TJES - 5028286-89.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:05
Decorrido prazo de PAULA MORAES RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:05
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS SEBASTIAO RODRIGUES FLORINDO DE FREITAS em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5028286-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA MORAES RIBEIRO, WASHINGTON LUIS SEBASTIAO RODRIGUES FLORINDO DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES - ES13854 REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) Advogado(s) do Requerente/Requerido para ciência da juntada do Comprovante de Transferência de Valores no id de nº 68478865, bem como, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Vitória - ES, 9 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
09/05/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:28
Juntada de
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16/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para PAULA MORAES RIBEIRO - CPF: *55.***.*31-79 (REQUERENTE), TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e WASHINGTON LUIS SEBASTIAO RODRIGUES FLORINDO DE FREITAS - CPF: *22.***.*70-99 (REQ
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20/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5028286-89.2024.8.08.0024 REQUERENTE: PAULA MORAES RIBEIRO, WASHINGTON LUIS SEBASTIAO RODRIGUES FLORINDO DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES - ES13854 REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 PROJETO DE SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que adquiriu quatro passagens, ida e volta, da companhia aérea Requerida.
Ocorre que os voos não ocorreram conforme o planejado, no dia 30/01/2023 o voo UA 1990, com partida às 17h20 deixou de existir vez que houve alteração no trecho de volta operado pela United, para o UA 775, com partida às 17h23min.
Aponta que a United alertou a respeito da necessidade de reemissão dos bilhetes, contendo tal alteração, e a Autora-Paula informou o ocorrido via call center da TAP, reiteradas vezes, pedindo urgência, sendo que os atendentes alegam que tal alteração não aparecia no sistema da TAP, e por isso, não poderiam fazer a reemissão dos bilhetes.
Informa que junto ao PROCON, buscou a Primeira Autora solução para o problema antes da data do embarque, mas sem resposta.
Mesmo tendo as passagens de volta, os Autores precisaram comprar novas passagens, e se não bastasse todo esse transtorno, o cartão de crédito da Autora-Paula não autorizou a compra das passagens novas, o que fez com que a Autora precisasse pedir ao casal amigos de viagem da família que passasse seu cartão de crédito para que pudessem retornar ao Brasil, no valor total de R$ 20.153,05 (vinte mil cento e cinquenta e três reais, e cinco centavos), pois poderiam ser impedidos de embarcar devido a não reemissão dos bilhetes pela parte Ré.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte Ré, porque se trata de reclamação de defeito na prestação do serviço, e no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
Em segundo, rejeito a preliminar de impossibilidade de aplicação do CDC, conforme será destrinchado no mérito.
Por outro lado, entendo pela inaplicabilidade da Convenção de Montreal no presente caso, porque se tratou de alteração programada, mas não efetivada no sistema por parte da Ré, hipótese não elencada dentro do rol contido na referida normativa.
Por fim, rejeito a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Inicialmente, a inversão do ônus da prova não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratado de ônus dinâmico do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a procedência do pedido inicial.
A Promovida alega em sua defesa que não praticou ato ilícito, e que de fato ocorreu alterações nas reservas dos passageiros, todavia, não foram aquelas por eles aduzidas pela parte autora, o voo inicial seria o UA2032, com partida as 19h22min, tendo sido alterado para o UA1990, que partiria 17h20min e que o voo ocorreu normalmente, sendo que os passageiros, por mera liberalidade, optaram por adquirir novas passagens que atendessem aos seus objetivos pessoais e que cabia exclusivamente a companhia aérea responsável por operar o voo, informar que as alterações foram realizadas, vez que a TAP não possui qualquer ingerência sobre os procedimentos adotados por outras companhias aéreas.
Entretanto, tais alegações não prosperam pois, no caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a parte autora na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte ré na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é incontroverso que houve falha na prestação dos serviços e configurou um defeito do serviço.
Entendo que era dever da Requerida ter providenciado a reemissão dos bilhetes da parte Autora com a alteração programada para possibilitar o embarque junto a United, que operaria o voo vendido e emitido pela parte Ré, o que não o fez e sequer comprovou o contrário em sede de contestação.
Apenas confirmando a parte Ré em contestação a ocorrência de alteração programada do voo, mas sem comprovar a efetiva inserção no sistema e de que procedeu corretamente com a reemissão dos bilhetes da parte Autora, de modo a viabilizar o embarque.
Não pode a Requerida eximir-se de suas obrigações perante a parte Autora, que com ele contratou e pagou o preço que lhe foi cobrado para que pudesse chegar ao seu destino na data e horário contratado por motivo de erro sistêmico.
Observa-se, no caso, que o contrato de transporte não foi devidamente cumprido, tendo a Requerida prestado os seus serviços de forma deficiente, tendo a parte Autora que adquirir novas passagens estando em viagem internacional e ainda com ajuda de terceiros, conforme comprovantes de cartão de embarque anexados com a contestação, a conversa com o amigo que emprestou o cartão de crédito e os comprovante de transferência bancária, no id. 46462590.
Aplica-se, portanto, em relação aos danos morais, o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Em relação aos danos materiais DEFIRO à parte Autora PAULA MORAES RIBEIRO os seguintes valores a seguir descriminados sendo cada um com correção monetária a partir da data mencionada e juros a partir da citação: - R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) em 26/01/2023; - R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 27/01/2023; - R$ 4.494,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais) em 30/01/2023; - R$ 659,06 (seiscentos e cinquenta e nove reais e seis centavos) em 13/02/2023.
Além disso, incluem-se os danos morais, sobre os quais não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI).
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
A falha na prestação dos serviços de transporte aéreo é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de deslocar os passageiros ao seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
Diante disso, é devida pela Requerida, a indenização, embora em valor inferior ao que a parte Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, a Requerida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ao pagamento de indenização por danos materiais a parte Autora PAULA MORAES RIBEIRO os seguintes valores a seguir descriminados sendo cada um com correção monetária a partir da data mencionada e juros a partir da citação: - R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) em 26/01/2023; - R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 27/01/2023; - R$ 4.494,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais) em 30/01/2023; - R$ 659,06 (seiscentos e cinquenta e nove reais e seis centavos) em 13/02/2023; bem como ao pagamento a parte Autora de indenização por danos morais que arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada Autor, com juros e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária deve ser calculada com base a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Retifique-se os autos com a finalidade de retirar a prioridade apontada, pois não há menores presente no polo ativo.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
27/02/2025 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido de PAULA MORAES RIBEIRO - CPF: *55.***.*31-79 (REQUERENTE) e WASHINGTON LUIS SEBASTIAO RODRIGUES FLORINDO DE FREITAS - CPF: *22.***.*70-99 (REQUERENTE).
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14/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:07
Audiência Una realizada para 04/11/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 17:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:18
Audiência Una designada para 04/11/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:52
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
16/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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