TJES - 5006086-26.2022.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO LARANJA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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14/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5006086-26.2022.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO LARANJA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES - SP349725 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para querendo, apresentar réplica a contestação ID 68005831 VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 10:18
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5006086-26.2022.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO LARANJA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES - SP349725 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ROGÉRIO RIBEIRO LARANJA em face INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que em março de 2019 sofreu grave acidente de trabalho, onde sofreu esmagamento com luxação e fratura exposta no 2°/3° dedos da mão direita com sofrimento de pele dorsal.
Informa que precisou de intervenção cirúrgica.
Narra que requereu benefício auxílio-doença acidentário, o qual foi cessado em 05/08/2019.
Salienta que ficou com sequelas permanentes e sem condições de seguir sua profissão.
Requer, liminarmente, que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez acidentário ou auxílio-acidente acidentário.
No mérito, a procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se, que em se tratando de acidente de trabalho, faz-se necessária a cumulação de dois requisitos: o nexo causal entre a patologia e o acidente, bem como a incapacidade laborativa.
Dessa forma, a mera ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado pelo Autor.
A probabilidade de direito favorável à parte Autora não se encontra evidenciada.
Isso porque, não há nos autos a prova inequívoca acerca da atual incapacidade laborativa da Requerente, uma vez que os laudos e documentos médicos juntados com a inicial não são atuais, nem contemporâneos ao ajuizamento da ação, sendo que o laudo mais recente é de 2019 (ID 12829431) , tempo suficiente para a alteração do quadro clínico do autor.
Logo, deverá ser produzida prova inequívoca a respeito da incapacidade laborativa atual da parte Autora.
Dessa forma, os documentos juntados servem como início de prova material, que poderá ser complementada por outras provas a serem produzidas no decorrer do processo.
Sendo assim e em face do exposto, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência e, desde já, ressalto que o pedido poderá ser apreciado em sentença.
Concedo à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Na forma do art. 129, II da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em ordinário, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa.
Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo-se a comunicação pertinente perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, conforme § 3º, art. 242, do CPC.
Transcorrido o prazo para Réplica, notifique-se o ilustre representante do Ministério Público.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
26/02/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO RIBEIRO LARANJA - CPF: *80.***.*67-03 (AUTOR).
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25/02/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROGERIO RIBEIRO LARANJA - CPF: *80.***.*67-03 (AUTOR)
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14/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/01/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 17:07
Declarada incompetência
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07/01/2025 17:07
Processo Inspecionado
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21/11/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 21:53
Juntada de Petição de extinção do feito
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12/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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06/08/2024 04:38
Decorrido prazo de PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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22/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 18:01
Processo Inspecionado
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22/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
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17/03/2023 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2023 16:38
Processo Inspecionado
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06/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
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04/05/2022 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
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24/03/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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