TJES - 5005676-93.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5005676-93.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: GLACIELI DE SOUZA BRAZ Advogado do(a) REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por AUGUSTO OLIVEIRA PEREIRA em desfavor de GLACIELI DE SOUZA BRAZ, alegando ser credor da promovida.
No entanto, por ser a ação de cobrança fundada em direito pessoal, o foro competente para o seu processamento e julgamento é o do domicílio do promovido, conforme dispõe os artigos 4º, I da Lei nº 9.099/95 e 46 do CPC .
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA AUTORA, ENQUANTO O ART. 4º, INCISO I, DA LEI 9.099/95 ESTABELECE COMO COMPETENTE O DOMICÍLIO DO RÉU.
Em se tratando de ação de cobrança, o foro competente é o do domicílio do réu, em conformidade com o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/1995, no caso, Vacaria-RS.PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*85-60 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 30/03/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2017).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORO COMPETENTE DO DOMICÍLIO DO RÉU.
REGRA DO ARTIGO 4º, I DA LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA JULGAMENTO DA LIDE.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001805-73.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 25.05.2020). (TJ-PR - CC: 00018057320198160204 PR 0001805-73.2019.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/05/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI 9.099/95.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 51, III, DA LJE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004413-94.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.05.2020). (TJ-PR - RI: 00044139420188160037 PR 0004413-94.2018.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020).
Ademais, o Código de Processo Civil, com a alteração da Lei 14.879/2024, passou a prever a seguinte regra legal em seu art. 63, §5º: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Isto posto, considerando que o promovido reside em Aracruz/ES e não nesta Comarca, RECONHEÇO a incompetência territorial para julgamento da demanda e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
23/06/2025 17:27
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/06/2025 17:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/05/2025 20:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 13:19
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:27
Decorrido prazo de GLACIELI DE SOUZA BRAZ em 22/04/2025 23:59.
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07/05/2025 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5005676-93.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: GLACIELI DE SOUZA BRAZ Advogado do(a) REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) para comparecimento na Audiência Híbrida designada nos autos da ação supramencionada, a qual será realizada no 2º Juizado Especial Cível de Vitória-ES,podendo a parte ESCOLHER sua forma de participação, conforme abaixo especificado: • Virtual - acesso via plataforma Zoom Meeting, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/*22.***.*91-58. • Presencial - comparecimento da parte no seguinte endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de conciliação do 2º Juizado Especial Cível Data: 20/05/2025 Hora: 15:30 OBSERVAÇÃO: Fica o advogado responsável pela comunicação do dia, horário e endereço ao cliente.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes e advogados responsáveis por acessar a sala virtual através do link, utilizando-se de equipamento próprio e que permita a transmissão e recepção de áudio e vídeo conectado a rede internet.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
Analista Judiciária Especial -
03/04/2025 13:39
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/04/2025 17:46
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5005676-93.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao requerente, através dos advogados supramencionados para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, com as informações constantes na Certidão exarada no ID: 63824686, na forma do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
27/02/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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