TJES - 5014017-45.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5014017-45.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 REU: DILMA DE FREITAS RAYMUNDO KLEIN TIRONI Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada para ciência da juntada da certidão negativa do Oficial de Justiça e para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Vitória, 09/05/2025 Analista Judiciário 01 -
09/05/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
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04/05/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 00:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:11
Expedição de Mandado - Citação.
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15/03/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5014017-45.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: DILMA DE FREITAS RAYMUNDO KLEIN TIRONI Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 42102476 por BANCO SAFRA S/A em desfavor da decisão (ID 41346486) que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo.
Sustenta a embargante que há omissão à decisão objurgada.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue: DA OMISSÃO ALEGADA Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Em relação ao tema discorrem FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos”. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248).
Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, sustentou o embargante que há omissão à decisão embargada, pois ponderou que o prazo para purga da mora ocorreria após a citação e não da execução da liminar.
Neste sentido, sustentou que a omissão se revela quando da análise dos parágrafos § 1º e 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, que prediz o prazo de cinco dias após a execução da liminar para que a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário sejam consolidadas.
Dito isto, pugnou que a purga da mora seja contada a partir da execução da liminar, sem necessidade de citação.
Neste sentido, cito a redação do art. 3º, § 1º, do CPC, que expressa: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A despeito o artigo de lei supramencionado, infiro que a decisão determinou que “efetivada a medida liminar, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívida.” Dito isto, em análise à redação do Decreto Lei supramencionado, bem como ao que consta à decisão embargada, infiro haver consonância e, portanto, desnecessária a reforma, pois infiro que se trata, em verdade, de erro de interpretação da parte exequente ao pronunciamento de ID 41346486.
Pois bem, a decisão objurgada expressa que os atos de “efetivar a liminar” e “citar o requerido” serão feitos de modo sucessivo, não inferindo que serão procedidos de modo apartado com termo inicial distinto à contagem do prazo de pagamento.
Desta feita, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos ao ID 42102476, todavia NEGO-LHES PROVIMENTO.
No mais, permaneça a decisão de ID 42102476 no estado em que se encontra.
Intime-se.
Ademais, deverá a parte autora apresentar o endereço do demandado atualizado, em 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Vitória(ES), 13 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
21/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 18:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:14
Juntada de Mandado
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22/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 08:11
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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