TJES - 5000869-60.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:27
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:27
Decorrido prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000869-60.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 48.911.913 THAIANE DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTE: THAIANE DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA MAGRI LOIOLA - ES39992, MARIANA PAULISTA SANTANA - ES38704, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA MAGRI LOIOLA - ES39992 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
15/07/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:26
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000869-60.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 48.911.913 THAIANE DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTE: THAIANE DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA MAGRI LOIOLA - ES39992, MARIANA PAULISTA SANTANA - ES38704, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA MAGRI LOIOLA - ES39992 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar: inépcia da inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1o, da Lei 9.099/95).
Ademais, vejo que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15).
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar: necessidade de prova pericial Não obstante, hei por bem reconhecer ex officio a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a causa, tendo em vista que a controvérsia principal diz respeito à possível falha na compensação do pagamento de boleto bancário, o que exige a realização de prova pericial para sua comprovação.
A autora alega que possui relação comercial com a ré, adquirindo produtos essenciais para o funcionamento de seu negócio, os quais são pagos por meio de boletos bancários, enviados no momento da entrega dos produtos, acompanhados das respectivas notas fiscais.
Narra que em setembro de 2024 realizou uma transação comercial no valor de R$ 807,04 referente a um pedido de produtos regularmente entregues no endereço da autora e que o boleto bancário com vencimento para o dia 30/09/2024 foi devidamente quitado, dentro do prazo estabelecido, e repassado à ré, razão pela qual indevidas as cobranças relacionadas ao mesmo débito realizadas pela ré, bem como as ameaças de negativação do CNPJ da autora.
A ré, por sua vez, aduz que no dia previsto para o vencimento da duplicata não identificou o pagamento tempestivo do débito, apontando discrepância entre o código de barras de Id. 62167897 e o boleto bancário de Id. 62167898, para sustentar a tese de que não se referem à mesma obrigação e/ou transação e que agiu em exercício regular de direito de cobrança no caso em tela diante do inadimplemento da obrigação verificada nos autos.
Em réplica a autora afirma que o comprovante de pagamento e o relatório de repasse bancário - o qual demonstra o encaminhamento do valor à instituição financeira beneficiária, anexados aos autos, são documentos idôneos e aptos a comprovar a existência e eficácia do pagamento, sendo que a mera divergência formal entre códigos de barras não descaracteriza a operação financeira efetivada, sobretudo quando há comprovação do crédito à ré.
Diante da alegação da autora de que efetuou o pagamento do título, e da ré de que não recebeu o respectivo valor, a questão central da lide torna-se a autenticidade do pagamento realizado e a eventual falha na compensação bancária, sendo necessária uma análise técnica aprofundada por meio da prova pericial para levantamento detalhado de todos os fatores técnicos que, eventualmente, possam ter levado à ocorrência em análise.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: PEPSICO DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 180, 13 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
26/06/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 12:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 20:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 09:03
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/05/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:09
Publicado Despacho - Carta em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de 48.911.913 THAIANE DE JESUS PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000869-60.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 48.911.913 THAIANE DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTE: THAIANE DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA MAGRI LOIOLA - ES39992, MARIANA PAULISTA SANTANA - ES38704, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA MAGRI LOIOLA - ES39992 DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido.
Em análise dos autos, verifico que erroneamente não fora feita a citação da parte requerida.
Nesse sentido, necessária a redesignação da audiência de conciliação, bem como o envio da carta de citação à parte ré.
Fica mantida a decisão que invertera o ônus da prova ao início do feito (ID. 65557769), assim como todas as determinações ali constantes abaixo da cláusula "demais finalidades", as quais passo a reiterar apenas e tão somente para mantença de toda ordenação processual a ser adotada.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/06/2025 às 13:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*68.***.*50-45 ID da reunião: 868 0775 0145 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 5 CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: PEPSICO DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 180, 13 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
16/04/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 09:39
Expedição de Comunicação via correios.
-
15/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:50
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000869-60.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 48.911.913 THAIANE DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTE: THAIANE DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA MAGRI LOIOLA - ES39992, MARIANA PAULISTA SANTANA - ES38704, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA MAGRI LOIOLA - ES39992 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [65557769].
COLATINA-ES, 25 de março de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
25/03/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:49
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
01/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000869-60.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 48.911.913 THAIANE DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTE: THAIANE DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA MAGRI LOIOLA - ES39992, MARIANA PAULISTA SANTANA - ES38704, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA MAGRI LOIOLA - ES39992 DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos consulta de balcão junto ao SPC/SERASA, por se tratar de documento indispensável ao deslinde da causa, sob pena de não apreciação do pedido liminar.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 14:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:26
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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