TJES - 5011950-10.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para CESAR AUGUSTO FERRARI - CPF: *63.***.*74-53 (REQUERENTE), CESAR AUGUSTO FERRARI FILHO - CPF: *47.***.*77-81 (REQUERENTE), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO), JULIANA CYPREST
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JULIANA CYPRESTE FERRARI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ROSANA FRANCA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FERRARI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de KARLA DA SILVA CYPRESTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FERRARI FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIANO LIRIO ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5011950-10.2024.8.08.0024 REQUERENTE: KARLA DA SILVA CYPRESTE, CESAR AUGUSTO FERRARI, JULIANA CYPRESTE FERRARI, CESAR AUGUSTO FERRARI FILHO, ROSANA FRANCA ROCHA, LUCIANO LIRIO ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 19/08/2024 e transitada em julgado em 16/09/2024, cujo dispositivo é o seguinte: “Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, a parte Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autor, corrigidos monetariamente, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com juros de mora, ambos contados a partir desta data.
Outrossim, condeno a parte Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. ao pagamento de indenização por danos materiais aos Autores no valor de R$ 6.328,08 (seis mil, trezentos e vinte e oito reais e oito centavos), corrigidos monetariamente, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, desde a data da compra, 16/08/2022, e com juros de mora desde a citação.” Como se vê, trata-se da empresa devedora HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional.
Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros.
Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os sócios ou terceiras empresas, nem conseguindo arresto de bens e valores via Sisbajud de pessoas alvos de desconsideração.
Do mesmo modo, não houve êxito, sequer, em expedição de mandado de penhora para ser cumprido na sede da Executada, via carta precatória, porque o juízo deprecante do Rio de Janeiro informou que todas as diligências para busca de bens já foram intentadas, estando extintos os processos que lá tramitaram.
Nesse sentido, acosto à presente sentença, a sentença proferida pelo Juízo do 2o.
Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte Exequente.
Ressalta-se que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da Executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu.
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não é possível localizar bens ou valores do Réu/Executado.
A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, portanto, não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, pois culmina em inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho, que se sabe, não resultará em satisfação de débito exequendo. É exatamente este, o caso destes autos.
Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: CIVIL PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SER EXTINTA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. 2.
O PEDIDO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NEM TRATADO NA SENTENÇA IMPUGNADA É INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( TJDF APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20.***.***/0677-53) Reporto-me, ainda, ao disposto na sentença em anexo, relatando, repito, as inúmeras diligências infrutíferas já realizadas por aquele juízo, não sendo diferente o resultado deste juízo.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais.
Expeça-se a competente carta de crédito, caso requerida.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
25/02/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:28
Processo Reativado
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27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 16/09/2024 para CESAR AUGUSTO FERRARI - CPF: *63.***.*74-53 (REQUERENTE), CESAR AUGUSTO FERRARI FILHO - CPF: *47.***.*77-81 (REQUERENTE), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO), JULIANA CYPREST
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18/09/2024 03:59
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:09
Decorrido prazo de LEYLANE NUNES PANTOJA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido de CESAR AUGUSTO FERRARI - CPF: *63.***.*74-53 (REQUERENTE), JULIANA CYPRESTE FERRARI - CPF: *47.***.*15-69 (REQUERENTE), KARLA DA SILVA CYPRESTE - CPF: *68.***.*33-34 (REQUERENTE), LUCIANO LIRIO ROCHA - CPF: 343.061.
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17/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:49
Audiência Una realizada para 10/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 15:48
Expedição de Termo de Audiência.
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08/06/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:02
Audiência Una designada para 10/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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25/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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