TJES - 5000282-07.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000282-07.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.
R.
A.
REPRESENTANTE: SAMELA RANDIELY RABELO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA - ES28188, Advogado do(a) REQUERIDO: JANAINA MAURI VIAL - ES23191 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E.
S.
D.
J., menos absolutamente incapaz neste ato representado por sua genitora Samela Randiely Rabelo da Silva, em face de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados na inicial.
O autor, por sua genitora, alega que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e que é necessário a realização de tratamento multidisciplinar consistente em: i) 02 (duas) sessões semanais semanais com fonoaudiólogo; ii) acompanhamento com psicólogo comportamental; iii) 01 (uma) sessão semanal com terapeuta ocupacional, conforme descrito no laudo id 42611946.
Como pedido de tutela de urgência requer a determinação de que o plano de saúde conceda o tratamento especializado nos moldes indicados pelo médico psiquiatra, no Município de Barra de São Francisco/ES.
Com a inicial vieram os documentos id’s 42611916/42612668.
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do requerido id 46057055.
Em contestação (id 47402376) a requerida argumentou que as terapias devem ser prestadas por profissionais credenciados da Ré dentro da área de atuação do contrato.
Argumentou ainda, ausência de negativa de autorização (Defeito Inexistente); responsabilidade do dever de indenizar não configurada.
Pugnou ao final, pela improcedência do pedido.
Juntou os documentos id’s 47403828/47405454.
O autor postulou o aditamento ao pedido inicial id 54536089 acompanhado dos documentos id’s 54537453/54537460.
A requerida manifestou discordância com o pedido de aditamento à inicial id 64698807.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Acerca do aditamento da petição inicial dispõe o artigo 329 do Código de Processo Civil: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Em que pese a previsão acima destacada, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, “em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após oferecimento da contestação, quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir” (AgInt no AREsp n. 1.673.739/SP, DJe de 26/10/2020).
Embora já tenha decidido pela impossibilidade de aditamento da petição inicial quanto ausente a anuência da parte requerida, entendo que o caso dos autos traz particularidade a autorizar a excepcional medida.
Vê-se tratar-se de demanda que visa o tratamento de criança que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, que no curso da demanda, dada a dificuldade de tratamento e das condições de saúde, teve alterada a proposta de tratamento pelo médico, ampliando o referido tratamento, ou seja, diverso do inicialmente prescrito.
Tratando-se de requerimento de tratamento médico, pautado na mesma causa de pedir, qual seja, o acometimento da moléstia e a dificuldade de arcar com o tratamento, se mostra possível a adequação do tratamento com a ampliação das sessões semanais com a psicóloga ABA; terapia ocupacional e fonaudiologa.
No mesmo sentido já restou decidido nas mais diversas cortes de justiça do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA.
ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL PARA ACRESCENTAR TRATAMENTOS NECESSÁRIOS.
MERO DESDOBRAMENTO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE. [...] 2) O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da inicial após a contestação, em casos excepcionais, desde que não implique em modificação do pedido, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais. 3) Na espécie, a inclusão de novos tratamentos necessários à doença que acomete o autor, por estarem previstos no laudo do médico assistente e decorrerem do quadro clínico que justamente ensejou o pedido formulado na inicial, trata-se, em princípio, de mera adequação do tratamento já iniciado. 4) Passível de ser entendido o pedido desdobramento do mesmo quadro clínico que acomete o demandante e que motivou o pedido formulado na inicial, bem assim em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade do processo, possível que se admita a emenda à inicial. [...] (TJRS; AI 5015363-63.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 26/05/2022; DJERS 02/06/2022).
APELAÇÕES e REMESSA NECESSÁRIA – Obrigação de fazer – Saúde – Fornecimento de medicamentos e insumos – Preliminar – Nulidade da sentença por violação ao princípio da estabilidade objetiva da lide – Inocorrência – Possibilidade de alteração do tratamento em qualquer fase do processo, de modo a se adequar ao atual quadro de saúde da criança – Obrigação de trato sucessivo que visa a saúde e não um determinado medicamento – Precedentes do c.
STJ e desta Câmara Especial – Preliminar afastada [...] (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006648-20.2016.8.26.0001; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DE ECOCARDIOGRAMA, TC DE ABDOME COM CONTRASTE E TC DE TÓRAX COM CONTRASTE.
INOVAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS CITAÇÃO VÁLIDA.
ADITAMENTO DA INICIAL SEM CONSENTIMENTO DO RÉU.
ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA DEFESA QUE SANEIA O PROCESSO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. [...] 2.
Quanto à preliminar de aditamento da inicial, sem consentimento do réu, após citação deste, tem-se que os exames posteriormente requeridos pela autora decorrem de fato superveniente, qual seja, o tratamento com a medicação inicialmente postulada.
Ademais, a realização de tais exames revela-se conseqüência necessária do tratamento efetuado, tendo em vista o potencial cardiotóxico da medicação utilizada, conforme atestado pelo médico acompanhante, às fls. 186, dos autos originários (processo nº 0116433-52.2017.8.06.0001). 3.
A necessidade de consentimento para aditamento, no caso, deve ser afastada, ante a urgência que o caso requer e ante a incidência dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da economia processual.
Em outros termos, entender pela necessidade de consentimento da parte ré, acarretaria apenas (caso não houvesse consentimento) atividade processual desnecessária, qual seja, a proposição de demanda autônoma, que seria, necessariamente, reunida à presente ação, uma vez que estas encontram-se conexas, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/15. [...] (TJ-CE - AI: 06244952720178060000 CE 0624495-27.2017.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017).
Neste e.
TJES já se decidiu no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EMENDA À INICIAL – APÓS CONTESTAÇÃO – EXCEPCIONALMENTE – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça “em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após oferecimento da contestação, quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir (...)” (AgInt no AREsp n. 1.673.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) 2.
Caso concreto em que o requerimento de novos tratamentos durante o trâmite processual, sendo todos eles decorrentes da infecção hospitalar contraída pela requerente, não altera o pedido ou a causa de pedir, pois são justamente a reparação danos causados durante o período de internação. 3.
Assim, ainda que não haja concordância da parte requerida, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, agiu com acerto a julgadora singular ao deferir a emenda, posto que, do contrário, caberia a parte autora apenas ajuizar uma nova ação que tramitaria em apenso à demanda originária, o que causaria um maior tumulto processual, além de ser totalmente desarrazoado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - AI 5006448-36.2022.8.08.0000 Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Órgão julgador: 3ª Câmara Cível -Data: 12/Jul/2023).
Desta feita, acolho o pedido de aditamento da inicial permitindo o prosseguimento da demanda quanto a ampliação da quantidade de sessões semanais, diante da alteração do tratamento.
No mais, ante o quadro fático revelado nos autos se mostra plausível a garantir o direito à vida e à saúde do autor, em apreciação ao interesse demonstrado, onde o perigo de dano e de sua irreversibilidade são evidentes caso não seja proporcionado o tratamento adequado ao autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de aditamento da inicial (id 54536089), bem como a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a requerida UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, promova a ampliação da cobertura e o custeio do tratamento indicado no laudo médico de ID’s 54537453/54537460, no prazo de 05 (cinco) dias, a saber: i) 02 (duas)sessões semanais com fonoaudiólogo; ii) 10 horas semanais de acompanhamento com psicólogo ABA; iii) 02 (duas) sessões semanais com terapeuta ocupacional; todos essenciais para uma evolução favorável de seu quadro clínico, na clínica fora da rede credenciada na cidade de Barra de São Francisco/ES, onde o menor realizará o tratamento, em razão da ausência de clínicas da rede credenciada neste município.
Fixo multa diária por descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dê-se nova vista dos autos aos requeridos para apresentação de defesa complementar.
Intimem-se.
Cumpra-se. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinado eletronicamente ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
02/07/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:14
Processo Inspecionado
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21/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000282-07.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.
R.
A.
REPRESENTANTE: SAMELA RANDIELY RABELO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA - ES28188, Advogado do(a) REQUERIDO: JANAINA MAURI VIAL - ES23191 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Em atenção ao disposto no inciso II do art. 329 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto ao pedido de aditamento ao pedido inicial id 54536089 e documentos que o acompanham id’s 54537453/54537460.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
27/02/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:34
Processo Inspecionado
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14/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:05
Juntada de Informação interna
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04/07/2024 16:56
Expedição de Mandado - intimação.
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04/07/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 14:58
Processo Inspecionado
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09/05/2024 08:24
Conclusos para decisão
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08/05/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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