ano anterior (2023), receita bruta total no valor de R$ 1.263.669,79 (um milhão, duzentos e três reais, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), demonstrando a existência de expressiva geração de receitas.
De outro lado, o relatório da folha de pagamento do mês de agosto de 2024 aponta que a empresa possui empregados ativos e efetuou o pagamento de salários no montante total de R$ 12.877,42 (doze mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), incluindo o pró-labore de seu sócio administrador, demonstrando capacidade para manutenção regular de seus funcionários e reforçando o indicativo de que há capacidade financeira para honrar compromissos operacionais.
De outro lado, a mera existência de dívidas e demonstração de protestos ou negativações em nome da empresa não é suficiente para, de forma cabal, induzir à conclusão acerca de sua incapacidade financeira, notadamente diante da ausência de outros elementos documentais que permitam inferir tais dificuldades.
Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE FINANCEIRA DOS RECORRENTES PESSOAS FÍSICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS.
PARCELAMENTO DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo com a juntada da declaração de hipossuficiência pela pessoa física, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1739295/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021). 2.
No que concerne às pessoas jurídicas, “a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial” (AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). 3.
Os documentos acostados demonstram que, apesar da alegada dificuldade financeira, os agravantes pessoas físicas são empresários e residem em locais nobres do Município de Vila Velha, sendo que as cópias das declarações de Imposto de Renda apontam para considerável patrimônio, com imóveis, automóveis e quotas societárias de pessoas jurídicas. 4.
Quanto às empresas, não obstante a demonstração da existência de dívidas e protestos, não foi comprovado o estado de precariedade que impossibilite o pagamento das custas processuais. 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente para deferir o pedido de parcelamento das custas processuais em seis vezes. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5004788-41.2021.8.08.0000; Relatora: Janete Vargas Simões; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 14.03.2022) Ressalte-se que nem mesmo o fato de estar a pessoa jurídica eventualmente em recuperação judicial ou liquidação extrajudicial implica no reconhecimento de sua hipossuficiência, sem que haja elementos documentais suficientes para demonstrar tal condição.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para concessão da assistência judiciária gratuita, não basta mais apenas alegar hipossuficiência, sendo preciso que a parte demonstre cabalmente a necessidade, trazendo elementos suficientes que apontem pela imperiosidade da atuação do Estado na proteção dos seus direitos de forma graciosa. 2.
A mera alegação de que empresa se encontra em recuperação judicial ou liquidação extrajudicial não demonstra a incapacidade financeira, ao contrário, presume que a pessoa jurídica segue ativa no mercado e em condições de arcar com as custas processuais. 3.
Na hipótese de não apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência,
por outro lado, havendo o pagamento das custas recursais, não constatados os requisitos ensejadores do deferimento da benesse, mister seu indeferimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível nº. 5009880-88.2022.8.08.0024; Relator: Robson Luiz Albanez; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 12.12.2023) In casu, denota-se que os Agravantes, instados pelo Juízo para acostarem documentos comprobatórios da hipossuficiência, limitaram-se a juntar, em Setembro/2024, o referido extrato do SIMPLES referente ao mês de Junho/2024, um extrato da folha salariam de Agosto/2024, e uma conta de energia elétrica.
Tais documentos, por si só, não se revelam suficientes para amparar o pedido de gratuidade no contexto dos autos, como bem ponderou o Juízo a quo na decisão impugnada.
Com efeito, a análise dos documentos juntados revela que, apesar da alegação de dificuldades financeiras, a empresa continua gerando receita, mantendo empregados e remunerando sua administração.
A presunção de capacidade econômica se mantém, uma vez que não foram apresentados documentos contábeis que comprovem uma real impossibilidade financeira.
O indeferimento da gratuidade da justiça, portanto, está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a concessão do benefício às pessoas jurídicas exige prova inequívoca de sua impossibilidade financeira.
Em relação à pessoa física do sócio da pessoa jurídica, também Agravante, a despeito de restar demonstrado que recebe pró-labore mensal de R$ 1.412,00, conforme demonstrado pelo relatório da folha de pagamento, não há informações sobre eventuais recebimentos de dividendos pelo sócio em relação à referida pessoa jurídica ou mesmo informação sobre a existência de outras pessoas jurídicas da qual integre, porquanto não houve juntada de nenhum documento relativo à pessoa física do sócio, como declaração de imposto de renda, comprovação de despesas, etc.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.
Intime-se.
Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 24 de Fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
25/02/2025 13:48
Expedição de intimação - diário.
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24/02/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 18:32
Conhecido o recurso de LOROSGRAN GRANITOS E MAMORES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e LOURENCO DA SILVA RAMOS PINTO - CPF: *88.***.*75-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/01/2025 13:46
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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21/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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