TJES - 5000722-82.2022.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000722-82.2022.8.08.0032 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: MICHELY FERREIRA RIBEIRO LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MICHELY FERREIRA RIBEIRO LIMA.
Expedido mandado de citação, não foi a requerida localizada no endereço indicado nesta Comarca, tendo restado apurado que a Rua indicada na exordial, em verdade, está situada em Atílio Vivacqua/ES (ID 28266363).
Expedido mandado para Atílio Vivacqua/ES, foi a ré devidamente citada (ID 42503780) É o relatório, decido.
Como é de sabença, nos casos envolvendo direito do consumidor, como é a hipótese dos autos, a jurisprudência vem decidindo que a regra de competência territorial prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor é absoluta.
Tal constatação faz com que seja prescindível a alegação da parte interessada a respeito da incompetência, restando, pois, afastada a incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL POSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. (…). 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta corte superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula nº 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta corte superior, atraindo a aplicação da Súmula nº 83/STJ. (…). (STJ; AgRg-AREsp 589.832; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 27/05/2015).
Grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO PELO CONSUMIDOR.
AJUIZAMENTO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DO FORNECEDOR, DO FORO CONTRATUAL OU DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. (…), 2.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível.
Precedentes do STJ. (…). (TJES; AG-AI 0019804-83.2015.8.08.0048; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; DJES 02/12/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
FORO QUE NÃO SE SUBSOME ÀS HIPÓTESES LEGAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1) Versando o contrato sobre relação de consumo, a competência do órgão julgador que o analisa é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado ao foro do domicílio do consumidor, em razão do princípio da facilitação da defesa (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). (…). (TJES; CC 0019663-14.2015.8.08.0000; 3ª Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 16/10/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTADA. 1.
As cooperativas de crédito, ao ofertarem crédito aos seus cooperados, integram o Sistema Financeiro Nacional, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei 4595/64, de modo que estão sujeitas às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência dominante do c.
STJ e deste eg.
TJDFT assentam que as cooperativas de crédito se equiparam às instituições financeiras, fazendo incidir nas relações contratuais o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tratando-se de demanda em que o consumidor se encontra no polo passivo, o c.
STJ firmou o entendimento de ser competência territorial absoluta, podendo o magistrado declinar, de ofício, para o local do domicílio do réu/consumidor, afastando a eleição de foro. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJDFT; AI 0047006-75.2016.8.07.0000; 7ª Turma Cível; Rel.
Des.ª Gislene Pinheiro; DJDFTE 04/05/2017).
Grifei.
Execução – Cédula de crédito bancário – Incidência do CDC – Cooperativas de crédito que são equiparadas às instituições financeiras – Precedentes do STJ e do TJSP – Aplicação do art. 6º, VIII, 1ª parte, do CDC – Trâmite da ação em lugar diverso daquele em que têm domicílio os agravados que ocasionaria maior ônus para eles se defenderem – Envio do processo ao local de domicílio do devedor que não afronta a sistemática jurídica – Agravo desprovido. (TJSP; AI 2029864-59.2017.8.26.0000; 23ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Marcos Marrone; j. 12/04/2017).
De mais a mais, como cediço, se o consumidor muda de endereço, ainda que no curso da demanda, é necessária a alteração da competência por se tratar de competência absoluta que visa justamente a facilitação da defesa da parte mais vulnerável da relação.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CAUSA ENVOLVENDO DIREITO DO CONSUMIDOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO CONSUMIDOR NO CURSO DA DEMANDA - ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA – NECESSIDADE - Em casos envolvendo direito do consumidor, o critério determinativo da competência é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. - O artigo 43 do CPC estabelece que "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". - Se a demanda deriva de relação de consumo e o consumidor muda de endereço no curso desta, é necessária a alteração da competência por se tratar de competência absoluta que visa justamente a facilitação da defesa da parte mais vulnerável da relação. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.096311-8/000, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023).
Nesse contexto, considerando que a requerida, conforme demonstrado alhures, não reside neste Município de Mimoso do Sul/ES, mas sim em Atílio Vivacqua/ES, a declinação da competência é medida que se impõe. À luz de tais considerações, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Atílio Vivacqua/ES, por ser o local de domicílio da devedora.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, cumpra-se a presente.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
24/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:09
Declarada incompetência
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13/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 19:59
Conclusos para despacho
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10/01/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/10/2024 23:59.
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09/09/2024 05:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 02:09
Decorrido prazo de MICHELY FERREIRA RIBEIRO LIMA em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 03:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 15:05
Expedição de Mandado - citação.
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01/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MICHELY FERREIRA RIBEIRO LIMA em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:22
Juntada de Mandado
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10/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MICHELY FERREIRA RIBEIRO LIMA em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:11
Expedição de Mandado - citação.
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24/07/2023 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:40
Expedição de Mandado - citação.
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19/04/2023 16:27
Processo Inspecionado
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19/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 09:48
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2022 19:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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05/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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