TJES - 5004031-58.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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26/06/2025 16:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5004031-58.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por ELIZABETE DO NASCIMENTO (parte assistida por advogada) em face de BANCO DO BRASIL S.A., através da qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com o banco réu, cujos juros excederiam à média de mercado, o que configuraria cobrança abusiva, motivo pelo qual postula a declaração de abusividade do contrato, a readequação da taxa de juros aplicada para a média de mercado, afastando-se a cobrança das tarifas indevidas, além de postular indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 62643357), dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade da produção de prova oral, sem oposição das partes, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que o requerido apresentou contestação escrita (id. 64422032), e a autora apresentou réplica (id. 65452940).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, dispensado o exame das questões preliminares e prejudiciais arguidas, consoante disposição do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Em relação ao mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de abusividade contratual, ao argumentar que os juros cobrados no contrato de crédito pessoal não se mostram elevados, dentro dos parâmetros legais, e a revisão pretendida pela autora violaria a força obrigatória do contrato e a autonomia privada, de sorte que a pretensão deduzida deveria ser julgada improcedente.
Com efeito, em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora, valioso mencionar que os contratos são regidos por diversos princípios, dentre os quais o princípio da autonomia da vontade, pelo qual as partes possuem ampla liberdade de contratar, de estabelecerem as condições de forma soberana por meio do ajuste de vontades, podendo o contrato ser estabelecido por diversas formas, mas todas submetidas e garantidas pelo ordenamento jurídico, mesmo que indiretamente, ou seja, garante-se liberdade plena, mas nos termos da Lei, ainda que se trate de contrato de adesão ou contrato de consumo, com dispensa especial proteção à parte vulnerável, qual seja, o consumidor.
Assim, pela consensualidade, duas ou mais pessoas convergem de forma livre e consciente e fazem nascer direitos e obrigações, revestido de caráter obrigatório, pelo que o negócio jurídico celebrado deve ser honrado, sob pena de inadimplência e apenas pontualmente, sobretudo nas relações de consumo, é que se permite ao Estado/Juiz invalidar esta ou aquela cláusula, quando a considerar abusiva.
A par destas premissas, o que se observa no presente caso é que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu em agosto de 2019, mas somente em fevereiro de 2025, quase ao término do contrato (previsto para agosto de 2025), ajuizou ação revisional alegando abusividade dos juros compensatórios, porquanto superiores a 1% (um por cento) ao mês, bem como superior à média de mercado, bem como a abusividade de tarifas cobradas no contrato, sem sequer indicar o percentual fixado no contrato ou quais tarifas teriam sido cobradas indevidamente, sequer colacionou o instrumento contratual.
Por outro lado, do extrato do contrato juntado à contestação (id. 64422033), percebe-se que foi fixada a taxa de juros de 1,85% (um vírgula cinco por cento) ao mês e 24,60% (vinte e quatro vírgula sessenta por cento) ao ano, sem a cobrança de seguro, tarifa de abertura de cadastro ou de registro, ou outro tipo de serviço assessório.
Nesse contexto, embora a requerente alegue abusividade dos juros fixados acima de 1% (um por cento) ao mês, a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça há muito (em 2008), sedimentou o entendimento jurisprudencial por meio da edição da súmula 362, segunda a qual afasta a abusividade dos juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, especialmente porque as instituições financeiras não se submetem às disposições da lei de usura (súmula 596, STF).
SÚMULA 362, STJ - ‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 – JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) De outra sorte, quanto à tese de abusividade da taxa de juros superior à média de mercado, registra-se que os Tribunais Superiores tem considerado abusivas as taxas superiores ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média do mercado, sendo que no caso em tela, a taxa de juros prevista no contrato (1,85%) não chega ao dobro da média de mercado (1,75%), de sorte que de acordo com o que vem firmando o STJ, esses valores não seriam abusivos, pelo que não se reconhece a alegada onerosidade, pois os juros cobrados não superaram o dobro da média de mercado ao tempo da contratação.
A propósito, transcreve-se precedente.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1-Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3-Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4-A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5-Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade. 6-Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido (REsp. 2.015.514/PR, TERCEIRA TURMA, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 09/02/2023).
Desse modo, diante da ausência de abusividade nas disposições contratuais, inexiste ato ilícito indenizável praticado pelo banco réu, motivo pelo qual se julga improcedente a pretensão deduzida na petição indenização.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando a ausência de cobrança indevida, inexiste lesão a direito personalíssimo, julgando-se improcedente a pretensão indenizatória, bem como improcede o pedido de revisão contratual.
Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 3 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ELIZABETE DO NASCIMENTO Endereço: Rua da Assembléia de Deus, 381, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-030 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, ASA NORTE, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 -
05/06/2025 20:23
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido de ELIZABETE DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*73-87 (AUTOR).
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24/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004031-58.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Contestação id nº 64422032, para manifestar réplica em até 5 (cinco) dias úteis.
SERRA-ES, 11 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
17/03/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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05/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:58
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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28/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004031-58.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº62694961.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:04
Audiência Una cancelada para 25/03/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 12:49
Processo Inspecionado
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07/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:39
Audiência Una designada para 25/03/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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