TJES - 0009931-25.2019.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0009931-25.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANCARLOS OSCAR RIBEIRO REQUERIDO: R.G.
COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ZORZANELI - ES14037 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº71686500 COLATINA-ES, 1 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
01/07/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0009931-25.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANCARLOS OSCAR RIBEIRO REQUERIDO: R.G.
COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ZORZANELI - ES14037 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por JANCARLOS OSCAR RIBEIRO em face de R.G.
COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, diante da alegada negativação indevida.
Alega o Requerente, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito em razão de contrato que não reconhece como sendo de sua autoria, sustentando que a assinatura foi falsificada por terceiro.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a realização de perícia grafotécnica e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A requerida apresentou CONTESTAÇÃO (folhas 23-42) alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de pedido declaratório de inexistência do débito.
No mérito, sustentou que as assinaturas são idênticas, negou a falsificação, alegou ausência de provas dos danos morais e invocou a Súmula 385 do STJ em razão de negativação preexistente.
O autor apresentou RÉPLICA (folhas 49-52), impugnando os argumentos defensivos e reiterando o pedido de perícia grafotécnica.
Decisão saneadora (folhas 82-84) que resolveu as preliminares e determinou a expedição de ofício para CREDFLAMA.
Resposta da CREDFLAMA (folhas 87-92) que em síntese informou: “o débito descrito no TA de número 0502379693, teve origem em uma compra realizada na data de 12/09/2013 perante a empresa RG Comércio de Móveis Ltda., denominada Concord Móveis, situada na cidade de Colatina/ES, no valor total de R$493,02 (quatrocentos e noventa e três reais e dois centavos), o que deu origem ao Termo de Adesão de n° 0502379693 (contrato 237969), conforme é possível verificar nos documentos em anexo. (...) Assim, a empresa RG Comércio de Móveis Ltda., denominada Concord Móveis, com base no Convênio para crédito direto ao consumidor firmado com a PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, financiou a compra para o consumidor, e a PARATI S/A, por sua vez, realizou o repasse do título à empresa Credfiama, conforme documentos em anexo.” Foi deferida a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (id 33177924), nomeando-se como perita judicial CARLA MATOS, que apresentou laudo pericial conclusivo - id 62255253. É o relatório.
Decido.
DOS FUNDAMENTOS Ab initio, esclareço que as provas coligidas aos autos são suficientes à formação de meu convencimento, de modo que, passo a proferir julgamento antecipado.
Pois bem.
Primeiramente, importante pontuar que a relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para evitar fraudes.
No caso dos autos, pretende o autor ser indenizado após negativação indevida do seu nome, por contrato que alega ser fraudulento.
Compulsando aos autos, verifico que o contrato original que motivou a negativação foi acostado no id 26266880 pela Ré.
O contrato encontra-se devidamente assinado pelo autor.
Em sequência, restou produzida prova pericial que, como sabido, é a única capaz de afirmar, com precisão, a ocorrência ou não de falsificações, tendo esta concluído que as assinaturas apostas não são do requerente. É dizer, a especialista nomeada juntou seu laudo pericial no id 62255253, chegando à seguinte conclusão: A análise grafotécnica detalhada revelou incompatibilidades significativas entre a assinatura questionada e as assinaturas padrão, indicando indícios de falsificação.
A avaliação considerou os principais elementos identificadores da escrita, conforme estabelecido na literatura forense e nas normativas técnicas da perícia grafoscópica, incluindo: • Gênese gráfica divergente; • Pressão e dinamismo distintos; • Andamento gráfico inconsistente; • Levantamentos anormais de caneta; • Presença de rasuras e retoques na peça questionada; • Outros achados técnicos relevantes (vide seção IX).
Diante disso, conclui-se que a assinatura analisada NÃO É COMPATÍVEL com os padrões gráficos do Sr.
Jancarlos Oscar Ribeiro e, portanto, não pode ser atribuída a ele.
Rememoro que, mesmo em causas como a dos autos, onde a prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao magistrado para formar sua convicção (art. 371, CPC), o laudo pericial elaborado pelo perito designado pelo Juízo serve apenas como uma fonte de informação, não havendo adstrição ao laudo, podendo, o magistrado julgar de acordo com sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas jungidas aos autos. É dizer, pode o magistrado discordar do laudo pericial, desde que ele não esteja devidamente fundamentado e/ou se as demais provas apontarem em sentido oposto daquele indicado no laudo pericial.
Entretanto, o laudo apresentado, além de ter sido elaborado por profissional capacitado, respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes, de forma que não vislumbro motivos para afastar as conclusões relatadas pelo expert.
