TJES - 5000250-74.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 01:33
Decorrido prazo de PAPELARIA PAPELLUS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:33
Decorrido prazo de LORIZETE MARIA TONINI PISSAIA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
02/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000250-74.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORIZETE MARIA TONINI PISSAIA, PAPELARIA PAPELLUS LTDA REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL ANGELO MAUES SENNA SANTOS DE MARTIN - ES24800 Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL ANGELO MAUES SENNA SANTOS DE MARTIN - ES24800 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 DECISÃO Cuidam os autos a propositura de Embargos de Declaração de ELO Serviços S/A, face a Decisão proferida nos autos.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Em análise, temos que o embargado não se opõe acerca da inclusão da instituição financeira Banco Santander S/A haja vista a existência da obrigação solidária.
Nesse sentido verifico que existe a necessidade de acolher parcialmente os embargos a fim de incluir a empresa Banco Santander a lide e estendendo os termos da tutela de urgência a este haja vista a existência da probabilidade do direito e o risco de dano conforme já exposto na Decisão supra.
Desse modo, considerando as explanações acima expostas, RECEBO os embargos declaratórios, ao passo que ACOLHO EM PARTES as suas alegações a fim de que: 1- Incluir a pessoa jurídica Banco Santander S/A no polo passivo da ação. inscrito no CNPJ/MF nº 90.***.***/0001-42, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek, 2235 e 2241, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543- 011, endereço eletrônico: [email protected], e que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Estendo os efeitos da tutela proferida na Decisão de evento 39720545 dos autos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA suspensão da exigibilidade dos 3 (três) boletos cada um no valor de R$4.737,73 com vencimentos em 16/02/2024, 23/02/2024 e 01/03/2024 (valor total R$14.213,20) e cobrança de R$8.431,51 em supostas faturas de cartão de crédito referente às REQUERIDAS SUZANO, não eximindo o requerido Elo da determinação.
INTIMEM-SE da presente decisão.
Santa Teresa/ES, 24 de outubro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
24/02/2025 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2024 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2024 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2024 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:28
Processo Inspecionado
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14/03/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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