TJES - 5003701-72.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5003701-72.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MOISES RAMOS SOUZA Endereço: Rua José Vieira, 6, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-280 Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA ALMEIDA SOUZA - ES24406 REQUERIDOS: Nome: BEM LEGAL PROJETOS DE REGULARIZACAO FUNDIARIA LTDA Endereço: Rua Waldemar Siepierski, 200, salas 1211/1212, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-600 Nome: JEFFERSON JOSE RODRIGUES SOARES Endereço: rua José Batista Oliveira, 266, ., Centro, SIMONÉSIA - MG - CEP: 36930-000 Nome: ROBERTO MIRANDA PIMENTEL FULLY Endereço: Rua Waldemar Siepierski, 200, salas 1211/1212, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-600 DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 23/09/2025 às 13h30min, modalidade híbrida. 2.
Segue link para as partes, caso queiram, comparecerem na audiência de forma virtual, designada no processo em referência, a ser realizada no aplicativo ZOOM, através do link: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 3.
Sala 1.
ID de acesso: 577 056 2081.
Senha de acesso: cpfbp9 4.
Intimem-se.
Citem-se a ré.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 31 de julho de 2025 RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H 1.
CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2.
AUDIÊNCIA a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 3.
LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 23/09/2025 Hora: 13:30 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência - SALA 01: ID de acesso: 577 056 2081 Senha de acesso: cpfbp9 d) LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 4.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial 5.
AVISOS IMPORTANTES: a.
Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d.
Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e.
A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f.
Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h.
Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA.
Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i.
Defesa (Contestação): Deve ser apresentada até a data da primeira audiência. j.
Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
31/07/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 15:15
Expedição de Comunicação via correios.
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31/07/2025 15:15
Expedição de Comunicação via correios.
-
31/07/2025 15:15
Expedição de Comunicação via correios.
-
31/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MOISES RAMOS SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:18
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5003701-72.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES RAMOS SOUZA REQUERIDO: BEM LEGAL PROJETOS DE REGULARIZACAO FUNDIARIA LTDA, JEFFERSON JOSE RODRIGUES SOARES, ROBERTO MIRANDA PIMENTEL FULLY Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA ALMEIDA SOUZA - ES24406 DESPACHO 1.
No ID 67616602, o autor informou novo endereço para citação dos requeridos Bem Legal Projetos de Regularização Fundiária Ltda. e Roberto Miranda Pimentel Fully à R.
Waldemar Siepierski, 200 - Rio Branco - salas 1211/1212, Cariacica - ES, 29147-600. 2.
No ID 69750102, o A.R juntado aos autos faz prova de que o réu Jefferson José Rodrigues Soares não foi citado. 3.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, fornecer o endereço do requerido Jefferson José Rodrigues Soares, sob pena de extinção do processo com relação a este demandado. 4.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 5.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H -
01/07/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 20:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:03
Audiência Una cancelada para 10/04/2025 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/04/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2025 13:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 04:01
Publicado Decisão - Carta em 28/02/2025.
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01/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003701-72.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES RAMOS SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA ALMEIDA SOUZA - ES24406 REQUERIDO: BEM LEGAL PROJETOS DE REGULARIZACAO FUNDIARIA LTDA, JEFFERSON JOSE RODRIGUES SOARES, ROBERTO MIRANDA PIMENTEL FULLY DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando que a requerida exiba documento comprobatório do início dos serviços avençados pelas partes (protocolo junto à municipalidade local), visando a regularização fundiária de seu imóvel. 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise dos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada, notadamente por não ter sido demonstrada a existência de perigo de dano de difícil reparação ou risco iminente ao resultado útil do processo, observada a sumariedade do procedimento adotado perante os juizados especiais cíveis. 4.
Por tais razões, indefiro a tutela provisória de urgência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento) designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 10/04/2025 Hora: 13:20 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 5.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 6.
Ficam todos cientes de que, não havendo conciliação, será realizada, no mesmo ato, a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, intimados desde já da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos, devendo apresentar até a referida audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (poderão ser ouvidas até três testemunhas, trazidas pela parte, independentemente de intimação). 7.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 8.
Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9.
Necessária apresentação do documento de identidade e CPF. 10.
Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95. 11.
Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei nº 9099/95).
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022418191416300000056753024 docs Moises Documento de comprovação 25022418191466000000056753026 proc Moises assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022418191516900000056753028 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022512163392000000056785175 DESTINATÁRIOS: Nome: BEM LEGAL PROJETOS DE REGULARIZACAO FUNDIARIA LTDA Endereço: DO CONTORNO, 6594, SALA 1601, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-044 Nome: JEFFERSON JOSE RODRIGUES SOARES Endereço: Rua Maria Terra Pereira, sn, Bela Vista, SIMONÉSIA - MG - CEP: 36930-000 Nome: ROBERTO MIRANDA PIMENTEL FULLY Endereço: Rua Raquel Resende de Lima Magalhães, 72, apto 303, Alfa Sul, MANHUAÇU - MG - CEP: 36904-162 Nome: MOISES RAMOS SOUZA Endereço: Rua José Vieira, 6, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-280 -
26/02/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 09:56
Expedição de Comunicação via correios.
-
26/02/2025 09:56
Expedição de Comunicação via correios.
-
26/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a MOISES RAMOS SOUZA - CPF: *23.***.*35-10 (REQUERENTE)
-
25/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:19
Audiência Una designada para 10/04/2025 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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