Neste cenário, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu pela incompatibilidade dos padrões de assinaturas do autor em relação à existente no contrato objeto de controvérsia, denotando irregularidade na contratação, não há como declarar que as cobranças direcionadas ao Requerente são legais.
Isso porque, existe ilegalidade sobre o contrato impugnado pelo requerente, de modo que não há o que se falar sobre aplicabilidade do pact sunt servanda e consequente obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas ajustadas, que gerou cobrança por inadimplemento.
Neste caminhar, as cobranças que motivaram a negativação do nome do Requerente são ilegais, tendo em vista o caráter fraudulento do contrato que as originou.
Portanto, cabe a declaração de inexistência da relação contratual entre as partes e, via de consequência, o levantamento da negativação do nome do Requerente em virtude do contrato de número 0502379693 firmado com a Requerida.
DO DANO MORAL Pleiteia do Requerente indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das consequências da negativação indevida.
Tangente aos danos morais, acarreta-o todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade etc, não se restringindo apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos.
Certamente que ao homem médio a contingência de negativado de maneira indevida, por ato injustificado de outrem, causa indignação e angústia e perturba o equilíbrio psíquico.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE.
ASSINATURA FALSIFICADA .CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O recorrido ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais visando o reconhecimento da ausência de contratação, descabimento das cobranças perpetradas pela recorrente e, por consequência, da necessidade de fixação de reparação extrapatrimonial em virtude das negativações indevidas. 2) A prova pericial produzida no autos atestou que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pela recorrente divergiam do material gráfico colhido para fins de comparação, restando patente a falsificação e a inexistência de relação contratual entre as partes. 4) No que pertine ao dano moral, é sabido que “( ...) Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. (...)” (STJ - AgInt no REsp: 1828271 RS 2019/0217250-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020). 5) A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, mormente quando sopesado o grau de reprovabilidade da conduta da apelante, a extensão do dano à imagem do apelado, assim como o caráter punitivo/pedagógico do instituto. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002035-98.2018.8.08 .0002, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Por isso, vislumbro a ocorrência de danos morais no caso concreto e concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte demandante, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
E assim o digo, porque o Requerente foi cobrado indevidamente de valores que sequer contratou e, ainda, sofreu a negativação do seu nome injustamente, sendo privado, principalmente, de acesso a crédito e serviços financeiros, além de outros atos da vida social. .
Em relação à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Desse modo, tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentâneo com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou durante os vários meses que esteve negativado indevidamente.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão autoral para: i) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes (contrato de nº 0502379693) e, via de consequência, DETERMINO o levantamento da negativação indevida lançada sobre o nome do Requerente; ii) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros de 1% a.m. da citação até o arbitramento, momento em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC; Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, 18 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
23/06/2025 08:58
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 18:11
Julgado procedente o pedido de JANCARLOS OSCAR RIBEIRO - CPF: *42.***.*87-32 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0009931-25.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANCARLOS OSCAR RIBEIRO REQUERIDO: R.G.
COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ZORZANELI - ES14037 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do id 62255253 COLATINA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
26/02/2025 12:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 12:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 00:23
Juntada de Petição de laudo técnico
-
28/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 01:56
Decorrido prazo de JANCARLOS OSCAR RIBEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:57
Decorrido prazo de NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:57
Decorrido prazo de EZEQUIEL NUNO RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 06/11/2023.
-
06/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 17:08
Expedição de intimação - diário.
-
31/10/2023 17:08
Expedição de intimação - diário.
-
31/10/2023 17:08
Expedição de intimação - diário.
-
31/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 01:32
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:58
Expedição de intimação - diário.
-
07/06/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 01:53
Publicado Intimação - Diário em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 01:53
Publicado Intimação - Diário em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:52
Expedição de intimação - diário.
-
30/05/2023 14:52
Expedição de intimação - diário.
-
13/04/2023 08:42
Decorrido prazo de EZEQUIEL NUNO RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/03/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037807-92.2023.8.08.0024
Ireise Alencar Santos
Provisaocar - Associacao Brasileira de B...
Advogado: Jhordan Neves de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:33
Processo nº 0010866-06.2017.8.08.0024
Telelaudo Tecnologia Medica LTDA
Prol Saude LTDA
Advogado: Ana Carolina Goncalves Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2017 00:00
Processo nº 5050057-26.2024.8.08.0024
Adna Ferreira da Silva Goncalves
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Filipe Carvalho de Morais Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 11:14
Processo nº 5020953-86.2024.8.08.0024
Paulo Rogerio Novaes dos Santos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Dione de Nadai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2024 16:52
Processo nº 0010717-41.2020.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Carlos Rodrigues
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2020 00:00