TJES - 5000741-88.2022.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ELIETE MORENO MENDES - CPF: *97.***.*63-33 (REQUERENTE) e I NSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL - CNPJ: 05.***.***/0001-94 (REQUERIDO).
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de I NSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000741-88.2022.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIETE MORENO MENDES REQUERIDO: I NSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL Advogado do(a) REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734 Advogado do(a) REQUERIDO: GUIDO MARELLI DE CARVALHO - ES12921 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária para concessão de benefício previdenciário incapacitante (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) aforada por ELIETE MORENO em face do IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL/ES.
Suscita a autora, em suma, que é servidora pública municipal desde 07/08/2007, “laborando como servente para a Secretária de Educação, estando em gozo de auxílio doença até dia 25/07/2022 quando fez a perícia no IPREV sendo abruptamente cortada (...), em razão de suposta recuperação da capacidade laboral”.
Relata, entretanto, que, pelos documentos acostados aos autos, é possível aferir que ainda se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, motivo pelo qual pugna pela procedência dos pedidos, para fins de implantação e/ou restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, qual seja, 25/07/2022, até sua efetiva recuperação, ou sua transformação em aposentadoria por invalidez.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Tutela de urgência deferida ao ID 16770913.
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 18260981, impugnando os termos da exordial.
Houve réplica (ID 23786369).
Determinada a realização de perícia ao ID 25221490, que ocorreu ao ID 47958145.
Intimados para ciência, apenas a autora se manifestou ao ID 48285076. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao julgamento da lide.
Como cediço, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral; e b) a qualidade de segurado.
No caso em exame, verifico estarem presentes os requisitos necessários ao acolhimento do pedido inicial.
Isso porque, os laudos médicos acostados aos autos, somados à perícia médica, comprovam que a autora, em razão das patologias de que é portadora, possui incapacidade total e temporária para o trabalho (ID’s 16719769 e 47958145).
Quanto à qualidade de segurada da autora, evidente que também está presente, haja vista que se encontrava em gozo de benefício incapacitante.
Embora o instituto réu tenha alegado que a autora pode ser reintegrada em função compatível, não comprovou que tenha efetivamente promovido sua inclusão em programa de reabilitação profissional.
Ademais, como cediço, até que seja realizada sua total reabilitação, faz jus ao pagamento do auxílio-doença.
Destarte, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, impõe-se o deferimento do pedido.
Ressalta-se, outrossim, que não é o caso de se deferir a aposentadoria por invalidez, pois trata-se de uma incapacidade total e temporária, segundo a conclusão pericial.
A propósito: “O benefício de aposentadoria por invalidez não é devido quando a incapacidade é temporária (...)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.503667-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 10/02/2025).
Em relação à data de início do benefício de auxílio-doença, considerando que o laudo médico apontou ao ID 47958145 – f. 08, item i), que a requerente está incapaz desde 21/02/2022, entendo que o benefício deve ser concedido desde a data da cessação indevida (25/07/2022 – ID 16719779).
Nesse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E/OU DA PROCURADORIA FEDERAL.
AUXÍLIO DOENÇA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO - MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. - O termo inicial do benefício deve ser a data finda do auxílio-doença que já percebia, entendimento este já consolidado no âmbito do C.
STJ para os casos em que a cessação do benefício ocorrer de forma indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.252216-7/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024).
Quanto ao período em que deverá a demandante ficar em gozo do mencionado benefício, verifico que o expert informou o período de aproximadamente 03 (três) meses como duração da incapacidade.
Portanto, deverá o réu manter ativo o benefício de auxílio-doença pelo tempo mencionado, sendo, porém, proibida a cessação sem prévia perícia médica. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RACIONALIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO.
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTA MÉDICA PROGRAMADA ANTERIOR A MP 736/2016.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62.
A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou inadequação à verdade. 3.
Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade. 4.
Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da vida Documento: 76164705 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça humana e social. 5. (…) (STJ – AgInt no REsp: 1601741 MT 2016/0122173-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017).
No mesmo sentido a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
RESTABELECIMENTO DETERMINADO.
ALTA PROGRAMADA.
PRECEDENTES DO STJ E TJES.
Recurso conhecido e IMprovido.
I - É assente em nossa jurisprudência a impossibilidade de alta programada para cancelamento automático de benefício previdenciário sem a realização de perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa, haja vista a impositiva observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes do C.
STJ e TJES.
II - Recurso conhecido e improvido. (TJES - Data: 31/May/2021 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5002384-51.2020.8.08.0000 - Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Auxílio-Doença Acidentário).
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, atento ao grau de zelo profissional do nobre advogado da requerente, à natureza da causa e levando em consideração que o réu é pessoa jurídica de direito público, a verba deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e determino ao réu que conceda/restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da requerente, no valor a ser apurado conforme legislação vigente, a partir da data da cessação indevida (25/07/2022) até que seja aferida a capacidade da autora para o trabalho e para a sua vida habitual através da perícia médica realizada pelo próprio réu, garantida a manutenção do benefício pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias contados da data desta sentença.
Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a data da citação, ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada verba deveria ter sido paga.
Frisa-se que, “No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o c.
STJ, no REsp 1495146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905), fixou a tese de que ‘as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91’, bem como que, ‘quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)’”. (TJES - Data: 18/Jul/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 0003818-25.2019.8.08.0024 - Magistrado: FABIO BRASIL NERY - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Aposentadoria por Invalidez Acidentária).
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Condeno ainda o Instituto requerido no pagamento das custas processuais. É notório que o valor da condenação, mesmo atualizado, não ultrapassará o limite de 100 (cem) salários-mínimos, de modo que se mostra desnecessária a determinação de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
24/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:06
Julgado procedente o pedido de ELIETE MORENO MENDES - CPF: *97.***.*63-33 (REQUERENTE).
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13/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:24
Decorrido prazo de I NSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL em 11/12/2024 23:59.
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10/01/2025 20:09
Conclusos para despacho
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08/10/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 13:08
Juntada de Petição de laudo técnico
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24/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIETE MORENO MENDES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de I NSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:48
Processo Inspecionado
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15/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:27
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/12/2023 17:07
Conclusos para despacho
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28/11/2023 05:17
Decorrido prazo de GUIDO MARELLI DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 01:56
Decorrido prazo de GUIDO MARELLI DE CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:15
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:23
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 10:23
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
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29/05/2023 02:25
Decorrido prazo de ELIETE MORENO MENDES em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 02:18
Decorrido prazo de ELIETE MORENO MENDES em 08/05/2023 23:59.
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26/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 23:54
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 19/09/2022 23:59.
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24/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:15
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2022 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2022 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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