TJES - 0014465-89.2017.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0014465-89.2017.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO MAGALHAES INTERESSADO: FERNANDO RONALDO VIEGAS, LUIZA GERRA VIEGAS Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, DHERIQUE CABRAL BARBOSA DE SOUZA - ES27659 DECISÃO Vistos etc.
Ao compulsar os autos, observa-se que foi apresentada contestação por terceiro após designação de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso e visando organizar o feito bem como possibilitar a produção de provas pelas partes, passo a um novo saneamento do processo.
Cuida-se de ação de usucapião proposta por FLÁVIO NASCIMENTO MAGALHÃES, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial (fls.02/08).
Em suma, o autor aduz que, mantem a posse mansa e pacífica, sem oposição e com animus domini, há mais de 20 anos em companhia de sua avó paterna.
Citados os proprietários registrais por edital (fls. 48), seu curador apresentou a contestação de fls. 80/82.
Também foram citados por edital os eventuais interessados (fls. 44).
Citação dos confinantes dispensada, na forma do art. 246 § 3º, do CPC.
As Fazendas Federal, Estadual e Municipal manifestaram não ter interesse na presente demanda (fls. 88, 96 e 86).
Contestação ID 47679105.
Alega que herdou de seu genitor um imóvel, com cláusula de usufruto em favor de sua mãe, avó paterna da parte autora, em razão de ser menor à época.
Aduz que, ao atingir a maioridade, adquiriu de Gideon Brito Silva, por permuta, o imóvel objeto da ação, entregando-lhe a casa herdada, e que, portanto, seria o verdadeiro proprietário.
Diz que, na oportunidade, transferiu a cláusula de usufruto em favor de sua genitora para o imóvel usucapiendo, razão pela qual é permitida sua residência no referido imóvel.
Argumentando a ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da usucapião ao requerente, e a impossibilidade jurídica em decorrência de ser a usufrutuária a verdadeira ocupante do imóvel em discussão, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica ID 64197079. É o relatório.
Decido.
Não havendo outras questões pendentes de apreciação, dou o feito por saneado.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (1) o exercício da posse contínua, mansa e pacífica pelo autor; (2) em caso positivo, a data em que se iniciou a posse do demandante; (3) o atendimento a todos os requisitos para a aquisição da propriedade dos imóveis pelo exercício da posse.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 13h30min.
Objetivando facilitar o acesso de todos, poderão comparecer os interessados ao ato por meio eletrônico: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*64.***.*17-67 - ID da reunião: 864 7131 7367.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para ciência, com a advertência de que lhes caberá a intimação das testemunhas arroladas, de sorte que, caso não compareçam, presumir-se-á a desistência de sua inquirição, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista ser de conhecimento deste juízo que não há, atualmente, um Defensor Público com atribuição perante esta Vara, nomeio um advogado dativo para atuar na curadoria especial dos proprietários registrais.
Não obstante a fixação prévia, em casos pretéritos, de honorários advocatícios em favor dos advogados dativos, entendo por bem rever o referido procedimento.
E o faço visando valorizar o trabalho dos causídicos.
Assim, ao final da demanda e considerando a natureza, a importância da causa bem como o tempo exigido do profissional, este juízo procederá ao arbitramento da supracitada verba honorária, em consonância com o art. 1º, II, do Decreto nº 4.987/2021, que altera o art. 2º, II, do Decreto nº 2821-R/2011.
Observe-se a lista encaminhada pela OAB/ES.
Por fim, intime-se o douto representante do Ministério Público.
Diligencie-se.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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14/07/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 17:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:40
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 09:39
Publicado Intimação eletrônica em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0014465-89.2017.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO MAGALHAES INTERESSADO: FERNANDO RONALDO VIEGAS, LUIZA GERRA VIEGAS Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, DHERIQUE CABRAL BARBOSA DE SOUZA - ES27659 DESPACHO Intime-se o Dr.
Gilson Curvo Maciel (OAB/ES 15.088) para que, em 15 dias, exiba instrumento de mandato pelo qual ALBERTO SERAFIM MAGALHÃES lhe outorgue poderes para, em seu nome, manifestar-se nestes autos, sob as penas do artigo 104 do CPC.
Sanada a referida pendência, intime-se o autor para se manifestar em relação à contestação ID 47679105, observado o prazo legal.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
24/02/2025 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 15:42
Decorrido prazo de DHERIQUE CABRAL BARBOSA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:42
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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23/07/2024 15:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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04/06/2024 14:43
Processo Inspecionado
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04/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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