TJES - 5011407-79.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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24/04/2025 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e METALURGICA MOZER LTDA - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-19 (AGRAVADO).
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de METALURGICA MOZER LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011407-79.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: METALURGICA MOZER LTDA - EPP RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por METALÚRGICA MOZER LTDA - EPP contra acórdão que, nos autos de Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO.
A embargante alega omissão quanto ao exame da situação jurídica relativa ao retorno das partes ao estado anterior ao auto de arrematação e a suposto enriquecimento ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às alegações da embargante relacionadas ao retorno das partes ao estado anterior à arrematação e à análise de eventual enriquecimento ilícito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração limita-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado não padece de omissão, pois analisou as alegações trazidas pelas partes, destacando que o contrato entre as partes permanece produzindo efeitos e que a decisão que anulou a alienação limitou-se à constatação de preço vil, determinando o retorno das partes ao estado anterior à arrematação, com continuidade do procedimento extrajudicial.
As razões apresentadas pela embargante revelam mero inconformismo com a decisão proferida, sendo inadequadas para reanálise do mérito por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A alegação de omissão deve demonstrar efetiva ausência de apreciação de questões essenciais ao julgamento, não se confundindo com mero inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.023, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no voto.
Vitória/ES, 10 de fevereiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011407-79.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: METALÚRGICA MOZER LTDA - EPP EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por METALÚRGICA MOZER LTDA - EPP contra o v. acórdão (id. 10975908) que, nos autos do Agravo de Instrumento, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO em desfavor do embargante.
Em suas razões (id. 11409772), a embargante alega a existência de omissão, pois o v. acórdão ignorou os fatos e a situação jurídica relevante ao estabelecimento do retorno das partes ao estado anterior ao auto de arrematação e, via de consequência, não examinou o enriquecimento ilícito por parte da embargante.
Pelo exposto, pugna pelo conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja sanado o vício apontado, com a reforma do acórdão, para que seja negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
Ante a aplicação do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.
Muito bem.
De início, calha frisar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de modo que, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Entendo que inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, pois, em verdade, pretende a embargante desconstituir o contrato e afastar o pagamento das parcelas apenas sob o fundamento de que o procedimento de alienação extrajudicial foi anulado pelo Poder Judiciário em outro feito.
Sobre esse ponto, transcrevo trecho do acórdão embargado: [...] a matéria levada à apreciação do Poder Judiciário nos autos do processo n. 0000316-18.2018.8.08.0023 estava adstrita à nulidade de uma das etapas do procedimento de alienação extrajudicial, de forma que o contrato permanece produzindo seus efeitos, dentre os quais a possibilidade de ser consolidada a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário e as consequências legais decorrentes dessa consolidação.
Em um exame do acórdão que reconheceu a nulidade da arrematação (id. 9432531), nota-se que não houve declaração de vício na tramitação do procedimento, mas apenas foi concluído que o bem foi alienado em preço vil, o que implica no retorno das partes ao estado anterior ao auto de arrematação e a posterior continuidade do procedimento extrajudicial a partir do ato anulado.
Assim sendo, as cláusulas contratuais se diferem do procedimento de alienação extrajudicial e, ante a venda por preço vil, basta apenas a retomada do procedimento extrajudicial, pois não houve qualquer modificação em relação ao conteúdo do contrato. [...] Assim, ao contrário do que alega a embargante, o v. acórdão não padece de omissão, na medida que apreciou as alegações trazidas pelas partes.
Portanto, resta claro que as razões manejadas são relativas ao seu inconformismo com o acórdão proferido, sendo evidente que a embargante almeja rediscutir o mérito recursal, sob o argumento de que houve omissão deste Órgão Julgador, pretensão incabível na via dos aclaratórios. À luz do exposto, não existindo vício a ser sanado, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Ordinária Virtual de 10/02/2025.
Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
27/02/2025 14:56
Expedição de acórdão.
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27/02/2025 14:56
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/02/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
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17/02/2025 14:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 15:07
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 13:36
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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11/12/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:01
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 14:01
Juntada de Certidão - julgamento
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21/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2024 18:23
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:10
Decorrido prazo de METALURGICA MOZER LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 13:00
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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16/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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